TJSP 27/06/2022 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
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Indenização por Dano Moral - Aline Batista Pires - Tim Celular S/A - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, fica o(a) executado (a)
intimado (a) para que no prazo de 15 dias pague o valor do débito apresentado, acrescido de custas processuais de 1%, tal
a ser recolhido em guia específica (Taxa Judiciária - Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inc. III). Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento
(art. 525 do CPC). Int. - ADV: MARCELO GERENT (OAB 234296/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP),
CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP)
Processo 0002983-20.2020.8.26.0309 (processo principal 1008074-11.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação Terras de São Carlos - Vistos. Ante o pagamento das custas finais, comunique-se a SADM, para
devolução do mandado expedido. Int. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 0006153-63.2021.8.26.0309 (processo principal 1014084-08.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Jacqueline Luciene Therese Keller - Vistos. Antes, para apreciação do pedido de acordo formulado pelas
partes, é preciso o reconhecimento de firma (assinatura) das partes executadas, visto que esta não encontram-se representados
nos autos por advogado. Regularizado, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANGÉLICA MERLO ZAPAROLI (OAB 200316/
SP)
Processo 0007885-79.2021.8.26.0309 (processo principal 0013773-44.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Therezinha Aurora Gomes - Auto Onbus Três Irmãos Ltda - Vistos. Recolha a parte executada
as custas finais (R$ 159,85), comprovando-se-o nos autos, sob pena de inscrição da dívida. Int.. - ADV: ISAIAS FERREIRA DE
ASSIS (OAB 74042/SP), LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP)
Processo 0008794-58.2020.8.26.0309 (processo principal 0003868-20.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - E.N.M. - - V.A.S. - F.S.J. - Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a
juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso,
deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço para intimação. Em caso de
inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JAIME BARBOSA
MILHEIRO JUNIOR (OAB 388337/SP), LEONARDO WOLF GOMES BLOEM DA SILVEIRA (OAB 320177/SP), ÉDIO EDUARDO
MONTE (OAB 190635/SP)
Processo 0018574-28.1997.8.26.0309 (309.01.1997.018574) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Bradesco, atual denominação de Banco Boavista Interatlântico S/A - Antenor Lourencao - Joacir Mário Busanelli REPUBLICADO POR NÃO CONSTAR O NOME DOS ADVOGADOS DO REQUERIDO: Vistos.Defiro o desbloqueio integral,
tendo em vista tratar-se de valor relativo ao pagamento do INSS, o que é absolutamente impenhorável a teor do artigo 833
do CPC.Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), NILTON JOSÉ
LOURENÇÃO (OAB 164577/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), NATALIA JAHNEL CRIVELARO (OAB 303236/
SP), LUIS EDUARDO PANTOLFI DE SOUZA (OAB 205379/SP), ANDRE LUIZ DE SOUZA CADEDO (OAB 227578/SP), JOACIR
MARIO BUSANELLI (OAB 47475/SP)
Processo 0025661-25.2003.8.26.0309 (309.01.2003.025661) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lazaro Claudiner Giacomini - Daniel Miguel
da Silva - - Ed Wilson Pereira - - Fabio Rogerio de Oliveira e outros - Manifestar-se, em cinco dias, sobre os comprovantes de
depósitos apresentados por Laecio Elias Tolentino, cada um no valor de R$ 5.698,19, referentes aos meses de maio de 2022 e
abril de 2022. - ADV: FERNANDA SARTORI (OAB 163435/SP), VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP)
Processo 0025661-25.2003.8.26.0309 (309.01.2003.025661) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Lazaro Claudiner Giacomini - Daniel Miguel
da Silva - - Ed Wilson Pereira - - Fabio Rogerio de Oliveira e outros - Vistos. Anote-se no rosto dos autos, certificando-se, a
penhora de eventuais valores a serem pagos à Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda, até o limite do seu débito de R$
62.432,36, atualizado até maio de 2004, mais multa até a data da falência R$ 66.583,48, mais juros de mora pós quebra
suspensos em face da decretação da falência, devidos caso suportado pela massa falida na liquidação R$ 42.899,28, descrito
no Auto de Penhora no Rosto dos Autos de fls. 3794, extraído nos autos de Execução Fiscal número 0014040-23.2014.4.03.6128,
em trâmite perante a E. Primeira Vara Federal da Comarca de Jundiaí, cuja parte credora é a Caixa Econômica Federal. Fica
Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda intimada, nas pessoas de seus procuradores. Servirá a presente Decisão, por
cópia digitada, como Termo de Constrição e como OFÍCIO, para comunicação ao Exmo. Sr. Dr. José Tarcísio Januário, MM. Juiz
da Primeira Vara Federal de Jundiaí, endereço de correio eletrônico: [email protected]. Anote-se no rosto dos
autos, certificando-se, a penhora de eventuais valores a serem pagos a Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda, até o
limite do seu débito de R$ 42.046,56, atualizado até maio de 2004, descrito no Auto de Penhora no Rosto dos Autos de fls. 3797,
extraído nos autos de Execução Fiscal número 0011762-49.2014.4.03.6128, em trâmite perante a E. Primeira Vara Federal da
Comarca de Jundiaí, cuja parte credora é a Fazenda Nacional. Fica Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda intimada, nas
pessoas de seus procuradores. Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Termo de Constrição e como OFÍCIO, para
comunicação ao Exmo. Sr. Dr. José Tarcísio Januário, MM. Juiz da Primeira Vara Federal de Jundiaí, endereço de correio
eletrônico: [email protected]. Anote-se no rosto dos autos, certificando-se, a penhora de eventuais valores a
serem pagos a Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda, até o limite do seu débito de R$ 424.070,30, atualizado para junho
de 2019, descrito no Auto de Penhora no Rosto dos Autos de fls. 3801, extraído nos autos de Execução Fiscal número 000270167.2014.4.03.6128, em trâmite perante a E. Primeira Vara Federal da Comarca de Jundiaí, cuja parte credora é a Fazenda
Nacional. Fica Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda intimada, nas pessoas de seus procuradores. Servirá a presente
Decisão, por cópia digitada, como Termo de Constrição e como OFÍCIO, para comunicação ao Exmo. Sr. Dr. José Tarcísio
Januário, MM. Juiz da Primeira Vara Federal de Jundiaí, endereço de correio eletrônico: [email protected]. Anotese no rosto dos autos, certificando-se, a penhora de eventuais valores a serem pagos à Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica
Ltda, até o limite do seu débito de R$ 123.620,81 e juros de mora pós quebra, suspensos em face da decretação da falência,
devidos caso suportados pela massa falida na liquidação (artigo 124) R$ 111.003,70, atualizados para agosto de 2019, descritos
no Auto de Penhora no Rosto dos Autos de fls. 3805, extraído nos autos de Execução Fiscal número 0006465-61.2014.4.03.6128,
em trâmite perante a E. Primeira Vara Federal da Comarca de Jundiaí, cuja parte credora é a Caixa Econômica Federal - CEF.
Fica Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda intimada, nas pessoas de seus procuradores. Servirá a presente Decisão,
por cópia digitada, como Termo de Constrição e como OFÍCIO, para comunicação ao Exmo. Sr. Dr. José Tarcísio Januário, MM.
Juiz da Primeira Vara Federal de Jundiaí, endereço de correio eletrônico: [email protected]. Anote-se no rosto dos
autos, certificando-se, a retificação do Auto de Penhora no Rosto dos Autos de fls. 2181, de eventuais valores a serem pagos à
Massa Falida de Metal Vibro Metalúrgica Ltda, para constar o débito de R$ 170.282,91, conforme ofício de fls. 3809, extraído
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