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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 - Página 2014

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TJSP 27/06/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3534

2014

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2022
Processo 1000324-35.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - H.S.B.M. - Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s) pelo Convênio DPESP/PGEOAB/SP intimado(a)(s) da expedição da(s) certidão(ões) de honorários advocatícios, devendo, após a devida conferência,
providenciar a impressão e o respectivo encaminhamento. - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP)
Processo 1002501-98.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Alves Martins Favero - Jaqueline
Faveró - Vistos. Manifeste-se a inventariante sobre o quanto certificado à fl. 323. Intime-se. - ADV: NILDA DA SILVA MORGADO
REIS (OAB 161795/SP), JOSE ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 361099/SP)
Processo 1003365-05.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial - Bruno Apolinario - Vistos.
Trata-se de alvará judicial para alienação de veículo em nome de incapaz interditado. A ação de interdição, distribuída sob
o número 348.01.2006.018794-1, ordem n. 1925/2006, tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca; Emenda à inicial às
fls. 19/30; O Ministério Público manifestou-se à fl. 36. É a síntese do necessário. Decido. Este Juízo é incompetente para
analisar a pretensão. O requerimento possui caráter incidental e não autônomo, como nos casos de substituição de curador
pelo falecimento do originário, sendo patente a relação de acessoriedade entre as demandas. Com efeito, a competência do
Juízo da Interdição não se limita às questões atinentes a capacidade ou incapacidade da pessoa, mas também no dever de
fiscalizar o exercício da curatela, inteligência dos artigos 1.741 e 1.781 do Código Civil, motivo a reforçar sua atribuição para a
apreciação de pedidos de alvará relacionados ao patrimônio do interditado. Não é por outra razão que o artigo 553 do Código
de Processo Civil determina que as contas do tutor e do curador devem ser prestadas em apenso aos autos do processo em
que tiver sido nomeado. In Verbis: Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer
outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Nessa esteira, evidente a
relação de conexidade por acessoriedade entre o pedido de alvará com o processo de interdição, cujas peculiaridades, como
dito, passam pela apuração da administração dos bens e necessidades do curatelado, bem assim, de haveres eventualmente
devidos ao curador nomeado. Competência por acessoriedade. Prevenção do Juízo da Interdição, que é o Juiz Natural. Sobre
a competência funcional, convém invocar o mestre CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, o qual aponta que: ... Diz-se funcional
a competência quando a lei determina automaticamente, a partir do simples fato de algum órgão jurisdicional ter oficiado em
determinado processo com atividade que de alguma forma esteja interligada com essa para a qual se procura estabelecer qual o
juiz competente. Ou seja: ela é a competência decorrente do prévio exercício da jurisdição por determinado órgão. É automática
porque nenhum outro elemento, além desse, precisa ser pesquisado na busca do juiz competente: as regras de competência
funcional, residentes na Constituição e na lei, levam em conta a função já exercida em dado processo, para estabelecer a quem
compete algum outro processo interligado funcionalmente a este ou a quem compete outra fase do mesmo processo. Por isso
é que ela se chama competência funcional. (...) A competência funcional opera no plano vertical e horizontal, aos quais alude
o Código de Processo Civil no único artigo dedicado a ela: regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da
República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código (art.
93). Esse inútil dispositivo não esclarece se tem por funcional toda a competência dos tribunais, ou somente a recursal, ou
somente a originária. Mas, nada dispondo o Código sobre uma ou sobre outra, entende-se que o art. 93 pretende afirmar como
funcional toda a competência dos tribunais seja a originária, seja a recursal. (...) A partir dos conceitos fundamentais, entendese que o Código pretendeu, ali, referir-se à competência funcional em sentido horizontal, sabido, que esta ocorre nos casos em
que um juiz é competente para dado processo pelo fato de perante ele ter fluído ou estar em curso outro processo. Trata-se de
processos interligados, como o principal e o cautelar, com referência aos quais, dada sua unidade funcional, optou o legislador
brasileiro por estabelecer uma competência único e, portanto, funcional...” O caso é típico de competência funcional. Sobre a
acessoriedade, aponta ainda o mestre DINAMARCO (2009, p. 649): ... O Código de Processo Civil não enuncia um conceito de
ações acessórias ou principais nem dimensiona o alcance da regra contida no art. 108. Pelas razões que constituem a mens do
dispositivo, entende-se que a relação de acessoriedade entre demandas, apta a determinar a expansão da prevenção do juiz,
manifesta-se tanto no plano processual das tutelas jurisdicionais admissíveis quanto no jurídico-substancial dos direitos e das
obrigações acessórias (CC, arts. 79, 92, 184, 206 §3º, inc. III, 233, 287, 364, 384, 822, 1392 e etc). É sempre único o contexto
litigioso, p.ex., que conduz à propositura da demanda cautelar e da principal, como também aquele que envolve a coisa principal
e seus acessórios. Acessórios, nos termos da lei civil e para a incidência do art. 108 do Código de Processo Civil, são os bens
‘cuja existência supõe a da principal’ (CC, art. 92). Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de alvará judicial para venda de imóvel de interditado. Remessa
para o juízo que decretou a interdição do autor. Medida acertada. Natureza acessória da ação. Inteligência dos arts. 1748, IV e
1774 do Código Civil e art. 61 do Código de Processo Civil. Precedente. Competência da Juíza suscitada da 3ª Vara de Família
e Sucessões de Bauru. (TJSP; Conflito de competência cível 0030233-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca
(Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Pedido de alvará judicial
Distribuição ao Juízo onde tramitou a interdição Posterior remessa dos autos ao Juízo onde ultimado o inventário da genitora
do interdito Descabimento Art. 61 do CPC Natureza acessória do pedido de alvará judicial à ação de interdição Inteligência dos
art. 1.748, IV, e 1.774, do Código Civil Art. 553, caput, do CPC que prevê a prestação de contas do curador em incidente apenso
aos autos em que tiver sido nomeado Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP;
Conflito de competência cível 0014016-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de
Registro: 25/06/2020). Conflito de Competência Ação de Cobrança de Dívida Ação livremente distribuída na 1ª Vara Cível da
Comarca de Guarulhos Acordo celebrado entre as partes pendente de homologação Sobreveio notícia de que autora apresenta
incapacidade para o exercício da vida civil Ação de interdição em trâmite Remessa do feito à 1ª Vara da Família e Sucessões
do Foro Central da Capital Medida acertada Relação de interdependência entre as demandas Múnus do curador que se sujeita
à fiscalização do Juízo da Interdição Conflito procedente Competente o Juízo Suscitante. (TJSP; Conflito de competência
cível 0015282-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020);
Assim, nos termos do art. 61 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Juízo para análise do requerimento
inicial. Redistribua-se por dependência ao Juízo da Interdição - 348.01.2006.018794-1, ordem n. 1925/2006, 3ª Vara Cível desta
Comarca - com urgência. Intime-se. - ADV: ARNALDO SERAFIM ROCHA (OAB 435431/SP), MARLY ANTUNES DE PONTES
(OAB 433050/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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