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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 - Página 2013

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TJSP 27/06/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3534

2013

consiste no meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só prover sua
manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade ou impossibilidade. Os alimentos são destinados a satisfazer
as necessidades materiais de sustento, vestuário, educação, habitação, saúde, além do lazer e cultura, devendo as prestações
atender à condição social do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante. O dever de prestar alimentos
decorre, com isso, do poder familiar. A obrigação alimentar, portanto, não se questiona. De acordo com a norma contida no §1º,
do artigo 1.694, do Código Civil, segundo a qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante
e dos recursos da pessoa obrigada, o dever de prestar alimentos pressupõe a necessidade do alimentando e a possibilidade
do alimentante. Trata-se do chamado binômio necessidade/possibilidade, princípio orientador da questão. Aliás, os alimentos
devidos pelos pais aos filhos menores são incondicionais e, por isso, não podem os mesmos, alegando que não têm condições,
sem prejuízo da própria subsistência, se eximir de pagar a pensão dos filhos, ou oferecer pensão insignificante às necessidades
daqueles, ou que viole a dignidade das pessoas envolvidas (trecho tirado da Apelação Cível nº 0014408-24.2013.8.26.0007, 7ª
Câmara de Direito Privado do E. TJSP, rel. Des. Miguel Brandi, j. 29.1.2014, v.u.). No caso em tela, impossível, por ora, aferir a
capacidade financeira do alimentante, porque ausente nos autos qualquer documento nesse sentido, dada a revelia do réu. As
necessidades alimentares do requerente menor, por sua vez, são presumíveis. Portanto, considerando o número de alimentados
(um), à vista do parecer ministerial, entendo que os alimentos devam mesmo ser fixados da seguinte maneira: 1) Em caso de
desemprego ou trabalho autônomo, o réu pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para
o menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de cada mês, em conta corrente indicada pela parte autora nos autos
ou em outra que venha a ser indicada futuramente; 2) Caso a parte alimentante venha a trabalhar com vínculo empregatício
ou a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo
sobre 13º salário, PLR, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter
indenizatório, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS. O arbitramento se afigura condizente com a necessidade de um filho
e as possibilidades de um pai que não será demasiadamente onerado a ponto de não conseguir se sustentar, devendo ser
responsabilizado pelo sustento de seu filho. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para condenar o réu ao pagamento
de alimentos ao(à) filho(a) nas seguintes proporções: 1) Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o réu pagará o valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para o(a) menor, depositados em conta-corrente todo o dia 10 de
cada mês, em conta corrente indicada pela genitora; 2) Caso a parte alimentante trabalhe com vínculo empregatício ou venha
a receber benefício previdenciário, deverão ser descontados 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo
sobre 13º salário, PLR, bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter
indenizatório, vale-refeição e alimentação, INSS e FGTS. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito,
com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em 10% sobre o valor atualizado da causa,
com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis
com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/
ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de
recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver,
ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar
mínimo de 5 UFESPs. CIENTIFIQUE-SE O RÉU QUANTO O TEOR DA SENTENÇA. Por celeridade, a presente sentença servirá
como ordem para desconto da pensão alimentícia a qualquer empresa que o requerido venha a prestar serviços ou ao INSS,
devendo ser impresso e encaminhado por qualquer das partes interessadas. Alterações na conta bancária para depósito da
pensão poderão ser comunicadas diretamente pela representante legal das crianças à empregadora do réu ou ao INSS, sendo
desnecessária a intervenção judicial para tal fim. Providencie a representante legal o encaminhamento desta sentença-ofício à
empregadora/INSS. Intime-se o réu por carta para recolhimento das custas e despesas em 60 (sessenta) dias, nos termos dos
artigos 1097 e 1098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido
o prazo supracitado, encaminhe-se certidão à Procuradoria Fiscal do Estado para a devida inscrição. No mais, tornem sem
efeito a manifestação equivocada do Ministério Público às fls. 104/107. Após cumpridas as determinações, com o pagamento ou
a inscrição em dívida ativa, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se o Ministério
Público. P.I.C. - ADV: FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP)
Processo 1012666-10.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Josilene Souza da Silva Josenildo Rodrigues da Silva - - Josildo Rodrigues da Silva - - Josenilda Souza da Silva Luna - - Jadson Rodrigues da Silva
- Vistos. Defiro o prazo requerido as fls. retro. Intime-se. - ADV: MARIA GABRIELA FORTE SANCHEZ SANTOS (OAB 281691/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2022
Processo 1000858-08.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.L.S.R. - Providencie o autor, no prazo
legal, a guia e o comprovante de recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça. - ADV: JAQUELINE ESTEVÃO
DA SILVA (OAB 395455/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2022
Processo 1000678-55.2022.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.D.D.
- C.D. - Fls. 85/86 Vista ao autor. - ADV: ALINE CORDEIRO DE OLIVEIRA BOAVENTURA (OAB 312015/SP), CHRISTIANE
COSTA ALTHMAN (OAB 452638/SP)
Processo 1002150-33.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.A.S.O. - Manifeste-se a parte autora
acerca da certidão retro, quanto a implementação dos descontos alimentícios. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1004484-98.2022.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V.J.S. - G.A.S. - Para
expedição da Certidão de Honorários, junte o(a) patrono(a) nomeado(a) o Ofício da Defensoria Pública com o respectivo registro
geral de indicação. - ADV: NEILA MARIA ANDRADE DE PAULA SILVA (OAB 414444/SP), ADRIANA DA SILVA SANTOS (OAB
445410/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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