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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 - Página 2324

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TJSP 27/06/2022 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3534

2324

das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas
diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão
como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/06/2022 e admitida em juízo,
dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu, em que são partes: parte autora/exequente
- AYOUB COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA - ME, CNPJ 00984118000100, e parte ré/executado - ELLO MANUTENCAO DE
MAQUINAS LTDA, CNPJ 04077973000180, cujo valor da causa é: R$ 12.520,09(DOZE MIL E QUINHENTOS E VINTE REAIS
E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Servirá a
presente por cópia digitada como mandado/carta. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1004113-63.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - L.M Portões Eletrônicos Ltda Me Vistos. Fls.100/101: Considerando que o comprovante de fls.91 contém os dados da guia FEDTJ, não será necessário a juntada
da guia. Fls.90/92: Defiro a realização de pesquisa de endereço do(a) (s) requerido (a) (s), acima qualificado (a)(s) através
do sistema: ( x) Sisbajud; ( x) Renajud; () Siel; ( x) Infojud. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: FERNANDA DE
GODOY UGO SARRA DE CAMPOS (OAB 271729/SP)
Processo 1004113-92.2022.8.26.0362 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Rosa Elisa Elias Albiero - Vistos. Manifestese a autora acerca da certidão retro, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. - ADV: FERNANDA
MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1004119-02.2022.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001763-06.2008.8.26.0568 - 1ª Vara Cive4l
da Comarca de São João da Boa Vista) - Fundação de Ensino Octavio Bastos - Vistos. Recebo a presente deprecata. Cumprase a finalidade deprecada. Após, devolva-se com nossas homenagens. Intime-se e Cumpra-se. Servirá a presente por cópia
digitada como Mandado. - ADV: MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP)
Processo 1004144-15.2022.8.26.0362 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - C.C. - - R.R.C.
- Vistos. Verifico que a apesar da inicial ter sido endereçada para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, percebo
que a criança/adolescente L.G.C.N. não se encontra em situação de risco descrita no artigo 98 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Assim, ausente a situação de risco, conforme o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrada
como toda e qualquer situação que comprometa o desenvolvimento físico e emocional da criança ou do adolescente em
decorrência da ação, omissão ou abuso dos pais/responsáveis, que são configurados por abandono, negligência, conflitos
familiares, alcoolismo, drogadição, além de outras formas de violência (física, sexual e psicológica). Ressalte-se que no caso em
questão, a criança está representada pela mãe, afastando qualquer hipótese de desamparo, não justificando que o procedimento
respectivo tenha trâmite pela Vara da Infância e Juventude, devendo ser encaminhado ao Distribuidor para livre distribuição a
uma das Varas Cíveis desta Comarca. Ante o exposto, procedidas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os
autos ao Distribuidor para as providências necessárias quanto à livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com
as homenagens de estilo. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: MICHELL WILLIAN LOPES (OAB 186584/SP)
Processo 1004354-03.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.F. - C.F.L. - Vistos. Partes acima
qualificadas. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às
fls. 103/106 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Procedimento Comum Cível, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Saliento que eventual descumprimento do acordo deverá tramitar
como Cumprimento de Sentença (petição intermediária cod. 156). Expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados,
através do Convênio Defensoria Pública OAB. Defiro a expedição de ofício a empregadora do requerente Cemitério Colina
dos Flamboyants para que cesse os descontos de pensão alimentícia, relativos ao processo nº 0001482-66.2020.8.26.0362.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA
COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR DO REQUERENTE. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: LEANDRA APARECIDA ZONZINI
JUSTINO SALVADOR (OAB 161577/SP), DOUGLAS AUGUSTO DE MOURA BAHE (OAB 379887/SP)
Processo 1004474-56.2015.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Fernando
Jorge - Banco do Brasil - Vistos. Fls. 124/128: Razão assiste ao exequente. Ante a desafetação dos REsps nos 1.361.799 e
1.438.263 e cancelamento dos Temas 947 e 948, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em seção de 27.09.2017,
levanto a suspensão do presente feito. Passo ao saneamento do feito: 1- Não é necessária associação ao IDEC para execução
da ação civil pública por ele movida, já que a sentença proferida tem eficácia erga omnes. Pela mesma razão, eficácia
erga omnes, o foro do poupador é competente para execução da sentença proferida em ação civil pública. Nesse sentido:
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 1.013 do Novo
Estatuto Adjetivo Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva A credora pode promover o cumprimento do
julgado no foro da comarca do seu domicílio Legitimidade ativa caracterizada Desnecessidade da comprovação da associação
da poupadora ao IDEC (...)(TJSP, Ap. 1002072-77.2016.8.26.0358). Execução em cumprimento de sentença - Ação Civil Pública
Caderneta de Poupança Expurgos Inflacionários. Legitimidade ativa do poupador - Comprovação de que faz parte dos quadros
associativos do IDEC Desnecessidade Substituição processual que supera a necessidade de autorização de filiação ao autor
da ACP Legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva proferida em ações civis públicas
que não se confunde à necessidade de prova da autorização individual (dos seus associados) para a defesa dos interesses
desses associados como referem o STF (RE 573.232- SC) e o STJ (ajustamento do antes decidido pelo REsp 943.431- MG
(TJSP, Apelação n° 1004271-13.2014.8.26.0077). 2- O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação na ação coletiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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