TJSP 28/06/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
2020
SP)
Processo 1003128-49.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Trata-se de
ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES
RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED em face de Clinica Brazil Imagem Lins e outros.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida no valor de R$ 58.678,13
(art. 829, NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que,
havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade
(art. 827, § 1º, do NCPC). Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a)(s) devedor(a)(es) poderá(ão) oferecer embargos,
desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC).
Caso a parte executada não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça
um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.
sp.gov. br/dpesp/). Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado (I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição finaneira; II- títulos
da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valore mobiliários com
cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; IV- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios
e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresárias; X- percentual do faturamento de empresa devedora;
XIpedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitovos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829,
§1º e 841, ambos do CPC). Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará
o(a)(s) executado(a)(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa,
certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1003131-04.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Paulo Roberto
Evangelista Pina - Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda, ajuizada por Paulo
Roberto Evangelista Pina, em face de Maria Aparecida de Sousa e outros. Concedo ao requerente os benefícios da justiça
gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Cite-se, com as advertências legais.
Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições,
procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO CRIVELARI (OAB 389268/SP)
Processo 1003132-86.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.F. - - M.F.M.S. - - M.F.M.S. - Vistos. Tratase de ação de alimentos com pedido de antecipação de tutela cumulada com regulamentação de guarda e visitas ajuizada por
M.F., M.F.M.D.S. e M.F.M.D.S., representados pela genitora, M.F., em face de F.H.M.D.S. Alega, em breve síntese, a parte autora
que embora reconhecida a paternidade dos menores, o requerido não vem prestando auxílio financeiro para as necessidades
básicas de criação das crianças. Discorreu sobre a legislação aplicável. Requer a fixação de alimentos provisórios em 30% do
salário mínimo e, no mérito, 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, 30% do salário
mínimo. Ao final, requer a procedência do feito, com a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e regulamentação de
visitas. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 12/23. Manifestação do Ministério Público à fl. 27. É a síntese do
essencial. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita, promovam-se as anotações necessárias, bem
como a inclusão da tarja indicativa. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo
ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter
com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Código de Processo
Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento
da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Comprovado
que o requerido é o pai dos menores, cujas Certidões de Nascimento estão acostadas às fls. 18/19 e 23, tem ele o dever legal
de prestar alimentos em favor de sua prole como decorrência do poder familiar. Dessa forma, à míngua de maiores informações
quanto aos rendimentos do requerido, acolho ao contido na cota Ministerial de fl. 27 e FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em favor dos autores menores em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incluindo 13º salário, adicional de férias e horas
extras habituais) para o caso de emprego formal e 30% do salário mínimo federal para o caso de desemprego ou emprego
informal, oficiando-se ao empregador do requerido (“PÉ DIREITO ACABAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO”) para proceder os
descontos mensais, em folha de pagamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, depositando-se em conta bancária em nome da
genitora dos menores, a qual foi informada às fls. 10 (Banco Bradesco S.A., gência 0007-8, Conta n.º 0028289-8) . Servirá o
presente, por cópia digitada, como ofício. Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a impressão e remessa
desta Decisão-Ofício, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, ou informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) do destinatário, a fim de viabilizar o envio pela z. Serventia.
Sem prejuízo, considerando o pedido que ao final do processo seja concedida a guarda unilateral definitiva e regulamentação
de visitas, determino a remessa dos autos ao Setor Técnico local para realização de Estudo Psicossocial com as partes, com
urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Cite-se com as advertências legais,
nos termos do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexa, ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação,
no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da juntada do mandado aos autos. Nos termos do artigo 344 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º