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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022 - Página 814

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TJSP 24/06/2022 - Pág. 814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3533

814

postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais, etc); d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: ELIEL
JOSE DAS CHAGAS (OAB 383929/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0508/2022
Processo 0003331-73.2021.8.26.0286 (processo principal 1002941-91.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Marcelo Nunes Pereira - - Tatiana Castro Nunes - Águia Imóveis
Itu Negócios Imobiliários Ltda - Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELISEU
SANCHES (OAB 306452/SP), ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), RONALDO SEVILHA GAVIOLI
(OAB 406217/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP)
Processo 1000652-49.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Maria
Aparecida Clementino de Andrade - - Rosana Aparecida Soler de Souza - Em face do exposto, julgo procedente o pedido
para o fim de reconhecer o direito de inclusão de 50% do prêmio incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário,
períodos de férias e adicional de férias, e condenar a Fazenda ao pagamento de diferenças a contar de 01 de fevereiro de
2017, valores que deverão ser atualizado desde a data em que cada diferença seria paga, contados juros de mora da citação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para ordenar o apostilamento, a seguir, superada a fase de liquidação, expeçamse ofícios requisitórios de pequeno valor, se for o caso, devendo a Fazenda cumprir os parâmetros da sentença (art. 13, da
Lei nº 12.153/2009), procedendo destaque de verbas previdenciárias, assistenciais e IR. Não há condenação em custas e
honorários, nos termos da lei 9099/1995. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias. Eventual preparo decorrente da
interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, deverá
observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação”, compreenderá
todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)
à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b)
à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais, etc); d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo. O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: CARLOS
ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1002136-02.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jose Claudio de Souza Gomes Moura - Banco Bradesco S/A - Ciência às partes da resposta ao ofício (fls.
122/123). - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1002439-16.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jorge
Jose da Costa - Mac Comércio Atacadista e Varejista de Utilidades Ltda - - Mastercard Brasil Ltda - Vistos. Fls. 53 e 69/70:
Indefiro. Em sede de Juizado, as audiências são realizadas na modalidade presencial e excepcionalmente por videoconferência.
Tendo em vista que não há qualquer impedimento legal para a audiência ser realizada na modalidade presencial, indefiro
o pedido. Aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV: DEODATO SAHD JUNIOR (OAB 26335/SP), VICENTE CALVO
RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), ADRIANA CARNIETTO (OAB
125411/SP), ISMAEL ANTONIO LISBOA SANTANA (OAB 204107/SP), PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO (OAB
185950/SP)
Processo 1004414-73.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Protelt - Segurança
Eletrônica e Equipamentos Ltda. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GUILHERME
DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
Processo 1005761-44.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Daniela Guilherme dos
Santos Rusafa - Ciência que foi designado o dia 31/08/2022, às 13:45 horas, para a Audiência de Conciliação. Nos termos do
Provimento 30/2013, Seção XXXII, art. 617, os advogados da requerente providenciarão o comparecimento de sua constituinte,
independentemente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com condenação ao pagamento
das custas. Deverá o requerente trazer os originais dos documentos digitalizados a audiência. - ADV: EDUARDO SORE (OAB
259102/SP), FABIANO CESAR FOLTRAN (OAB 353566/SP)
Processo 1005844-60.2022.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Mauricio
Corrêa - Nestes termos, INDEFIRO a petição inicial e consequente, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há condenação em custas e honorários, nos termos da lei 9099/1995.
Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo
único, da lei 9.099/95, deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da
condenação”, compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG
nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais, etc); d) e os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre
as partes do processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo
elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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