TJSP 28/06/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
2024
trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como Ofício. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004706-81.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Lourdes Ferreira Silva Rodrigues
- Banco Safra S/A - III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o autor
ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que, caso tenha sido deferida a justiça gratuita
em favor da parte sucumbente, a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
Processo 1005037-39.2016.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cardil Comércio de Materiais de
Construção Ltda - Manifeste-se o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, face ao contido no Detalhamento de Ordem de
Bloqueio de Valores SisbaJud de fls. 227/232. Int. Nada mais. - ADV: SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP)
Processo 1005272-30.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jose Moreira de Araujo Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487,
I do CPC, os pedidos formulados por JOSÉ MOREIRA DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: A) DECLARAR
a inexistência da relação jurídica entre as partes, decorrente do contrato nº 0123413861468 e a inexigibilidade dos valores
daí decorrentes; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos feitos na conta-benefício do autor,
incidindo a correção monetária pela Tabela Prática a partir de cada cobrança indevida e juros de mora de 1% a.m. desde a
citação; C) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos
monetariamente da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o início dos descontos
(súmula 54 do STJ); Diante da sucumbência, o requerido fica condenado ao pagamento das custas e demais despesas
processuais e com honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (art. 85, §8º do CPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIEGO
DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), FABIO MANZIERI
THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1005298-28.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.G. - Vistos. Acolho a desistência
do prazo recursal formulada à fl. 222, certifique-se o Trânsito em Julgado. No mais, cumpra-se a r. Sentença de fls. 217/219,
expedindo-se o necessário. Int. - ADV: JOHNATHAN EDUARDO FELISBERTO (OAB 423122/SP)
Processo 1005353-18.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - I.X.M.F.I.E.D.C.N.P. - Vistos, etc. Cumpra, por ora, a Serventia o disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil,
intimando-se o executado da indisponibilidade de ativo financeiro no valor de R$ 2.092,63 e aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco)
dias, devendo o Procurador da exequente efetuar o recolhimento prévio das diligências postais, para cumprimento do ato. Int.
- ADV: FELIPE CARRARO MELILLO (OAB 298021/SP), CILLAS LUCIANO (OAB 70380/SP), CECILIA COSTA DO AMARAL
ALMEIDA (OAB 300946/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), VÂNIA
MELILLO (OAB 188010/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1005456-88.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Roberto Carneiro
- Requeira o autor o que de direito, no prazo legal. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP)
Processo 1005497-50.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Village Campestre - Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre certidão de fl. 142. Int. - ADV: STEFANIA DIB CRIPPA DO
AMARAL (OAB 462947/SP)
Processo 1005580-37.2019.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.M.F. - M.F.S. e outros - Vistos. Por ora,
intime-se o requerido para comparecer à perícia agendada. Dê-se ciência em relação ao ofício de fl. 238. Int. - ADV: LEANDRO
MARQUES PARRA (OAB 225754/SP), SINCLEI GOMES PAULINO (OAB 260545/SP)
Processo 1005707-04.2021.8.26.0322 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Fernando Henrique Alves Transportes Me - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código
de Processo Civil, manifeste-se a embargada sobre os Embargos de Declaração opostos pela embargante às fls. 793/795, no
prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES (OAB 83218/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1005931-39.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Silva - Barinsul - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Vistos. Trata-se de ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos
materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização ajuizada por Maria Aparecida Silva
em face de Barinsul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A As partes são legítimas e estão bem representadas, não
havendo vícios processuais a sanar. Presentes, enfim, os demais pressupostos processuais e as condições da ação,declaro
saneado o feito. A controvérsia central instaurada nestes autos diz respeito à autenticidade das assinaturas atribuídas à parte
autora na Cédula de Crédito Bancário, com cópia juntada às fls. 116/125. Necessário mencionar que a relação existente entre
as partes deve ser havida como consumerista. Diante disso, reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a
verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a inversão
do ônus da prova quanto ao citado ponto controvertido. Numa análise perfunctória, confrontando-se a assinatura constante do
documento pessoal da parte requerente e aquela lançada nos referidos documentos, não é possível afirmar que se trata de
falsificação grosseira, razão pela qual reputo necessária arealização de perícia grafotécnicavoltada ao exame da autenticidade
da assinatura retromencionada. O ônus da produção e de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído à
requerida, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJSP:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. Ônus da prova. Compete à parte que produziu o
documento o ônus de provar a veracidade do documento se e quando for arguida a sua falsidade. Ônus que também incorpora
as despesas necessárias à produção da prova. Artigo 429, inc. II, do NCPC. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal.
Decisão mantida. (...) Em razão da arguição de falsidade documental, o Juízo a quo determinou a produção da prova pericial
grafotécnica, e atribuiu ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Incide, no caso, a regra do artigo 429, inc. II, do
NCPC, que dispõe que Incumbe o ônus da prova quando: (...) se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o
documento. E entende-se por ‘parte que produziu o documento’ aquela que o trouxe aos autos na espécie, o Agravante.(TJSP.
Agravo nº. 2256021-17.2019.8.26.0000. 12ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Tasso Duarte de Melo. J. 26/03/2020). Assim, para
elaboração da prova, desde logo nomeio perita a Sra. Alcimely Rodrigues, independentemente de termo de compromisso (CPC,
art. 466), fixando seus honorários provisórios em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Promova a Serventia a intimação da Sra.
Perita por meio do e-mail cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 40
(quarenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º