Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 30/06/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3537

1570

luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. De todo
modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no
curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores
prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV:
FELIPE MORAES FIORINI (OAB 379912/SP)
Processo 1011143-46.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nildo Comércio de Veículos Ltda Vistos. I Despontam das alegações feitas na inicial e documentação que a instruiu, em juízo de cognição sumária e provisória,
conduta possivelmente abusiva da ré na abordagem de consumidores. Na relação travada com a autora há indícios da falta de
informação adequada dos serviços disponibilizados, com reflexos na própria contratação e execução da avença. Nesse cenário,
defere-se a tutela antecipada para (1) suspender a exigibilidade da multa por rescisão contratual, no valor de R$ 2.395,37 e
(2) determinar à ré que (i) providencie a retirada da inscrição da autora no rol dos maus pagadores (p. 39) e se (ii) abstenha de
promover futuras inclusões, até decisão final. Prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer do item (2), (i), pena
da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
O descumprimento da obrigação de não fazer do item (2), (ii) implicará em multa no valor de R$ 3.000,00, que incidirá para
cada vez que o nome da autora for inscrito indevidamente no cadastro infamante, limitado o valor, inicialmente, a R$15.000,00,
sem prejuízo de sua majoração, caso a ré se mostre recalcitrante. II - A designação da audiência de conciliação prevista no
art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará
abrandamento em determinadas situações. Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever
de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também
à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que
compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita
extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. De todo modo, da dispensa da
audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial
(arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova
ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: ROBSON
ANTONIO DA SILVA (OAB 373112/SP)
Processo 1017715-86.2020.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Manoel Joaquim da Silva
- Vistos. I - P. 52-55: Recebe-se como emenda à inicial. Providencie a Serventia as providências necessárias para retificação
do polo passivo, para nele constar Karina Cássia dos Santos. Noticiada, por mais de uma vez, a transferência da posse direta
do imóvel desde o ajuizamento da demanda, recomenda a cautela que o pedido de tutela antecipada seja apreciado depois de
escoado o prazo de contestação, notadamente porque não há qualquer elemento a indicar a que título, efetivamente, a ré exerce
a posse, circunstância que obsta a configuração de esbulho. Incorre em equívoco o autor ao afirmar que a notificação prévia
seria dispensável. Se a posse injusta é marcada pela precariedade e não pela violência ou clandestinidade o esbulho somente
se verifica depois de realizada a notificação e expirado o prazo de desocupação. Demais, a notificação funciona como marco
temporal necessário à configuração da posse de menos de ano e dia (posse nova), somente esta sujeita à concessão de liminar.
O autor não vai encontrar referência à notificação no diploma processual civil, seu cabimento decorre do estudo atento do
instituto da posse. Indefere-se, por ora, o pedido de tutela de urgência. II - A designação da audiência de conciliação prevista no
art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará
abrandamento em determinadas situações. Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever
de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também
à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que
compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita
extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. De todo modo, da dispensa da
audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial
(arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova
ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. - ADV: VITOR
MASSUCATO (OAB 384034/SP)
Processo 1017844-57.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ana Carolina Pedigoni Bulisani
Attizzani - Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda - - Foursteel Produtos Siderúrgicos Ltda - F. Rezende Consultoria em Gestão
Empresarial Ltda. - (REPUBLICADO- REGULARIZADO O NOME DO ADMINISTRADOR JUDICIAL) Ao Administrador Judicial
para manifestação. Após, ao MP. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ANTONIO CARLOS
DE PAULO MORAD (OAB 281017/SP), THEO ARGENTIN (OAB 174624/SP)
Processo 1021861-49.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Zélia Costa Lima e outro Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - P. 483: Ciência à parte requerida, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
Processo 1504654-72.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estelionato - G.L.N. - M.A.M.R. - - C.A.M.R. - A.A.K.S.
- Encaminhei nesta data os autos à Delegacia de Polícia (6º DP) através de Portal Eletrônico Integrado. - ADV: LUIZ JOSE
RIBEIRO FILHO (OAB 230099/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo