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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 - Página 2004

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TJSP 27/06/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3534

2004

Processo 1007195-76.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.I.S. - - N.S.S.J. - Vistos. Para
análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como dos três últimos
comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos, providencie a juntada
de cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Ou, de forma
alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita,
nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA GARCIA CARDOSO (OAB 393611/SP)
Processo 1007254-64.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Oferta - D.S.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O art. 24 da Lei de Alimentos concede ao alimentante a faculdade
de propor a presente ação. Contudo, em que pese a percentual proposto pelo autor, cabe ao Juízo a análise do binômio
necessidade/possibilidade a fim de fixar provisoriamente os alimentos. Embora não haja memorial de cálculo com gastos
cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do
alimentando em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem
vínculo empregatício ou percepção de benefício acidentário/previdenciário. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por
cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, PLR e 13º salário. Cópia desta decisão, acompanhada com
os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora
do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste
documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/
cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer
divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do
Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo
ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias
necessárias para instrução. 3. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação. Prejuízo não há as partes,
sobretudo diante da possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer
por iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º). A realidade da pauta das audiências de conciliação junto ao CEJUSC local
ultrapassa o limite razoável de espera para cumprimento dos atos processuais. Eventualmente, poderá ser designada por este
juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias
da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do
mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte
requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado
de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o
caso. Int. - ADV: ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1007261-56.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Neves Mathias Dantas - Eduardo
Matias Dantas - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do
CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Francisco Eduardo Dantas. 2. Nomeio inventariante Eduardo Mathias Dantas, RG
nº 25.613.705-5, CPF nº 303.089.738-95, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. A
concessão poderá ser revista quando da apresentação das primeiras declarações. 4. Cópia desta decisão, acompanhada com
os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, por meio da qual é solicitado ao INSS informações de valores
retidos vinculados ao de cujus (Francisco Eduardo Dantas, CPF n. 028.974.314-15, RG n. 13.865.137-1), informando, inclusive,
os respectivos saldos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício
com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV,
do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da
entrega, com o protocolo na cópia do ofício. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência
(artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 5. Defiro a pesquisa de valores
em nome do de cujus, via SISBAJUD. Restando frutífera determino desde já o Providencie a Serventia o necessário. 6. Com
a resposta dos itens supra nos autos, apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o
esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do
falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c)
certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico
e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime
de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais
(RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados;
III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de
matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos
imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de
titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA
e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por
meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria
parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a
cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do
cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo
físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações
do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do
preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se
beneficiário da justiça gratuita. 7. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto
ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados
os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas
vias próprias. Após o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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