TJSP 24/06/2022 - Pág. 4316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
4316
Processo 0013019-53.2021.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Jonathan da Silva
Castro - Vistos. Ante o pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente requisição,
bem como a Execução de Sentença. Transitada em julgado, comunique-se ao DEPRE. Após, arquivem-se os autos procedendose as devidas anotações. P.I.C. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
Processo 0013583-37.2018.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - FLORICE SILVA
ANDRADE - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - Vistos. Ante o pagamento do débito, com fulcro no
artigo 924, inciso II do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem como a Execução de Sentença. Transitada em julgado,
comunique-se ao DEPRE. Após, arquivem-se os autos procedendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: SUELI APARECIDA
GAZONE VASQUES DA GRAÇA (OAB 123601/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP)
Processo 0013905-52.2021.8.26.0482/04 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Luciene Taveira
Barros - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Diante do início deste incidente,
promova a serventia a remessa do cumprimento de sentença ao arquivo provisório até ulterior decisão. Após, aguarde-se sua
quitação. Int. - ADV: ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES (OAB 345694/SP)
Processo 0014559-39.2021.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Marcos Antônio
Soares - Vistos. Ante o pagamento do débito, com fulcro no artigo 924, II, do NCPC, julgo extinta a presente requisição, bem
como a Execução de Sentença. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se os dados fornecidos pelo
credor no formulário anexo. Transitada em julgado, comunique-se ao DEPRE. Certifique a serventia o desfecho deste incidente
no cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. P. I. C. - ADV: MARCOS
ANTÔNIO SOARES (OAB 164568/SP)
Processo 0015267-89.2021.8.26.0482 (processo principal 1022649-58.2017.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Pastora da Costa Voltarelli - Vistos. Diante da informação da entrega do
medicamento à exequente, reputo satisfeita a obrigação imposta em sentença e, com fundamento no artigo 924, II, combinado
com o art. 925, ambos do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Expeçase mandado de levantamento em favor da Fazenda Estadual, do valor depositado às fls. 155, bem como de eventual saldo
remanescente nos autos, observando-se o formulário eletrônico juntado (fls. 161) . Transitada em julgado, arquive-se o vertente
incidente, procedendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: EVANIA VOLTARELLI (OAB 167522/SP)
Processo 0504897-38.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 0515003-40.2006.8.26.0482) - Execução Fiscal - Taxa
de Licenciamento de Estabelecimento - Comselthi Eletrica Ltda - Vistos. Ciência às partes de que os presentes autos
foram convertidos para o formato digital, para melhor prestação jurisdicional, bem como que os autos físicos digitalizados
permanecerão em cartório até regulamentação específica. Prossiga-se na execução que tramita como piloto (feito nº 051500340.2006.8.26.0482). Int. - ADV: ALEX LUAN AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 374694/SP), EVDOKIE WEHBE (OAB 165559/SP)
Processo 1002709-34.2022.8.26.0482 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Anhumas - Para fins de cumprimento das decisões de fls 89 e 92, fica o Requerente intimado a providenciar o
recolhimento de diligência de Oficial de Justiça, cujo formulário a ser preenchido encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.Bbx. - ADV: ANTONIO ROMUALDO
DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)
Processo 1011728-64.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Glaucia Valeria Rampasso - Vistos. 1 - Acolho o aditamento da inicial de págs. 107/164. Procedam-se
às devidas anotações, inclusive no sistema informatizado, quanto ao novo valor atribuído à causa. 2 - Do pedido de gratuidade
da justiça: Os proventos do autor são acima de 03 salários mínimos (págs. 162). E não revelou o autor uma situação objetiva
à comprometer, ordinariamente, seus proventos. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe que: “O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir
o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em
acórdão datado de 22/08/2016, proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso
de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000, tirado de decisão deste Juízo proferida no processo 1009661-39.2016,
da lavra do Rel. Marcelo Semer,fundamentou-se que o pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à
declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; exige-se, outrossim, circunstância que evidencie
situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família. Portanto, para a obtenção
do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos, restando claro que
o juiz pode fazer essa análise. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos
para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. E esse critério vem sendo adotado por algumas Câmaras
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Também colhem-se recentes julgados colocando que a existência da presunção relativa
e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça não são aptos a
interpretar no sentido de que o juiz não deva verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos
autos apontam a inadequação do pedido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -GRATUIDADE DA
JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela
autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é funcionária pública, de que não está em condições de arcar com as despesas
processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela
agravante superior a 3 (três) salários mínimos -Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência
financeira não evidenciada-Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade- Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de indeferimento mantida - Recurso improvido (24ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento doAgravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra
do Rel. Des. Dr. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j. 25/5/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.Decisão agravada que indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. BENEFÍCIOS DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração
de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.A existência da presunção relativa e
da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são
aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o
dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do
pedido.Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização
do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente -Incabível
a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º