TJSP 29/06/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
2017
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Fls. 25:
anote-se. Int. - ADV: GABRIELE DOS SANTOS FERRAZ (OAB 468374/SP)
Processo 1002432-44.2021.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.P.S. - Vistos. No prazo de quinze dias,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para
a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.
Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma
específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso
VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de
requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que
já decidiram o Supremo tribunal Federal (Açor 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de
justiça (AGÁ 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Sem prejuízo, digam se têm interesse na designação
da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 139, V do CPC. Intime-se. - ADV: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS
OLIMPIO (OAB 387504/SP)
Processo 1002448-95.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.T.S. - B.O. - Vistos. Ao MP. Intime-se. ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP), IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP)
Processo 1002664-27.2019.8.26.0323 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Darcy Flavio Capucho - Vistos. Aguarde-se,
como em certidão retro. Intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1002896-44.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.S. - Vistos.
Sobrestamento: defiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento,
providenciando a serventia a anotação pertinente junto ao SAJ (Cód. 61090). Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE
AZEVEDO (OAB 194592/SP)
Processo 1002909-38.2019.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Francisco Carlos Gonçalves - - Vera Lucia
Gonçalves - - Cristina de Carvalho Gonçalves e outro - Ciência ao autor de que encontra-se disponível no Sítio - www.tjsp.jus.br
- o documento expedido pelo Cartório Formal de Partilha (fls. 127) para remessa ao Registro Público ou Tabelionato, nos termos
do Provimento CG Nº 14/2020. - ADV: DALVA GARCIA VAZ (OAB 317752/SP)
Processo 1002966-22.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Barbara Fernanda Ferreira
Guimarães - Auto Posto Brasil Gas Lorena Ltda - - Auto Posto Conde Ltda. - - E. Gomes da Silva & Cia Ltda e outros - Concedo
o prazo de 15 dias para que a parte autora se manifeste em réplica às contestações apresentadas às fls.533/553 (AUTO POSTO
CONDE LTDA) e fls.633/648 (E. GOMES DA SILVA CIA LTDA). Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PUBLIUS RANIERI
(OAB 182955/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY (OAB 247745/SP),
ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), GABRIEL TEIXEIRA E SILVA (OAB 442941/SP)
Processo 1003561-84.2021.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvia Rogéria Nunes de Aquino - - Ana Maria
Nunes da Costa - - Sérgio Nunes da Costa - - Silvio Eduardo Nunes da Costa - - Maísa Nunes da Costa Aquino - - José Benedito
Nunes da Costa - - José Augusto Nunes da Costa - - Geomar Nunes da Costa - - Benedita Denise Nunes da Costa - Vistos. Ana
Maria Nunes da Costa e outros ajuizaram o presente inventário dos bens deixados pelo falecimento de Benedita Francisca Alves
Costa. O herdeiro Sérgio Nunes da Costa apresentou impugnação às primeiras declarações, alegando, em síntese que, houve
erro no valor atribuído à causa e ao valor dos bens imóveis; que realizou melhorias, reformas e ampliações no imóvel localizado
na Rua Rufino Torres, n° 391, que aumentaram o valor de mercado e, por isso, deve ser indenizado, ficando com a integralidade
do bem como cota parte de sua herança e que os valores dos imóveis inventariados devem ser apurados através de avaliação
judicial ou de avaliação de mercado por 03 imobiliárias. A inventariante se manifestou às fls. 123/131, requerendo a rejeição
da impugnação e pleiteando a fixação de aluguel por parte do herdeiro Sérgio. É o necessário. DECIDO. Fls. 142/143: Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 9º, da Lei 10.705/00, a base de cálculo do imposto é o valor
venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo),
sendo que o § 1º considera valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão. O art. 13 da
mesma lei estabelece que No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: I- em se tratando de imóvel urbano
ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU. Assim
sendo, admite-se a utilização do valor venal do imóvel previsto para o IPTU no cálculo do ITCMD, conforme já decido: Inventário
Imposto de transmissão “causa mortis” Divergência da Fazenda Pública Base de cálculo que considera o valor venal do ano de
lançamento do IPTU do imóvel - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0211313-57.2012.8.26.0000,
Rel. Fortes Barbosa, São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2012). A questão envolvendo eventuais indenizações
por benfeitorias realizadas no imóvel da autora da herança não comporta discussão nos autos do inventário. A situação de fato
demanda a produção de outras provas, não bastando que o herdeiro traga documentos unilaterais. A questão melhor pode ser
resolvida através de prova pericial, o que torna evidente que se trata, portanto, de questão de alta indagação. Não é o caso
de solver discussão dessa magnitude nos autos do inventário, que a isso não se presta. Da mesma forma, com relação ao
arbitramento de aluguel. A discussão envolvendo arbitramento de alugueis a favor de uma ou de outra parte em razão do uso
exclusivo de bens que compõem o monte partilhável não pode ser resolvida na estrita via do inventário, devendo ser objeto de
demanda autônoma. Com efeito, não se admite o arbitramento de aluguel no bojo do inventário, uma vez que o inventário não é
a via adequada para a fixação de aluguéis. O escopo do inventário é partilhar os bens deixados pelo falecido. Ora, a pretendida
cobrança de aluguéis, matéria alheia ao presente feito, demanda a instauração do contraditório e ampla defesa e, mais do que
isso, reclama dilação probatória, notadamente em razão da impugnação ao valor arbitrado e à alíquota fixada, de sorte que a
discussão travada deve ser tratada em ação autônoma. Por fim, verifica-se que às fls. 121/122, a inventariante comprovou a
complementação do recolhimento da taxa judiciária, como determinado. Intime-se. - ADV: DANIEL YUITI MORI (OAB 339630/
SP), ADRIANO AURELIO DOS SANTOS (OAB 119264/SP), BRUNO BARCHI MUNIZ (OAB 306213/SP)
Processo 1003648-74.2020.8.26.0323 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Luiz Pacheco - Neide Aparecida Pacheco - Antonio Carlos Pacheco - - Adriana do Carmo Pacheco - - Camila Siqueira da Silva - - Gustavo Pacheco da Silva e outro - Vistos.
Defiro o sobrestamento, como requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se. Intime-se. - ADV: CAMILA SIQUEIRA DA SILVA (OAB
380822/SP)
Processo 1004120-80.2017.8.26.0323 - Usucapião - Registro de Imóveis - L.G.O.N. - Vistos. Certifique a serventia: 1) se
todos os confrontantes e pessoa em nome de quem se acha registrado o imóvel foram citados e se apresentaram resposta; 2)
se os entes públicos foram citados e se apresentaram resposta; 3) se foi publicado edital para conhecimento de interessados
incertos e desconhecidos; 4) se houve manifestação do Sr. Oficial do SRI; 5) se, caso tenha havido alguma citação por edital
de proprietário registral ou confrontante, já foi nomeado curador especial, devendo ser único, caso haja mais de uma citação
editalícia e falta de conflito de interesses, bem como se apresentou contestação; 6) oportunamente tornem conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º