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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 - Página 1927

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TJSP 27/06/2022 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3534

1927

remeta-se o expediente de internação ao E. Juízo Corregedor da Fundação C.A.S.A. onde for encaminhado. P.R.I.C. Matão, 23
de junho de 2022. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 0001623-96.2021.8.26.0347 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - E.G.D. - Vistos.
I - Relatório Trata-se de EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (Liberdade Assistida) imposta em face do adolescente
ERIC GONÇALVES DIAS, diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado tentado. O adolescente,
em audiência de justificação, não apresentou nenhuma justificativa para o descumprimento reiterado das medidas impostas.
Disse que descumpriu as medidas porque contraiu Covid, permanecendo dois meses mal, mas não apresentou comprovante ao
representante do órgão executor da medida. Não teve comportamento inadequado durante a medida. Não quer estudar. Voltou
a residir com sua genitora. Foram anexados os relatórios informando todos os reiterados descumprimentos, inclusive sendo
apontado que o adolescente possui comportamento inadequado junto ao órgão executor da medida. Em razão da irregularidade
no cumprimento da medida e do atual comportamento, o Ministério Público pugnou pela internação sanção pelo prazo de 90 dias.
A Defesa, por sua vez, discorda do agravamento da medida. É o relatório. Foi imposta ao adolescente medida socioeducativa
de Liberdade Assistida. Depreende-se dos autos que o adolescente reiteradamente não cumpre as medidas impostas, muito
embora lhe tenha sido dada oportunidade para isso, mostrando verdadeiro desrespeito à Justiça. O adolescente foi advertido
diversas vezes sobre as consequências da sua desídia. Mesmo assim, seu comportamento não se alterou. Não foi apresentada
justificativa plausível para os descumprimentos. O suposto contágio (Covid), ainda que sem comprovação, não justificaria o
volumoso número de faltas constatadas. Ademais, conforme se depreende do relatório de fls. 113/119, o adolescente não
cumpre as atividades propostas, se recusa a frequentar a escola, bem como apresenta comportamento inadequado dentro
da instituição, com total falta de respeito à equipe técnica. O contexto em si demonstra que a Medida de Liberdade Assistida
não tem surtido efeito pelo não comprometimento do adolescente. Logo, diante do descumprimento reiterado e injustificável
da medida anteriormente imposta, necessária se torna a aplicação da internação sanção para que ele repense sobre o seu
comportamento e para que receba novas orientações. Ante o exposto, IMPONHO-LHE a medida socioeducativa de internação
(sanção), pelo prazo de 90 (noventa dias), com fulcro no artigo 122, inciso III, da Lei n° 8.069/90. Expedido e cumprido o
mandado de busca e apreensão, encaminhe o adolescente ao NAI. Expeça-se a Guia de Internação Sanção e requisite-se vaga
para a sua remoção. Deferida a vaga, expeça-se o necessário para sua transferência. Em seguida, remeta-se o expediente de
internação ao E. Juízo Corregedor da Fundação C.A.S.A. onde for encaminhado. P.R.I.C. Matão, 23 de junho de 2022. - ADV:
ARIONE MARCO STELLIN (OAB 22335/SP)
Processo 1500019-89.2022.8.26.0347 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Lucas dos Santos
D’Aragone - - Bruno Rafael de Souza - Vistos. 1. Diante da renúncia apresentada, proceda-se a destituição do(a) advogado(a)
indicado(a) e a solicitação de novo(a) defensor(a) ao(à) réu(ré) Bruno Rafael de Souza por intermédio do Sistema de Solicitação
de Indicação SSI da Defensoria Pública, ficando desde já nomeado(a) aquele(a) que vier a ser indicado(a), na qual deverá ser
intimado(a) para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. 2. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão
da inexistência da prática de atos processuais. Int. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP)
Processo 1500334-20.2022.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.C.S.
- “Intime-se o defensor dativo (a) para oferecimento de defesa prévia dentro do prazo legal”. - ADV: CAMILA FERNANDA DOS
SANTOS (OAB 368088/SP)
Processo 1503498-21.2020.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Erisson Rodrigo de Souza
- - Everton Carlos Silva dos Santos - Chamei os autos conclusos. Fls. 383: considerando que foi juntado o laudo pericial da
arma de fogo apreendida, cujo registro encontra-se acostado às fls. 219 e 291/292, bem como o Comunicado CG nº 699/2015,
manifestem-se Ministério Público e Defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse da conservação da arma de
fogo apreendida nos autos até decisão final do processo ou da possibilidade do encaminhamento da mesma para destruição
pelo Exército Brasileiro, advertindo-se que a inércia será entendida como desinteresse. Decorrido o prazo ou não havendo
manifestação pela conservação da arma de fogo apreendida até decisão final do processo e inexistindo requerimento ou
controvérsia sobre a regularidade do laudo pericial, autorizo o encaminhamento e destruição da arma de fogo apreendida
(Revolver, Taurus, Calibre 32, Numeração aparente 523773) pelo Exército Brasileiro, observando-se que os cartuchos íntegros
foram utilizados em tiro de prova e os respectivos estojos descartados. Oficie-se à Autoridade Policial para providências. No
mais, aguarde-se a baixa dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Servirá o presente despacho, como cópia digitada, como
OFÍCIO à Autoridade Policial. - ADV: PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES
(OAB 389973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2022
Processo 1003833-74.2019.8.26.0347 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - C.R.O. C.A.D.V. e outro - Fl.204: Apresente o defensor nomeado, a contestação, no prazo legal. * - ADV: FABIANO APARECIDO
FERRANTE (OAB 216529/SP), ROCHELI MARIA RODRIGUES ESTEVES (OAB 390781/SP)
Processo 1500003-72.2021.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Alex Hipolito Ribeiro de
Sousa - Intimação da defensora dativa para apresentar defesa prévia também do réu Vítor, no prazo legal. - ADV: ANA BEATRIZ
JORGE (OAB 393146/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2022
Processo 0000328-15.2007.8.26.0347 (347.01.2007.000328) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando
- Joselito Egidio da Silva e outros - Silvio Donizete Ferreira Leão e outros - Vistos. Aguarde-se informação da Autoridade
Policial acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu Silvio Donizete Ferreira Leão. Decorrido
o prazo de 06 (seis) meses, requisitem-se informações quanto ao efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido. Após,
vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), ANAILA AUGUSTA REINA
LANGNOR (OAB 223277/SP), ULISSES MENDONCA CAVALCANTI (OAB 102304/SP)
Processo 0001049-64.2007.8.26.0347 (347.01.2007.001049) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Jose Hilton de Santana Silva - Vistos. Fl. 298: Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, providenciem-se
pesquisas visando obter informações sobre a localização do réu. Obtido endereço novo, expeça-se mandado ou precatória,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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