TJSP 29/06/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
2016
número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, defiro a
expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE COELHO DE FRANÇA CORRÊA
(OAB 260596/SP)
Processo 1002016-42.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado Busca e apreensão do
Veículo: Motocicleta; Marca: Honda; Modelo: CG 160 Fan; Ano: 2021; Chassi: 9C2K2200MR083510; Placa: BWK4B92; Cor:
Preta; Renavam: 001265318040, inclusive para os fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação
dada pela Lei 10.931/04, autorizando a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a
parte autora. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por
ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Cumprido
o provimento antecipatório, cite-se o devedor fiduciante, o qual poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°).
Poderá, ainda, o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade
prevista no § 2°, caso tenha havido pagamento a maior e desejar restituição. (NR do §4°). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso necessário, o Oficial de Justiça poderá
se valer, para cumprimento deste mandado, de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade
do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste
Juízo. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante do
expresso desinteresse do autor. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumprida a liminar, retire-se a tarja
de urgente. Indefiro o sigilo, porquanto o caso vertente não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja
correspondente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP)
Processo 1002017-27.2022.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro o pedido de liminar pleiteado Busca e apreensão do
Veículo: Automóvel; Marca: Jeep; Modelo: Renegade; Ano: 2018; Chassi: 98861115YJK167334; Placa: QNY4151; Cor: Cinza,
inclusive para os fins previstos no § 1° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autorizando
a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário, depositando-se o bem com a parte autora. Nos termos do artigo 3º,
parágrafo 14º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. Cumprido o provimento antecipatório, cite-se
o devedor fiduciante, o qual poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (NR do § 2°). Poderá, ainda, o devedor fiduciante
apresentar resposta no prazo de quinze dias, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2°, caso tenha havido
pagamento a maior e desejar restituição. (NR do §4°). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso necessário, o Oficial de Justiça poderá se valer, para cumprimento
deste mandado, de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do protocolo do pedido de
reforço na Polícia Militar, uma via desta poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício deste Juízo. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, diante do expresso desinteresse do autor. Via
digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgente. Indefiro o sigilo, porquanto
o caso vertente não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC. Retire-se a tarja correspondente. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002108-54.2021.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.B.S.A. - Ciência dos autos ao(à) Dr(a). Angelica
Pereira Ribeiro Leite OAB 395674/SP de que se encontra disponível a Certidão de Honorários. - ADV: ANGELICA PEREIRA
RIBEIRO LEITE (OAB 395674/SP)
Processo 1002210-13.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Samuel Willian da Silva Vasconcelos - Milena Gonçalves Fradique de Oliveira - - Auto Posto Conde Ltda. e outros - Vistos. Ante
o contracheque apresentado às fls. 2105, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Diga o autor acerca do ato ordinatório de
fls. 2094. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), MARIA TERESA LINS LEAL PINHEIRO SILVESTRE DA
SILVA (OAB 389281/SP), EDUARDO ESTEVAM DA SILVA (OAB 204687/SP), ERICK RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 352451/
SP), LUIZ GUSTAVO MATOS DE OLIVEIRA (OAB 197269/SP)
Processo 1002331-07.2021.8.26.0323 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Suellyn Goncalves Ribeiro Paes Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. No mesmo prazo,
determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização
dos documentos 01 na pasta do processo digital, sob as penas da Lei, atendendo aos requisitos do processo digital, inclusive
da Resolução 551/2011, pois é de responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a
preencher os campos obrigatórios do respectivo formulário, além de “carregar”, sob pena de rejeição, as peças essenciais
da respectiva classe e documentos complementares. É cediço que constam as opções: procuração, matrícula, registro civil,
certidão de nascimento, casamento, óbito, fotografias, certidão de ciclo citatório, justiça gratuita, planilha de cálculos, guia de
custas, documentos pessoais, carta, entre outras, não sendo justificável o uso de “documento nº” para todas as peças juntadas.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
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