TJSP 29/06/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
2024
ADV: LUIZ FERNANDES DOMINGUES SILVA (OAB 300421/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001602-54.2016.8.26.0323 - Monitória - Compra e Venda - Luís Carlos Azevedo e Silva - Denis Luiz da
Silva Tortorella e outro - Vistos etc. Fls. 162/163: tendo em conta a sentença proferida no cumprimento de sentença, dê-se
baixa na restrição contida sobre o veículo JETA, placas EAB 1333 (fl.42), via RENAJUD. Empós, comunique-se, via e-mail,
à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em São Paulo, encaminhando cópia do comprovante de levantamento da
restrição. ([email protected]). Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Cumpra-se com urgência.
Empós, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ELCIO PABLO FERREIRA DIAS (OAB 112989/SP), JOSÉ ALEXANDRE
COELHO DE FRANÇA CORRÊA (OAB 260596/SP)
Processo 1001649-86.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Natan Vicente dos
Reis - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de
suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação,
que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que
tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto
postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Dentre
outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 1000949-13.2020.8.26.0323 e
1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação,
foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos,
não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida
inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram
para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se
encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos
demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo
e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as
especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado a esta decisão, o
cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais,
que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos
benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,21 por caractere, devendo o recolhimento ser feito em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV:
BRUNO RODRIGUES DE SOUZA MELO (OAB 192844/MG)
Processo 1001766-82.2017.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gevap - Centro
Educacional do Vale do Paraiba S/c Ltda - Eduardo Benedito Fernandes - Vistos. Cumpra-se fl. 225, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico em favor do(a) exequente, conforme formulário acostado aos autos. Intimem-se. - ADV: VANESSA
MARA DE OLIVEIRA (OAB 195615/SP), JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB 155704/SP)
Processo 1001923-50.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Paulo Henrique Garufi Pereira
- “Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado
ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). “ - ADV:
ROBSON GONÇALVES (OAB 382353/SP), ANDERSON QUIRINO (OAB 381461/SP)
Processo 1001977-45.2022.8.26.0323 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.M.A.I.R. Vistos. A competência material da Justiça da Infância e Juventude, como se sabe, está prevista no artigo 148 e 149 do Estatuto
da Criança e do Adolescente. A situação vertida nos autos, como parece cristalino, não se enquadra em qualquer das hipóteses
referidas nos incisos I a VI do artigo 148. Dúvida poderia haver no tocante ao inciso VII, parágrafo único, que faz referência ao
artigo 98, que, ao seu turno, disciplina as hipóteses caracterizadoras de situação de risco. Assim, de forma bastante resumida, é
possível entender que o inciso VII, parágrafo único e alíneas está a se referir às hipóteses de situação de risco, na qual não se
enquadra o caso em tela, pois a situação em apreço versa sobre a modificação da guarda da menor, exercida atualmente pela
requerente, ex-companheira do irmão da adolescente, que é o guardião dela, conforme fls. 30/33. Por tal razão, remetam-se
os autos ao Cartório Distribuidor, para livre distribuição a uma das Varas da Família desta Comarca. Intime-se. - ADV: MARIA
CECILIA DE F OLIVEIRA CRUZ (OAB 135433/SP)
Processo 1002001-73.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jonize de Oliveira
Pontes - VISTOS. Nos termos do disposto no artigo 99, §2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a alegada
hipossuficiência, vez que possui movimentação média em conta bancária superior a três salários mínimos, além de ter
constituído advogado(a) que, muito provavelmente, não labora pro bono ou, em idêntico prazo, recolha as custas e despesas
processuais iniciais. Insistindo no pedido de gratuidade, naquele mesmo prazo, deve a parte autora apresentar cópia de sua
última declaração de bens e renda encaminhada à SRF, a fim de possibilitar a análise do requerimento. Após, conclusos com
urgência. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1002005-13.2022.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Angela da Silva Azevedo Vistos. 1- De proêmio, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI) 2- Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência, que comporta
indeferimento. Os documentos encartados aos autos não indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade
do direito do(a) autor(a), tendo em vista que não evidenciam, de plano, abusividade no contrato livremente entabulado entre
as partes. Outrossim, a esta altura, também não é possível asseverar estar caracterizado na espécie o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, inciso I, do C.P.C.). Por fim, em havendo inadimplência e em
virtude de cláusula contratual, não se pode cercear o direito da parte em postular seus direitos, no caso de eventual interesse
na apreensão do veículo. Ademais, nos termos da Súmula 380 STJ: “A simples propositura da ação de Revisão de Contrato
não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, indefiro a tutela de urgência. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
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