TJSP 28/06/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
2021
Processo Civil, se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela parte autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado, a ser cumprido com urgência, se for o
caso. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA CLARA MACHADO RODRIGO RUFINO (OAB 465142/SP)
Processo 1003135-41.2022.8.26.0322 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.S.G. - - I.O.R. - Vistos. Por ora, promova a
z. patrona das partes o cumprimento do disposto no artigo 731 do Código de Processo Civil, ou seja, petição inicial subscrita por
ambos os divorciandos. Após, conclusos. Int. - ADV: MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Processo 1003140-68.2019.8.26.0322 - Monitória - Cheque - Silvio Cesar Machado - Vistos. Nos termos do convênio
celebrado entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, solicite à OAB local
a indicação de advogado(a) para atuar neste processo como Curador(a) Especial, em favor do requerido ADILSON MILONE
DE SOUZA, Brasileiro, Empresário, RG 20.849.710-9, CPF 246.403.338-38, com endereço à Rua Honorato Ramos Nogueira,
277, Centro, CEP 16430-000, Guaicara - SP, citado por edital (fls. 141/142). As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via eletrônica, no e-mail indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições,
procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada,
como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNA CAROLINA GONÇALVES BARBOSA (OAB
399949/SP), HECTOR PEREIRA SABINO DE SANTANA (OAB 391972/SP)
Processo 1003151-92.2022.8.26.0322 - Embargos à Execução - Cabimento / Interesse Processual - Toxilabor Coletas
Laboratoriais e Toxicologicas Eireli-me - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Toxilabor Coletas Laboratoriais
e Toxicologicas Eireli-me voltando-se contra a execução de título extrajudicial proposta por Laboratório Morales Ltda, processo
n.º 1005630-97.2018.8.26.0322. Por não ter sido garantida a execução, recebo os embargos do devedor sem efeito suspensivo,
nos termos do artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Cadastre a z. Serventia o(s) procurador(es) da parte
embargada. Após, intime-se o exequente/embargada, na pessoa de seu(s) patrono(s), para impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à embargante os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Int. - ADV: THOMASLOPES VALENTE GONÇALVES (OAB 213335/SP)
Processo 1003156-51.2021.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - H.A.M. - I.C.M.M.K. - Vistos. Oficie-se na forma
requerida à fl. 71. Int. - ADV: RENATA GABRIELA DE MAGALHÃES VIOLATO (OAB 263216/SP), VINICIUS ROBERTO PRIOLI
DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1003210-80.2022.8.26.0322 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.F.O. - Vistos. Considerando o disposto no Comunicado CG nº 178/2020 (Processo nº 2020/22170), o qual publica o Provimento
n.º 61, de 17 de outubro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, informe o(a) requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, os dados necessários à qualificação da parte, conforme dispõe o artigo 2º do referido Provimento, ou seja, endereço
eletrônico. Após, promova a Serventia as anotações e comunicações necessárias no cadastro da parte e voltem os autos
conclusos. Int. - ADV: RODINEY DE LIMA BRASILIO (OAB 404858/SP)
Processo 1003230-71.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcia Regina dos Santos
Nascimento Bertoletti - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel ajuizada por Marcia
Regina dos Santos Nascimento Bertoletti em face de Terezinha Oliveira dos Santos e outros. Citem-se os executados para, no
prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 2.196,66 (art. 829, NCPC). Fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo
fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do NCPC). Consigne-se que, no
prazo de 15 (quinze) dias, os devedores poderão oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o
crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários
de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC). Caso a parte executada não tenha condições financeiras
de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência,
procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov. br/dpesp/). Consigne-se a ordem de penhora e
a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (I- dinheiro em
espécie ou em depósito ou aplicação em instituição finaneira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal com cotação em mercado; III- títulos e valore mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; Vbens imóveis; IV- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples
e empresárias; X- percentual do faturamento de empresa devedora; XIpedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitovos
derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo
auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, ambos do CPC). Caso a parte executada não
seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará os executados 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC).
Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições,
procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS
(OAB 93543/SP)
Processo 1003242-22.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lea Marcia Colombo
Lopes Gabas - - Silvia Regina Lima de Oliveira Gabas - Elias Vieira da Silva - Reitere-se intimação do perito. Int. - ADV:
GUILHERME SCATOLIN BACCI (OAB 344475/SP), MARIO LUIZ GARDINAL (OAB 94261/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ
(OAB 111877/SP)
Processo 1003261-91.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guilherme Ortega da Cruz Vistos. Trata-se de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência por
Guilherme Ortega da Cruz contra Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados,
argumentando, em suma, que recebeu cobranças da parte requerida informando sobre a existência de dívida, bem como sobre
o score de crédito. Diante de tais cobranças parte a autora se cadastrou na plataforma “Serasa Limpa Nome” e constatou a
existência de um débito no valor original de R$ 438,49, oriundo do contrato n.º 4487331677486113 Cartão de Crédito, datado de
02/02/2006. Alega a parte autora que a dívida encontra-se prescrita e que não pode ser mantida no cadastro da plataforma supra
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