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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 - Página 1567

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TJSP 28/06/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3535

1567

inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao
disposto no art. 145, II, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é “própria de imposto e não
de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte” e “não tendo o município uma vez que, em
matéria de impostos, a competência é da União competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui,
o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional”(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar nº 37, de 29 de
dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional.” (STF RE 293536 SE TP Rel. Min. Néri da Silveira DJU
17.05.2002 p. 59). Por fim, revendo posicionamento anterior, considerando que as taxas impugnadas são cobradas anualmente,
de forma que trata-se de obrigação de trato sucessivo, entendo que o pedido estende-se também aos anos vindouros, enquanto
não houver alteração legislativa. Ou seja, mantendo-se os mesmos termos da legislação municipal, as taxas dos anos que se
seguirem, estão abrangidas pela decisão judicial. Logo, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade
da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, como requerido (inclusive anos vindouros, como exposto), compelindo
o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas. Em seguimento, este juízo tem observado,
nas milhares de ações idênticas aqui em trâmite, que o réu, em sua defesa, limita-se a apresentar contestação padronizada,
em nada se reportando ao caso concreto. Embora o juízo, até esta data, tenha procedido a uma análise prévia sobre a prova
do efetivo pagamento dos valores que aqui se busca repetir, melhor refletindo, concluí que isto proporcionou ao demandado
colocar-se numa situação processual cômoda, sem observar o ônus processual que lhe é atribuído pelo CPC. De fato: os artigos
341 e 342 mantêm os princípios da impugnação específica (ou especificada) e da eventualidade (ou da concentração da matéria
de defesa), que já existiam no CPC/1973. Dessa forma, até mesmo por impossibilidade material para prosseguir na prática
até aqui adotada, tendo em vista o invencível acúmulo de serviços e o reduzido número de servidores lotados na serventia,
a análise da petição inicial, de ora em diante, limitar-se-á estritamente aos aspectos processuais, incumbindo ao réu, em sua
defesa, arguir de forma especificada todos os fatos que eventualmente lhe aproveitem, arcando com as consequências de sua
eventual omissão. Isso esclarecido, cite-se, com prazo de 30 dias para contestação. Intimem-se. - ADV: LAIRA GRANDESO
(OAB 369732/SP)
Processo 1007917-88.2021.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elza Alves - Vistos. Primeiramente, cumpre
denotar que, conforme Aviso de Recebimento juntado às fls. 84, o corréu Amilton Carlos Bonfim Marafioti não foi encontrado
no endereço em que a autora declinou na inicial. Desta forma, determino que esta parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias,
informe o novo endereço deste corréu, para sua regular citação, ou para que se manifeste, pelo que entender de direito, em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDSON JOSE ZAPATEIRO (OAB 143880/SP)
Processo 1008489-15.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Murilo
Ronchesel - S. A. Capital Ltda - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. e outros - Vistos. Fls. 938/939: Deixo de apreciar,
uma vez que já iniciado o incidente de cumprimento de sentença. Prossiga-se naqueles autos. Intime-se. - ADV: FERNANDA
GADELHA ARAUJO LIMA (OAB 21744/DF), MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB 37172/DF), MÁRCIA ÉRICA FELIPE MARINS
(OAB 15514/AM), JOÃO OTAVIO SPILARI GOES (OAB 309819/SP)
Processo 1008960-94.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Roberto
Castilho Falcão - - José Roberto Ometto - - Helci Aparecida Fantini do Nascimento - - Maria Aparecida Ferreira Raimundo - Rosangela Basso - - Santiago Raimundo - - Cleber Leandro Rinaldi - - Jorge Ivan Cassaro - - Valdir Marcos Grossi Della Tonia
- - Antonia Castilho Falcão - - Gustavo Castilho Falcão - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual afirma a parte
autora inexistência da relação jurídica para a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Aduz que o
serviço não se amoldaria às exigências do art. 145, inciso II, da Constituição Federal (CF), e artigos 77 e 79 do Código Tributário
Nacional (CTN), sendo portanto ilegal. Pede, inclusive em tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade da referida taxa (a
qual foi deferida) e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do tributo atinente ao artigo 137 do
Decreto Municipal de Jaú nº 5.779/2008 e da cobrança da taxa referida, bem como repetição de todos os valores pagos
indevidamente pelos últimos cinco anos e a proibição de cobrança nos anos vindouros. Devemos nos atentar, quanto à taxa de
conservação de vias e logradouros públicos, estabelecida no artigo 137 do mencionado Decreto deste município, ao determinado
no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos: (..). II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: Está claro nos autos que a referida taxa
tem caráter genérico, pois trata de serviço colocado à disposição de toda a coletividade, sendo impossível definir ou promover a
divisibilidade dos mesmos. Os serviços, para sua cobrança por taxa, devem ser específicos, ou seja, previamente determinados,
destacados em unidades autônomas de intervenção, em áreas delimitadas de atuação, o que não é o caso da taxa de
conservação de vias. Ainda, os serviços devem ser divisíveis, ou seja, suscetíveis de utilização separadamente por parte dos
seus usuários, uma utilização individual e mensurável. Na lição do Professor Geraldo Ataliba, taxa é o tributo vinculado cuja
hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária)
referida ao obrigado. Sujeito passivo da taxa será, pois, a pessoa que requer, provoca ou, de qualquer modo, utiliza o serviço
público específico e divisível, ou o tem à sua disposição (nos casos de taxa de serviço), ou cuja atividade requer fiscalização e
controle públicos (taxas de polícia). Em Hipótese de Incidência Tributária 6ª edição 2ª tiragem Malheiros Editores. Não havendo,
pois, como se aferir o consumo individual, pelo critério da especificidade e divisibilidade, a cobrança da taxa de conservação de
vias e logradouros é ilegal. Neste sentido também o entendimento do Eg. S.T.F., no REsp. 204.827-5, conforme Ementa:
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS SOB ENFOQUE (...) taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste
relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a
determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos em geral. Em
relação ao prazo para cobrança do indébito, segundo ditames do artigo 168, inciso I, do CTN, o lapso prescricional para pleitear
a devolução das taxas aqui discutidas extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do tributo. Sendo assim,
os tributos pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ingresso da demanda podem ser restituídos, o que deverá ser
observado quando da liquidação da sentença. Este é o entendimento apontado pelos Tribunais Superiores, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito se implementa em cinco anos, contados da extinção
do crédito tributário, no tocante a tributos sujeitos a lançamento de ofício, segundo o disposto nos arts. 156, I E 168, I, do CTN.
Precedentes. 2. No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 2000, para pleitear a restituição dos valores recolhidos ao
Município a título de Taxa de Iluminação Pública entre 1990 a 1994, de modo que está prescrita a pretensão. 3. Recurso
especial provido. (STJ - REsp 1169162 SP 2009/0090140-4 Segunda Turma Relator Ministro Castro Meira j. 27/04/2010).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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