TJSP 30/06/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
2004
Processo 0000477-62.2021.8.26.0333 (processo principal 0002766-12.2014.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - JULIANA CRISTINA TEODORO - Autos com vista à exequente para manifestação quanto aos
comprovantes de pagamento às fls. 109/110. - ADV: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA (OAB 210327/SP)
Processo 0000526-06.2021.8.26.0333 (processo principal 1001066-13.2016.8.26.0333) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - José Carlos Romani - Autos com vista ao
exequente para manifestação quanto aos comprovantes de pagamento às fls. 120/121. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1000320-09.2020.8.26.0333 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Autos com vista ao requerente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de
10 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000508-31.2022.8.26.0333 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - 1.
Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada
por notificação extrajudicial encaminhada no endereço da inicial, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se
mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para a busca e apreensão do bem descrito na
petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), ficando autorizado o uso de
reforço policial e/ou arrombamento, caso o Sr. Oficial de Justiça verifique a necessidade. 2. Cinco (05) dias após executada a
medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a),
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a),
ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré)
para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências
legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco (05) dias, contados da execução da medida
liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação
fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação
de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro
de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto
no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados
pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6. Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o
caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Nos termos
do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá
entregar o bem e os respectivos documentos. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 3001776-04.2013.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO DO
BRASIL S/A - Proc. suspenso - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS
(OAB 295139/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2022
Processo 0002051-67.2014.8.26.0333 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL
DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3 - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO
À CERTIDÃO DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 132, DEVENDO PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA DILIGENCIA,
NO PRAZO DE 15 DIAS. - ADV: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP), GUSTAVO SALERMO QUIRINO (OAB
163371/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2022
Processo 0000152-53.2022.8.26.0333 (processo principal 1000920-93.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - ALBERTO MATIELLO DIAS - Vistos. Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, até o limite constante do
cálculo de atualização retro, das contas bancárias da parte executada.Efetuado o bloqueio judicial, intime-se o devedor do prazo
de 5 dias (art 854, § 3º, CPC), desbloqueando-se o excedente, se o caso, em 24 horas. Intime-se. - ADV: LORENA MALAVASI
PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 0000349-42.2021.8.26.0333 (processo principal 1000207-21.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Jorge Luiz Ugucioni - Vistos. Ante o teor da petição retro, apontando a inconsistência verificada no
Mandado de Levantamento Eletrônico expedido a fls. 98, expeça-se novo mandado de levantamento em favor do exequente,
observando os dados informados no formulário M.L.E. juntado a fls. 103. Intime-se. - ADV: EVERALDO PERAÇOLI (OAB
341476/SP)
Processo 0000408-93.2022.8.26.0333 (processo principal 1000781-44.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Alcindo Paschoal & Cia Ltda - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão retro do Oficial de Justiça,
no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: LORENA MALAVASI PALUDETTO (OAB 385445/SP)
Processo 0000444-38.2022.8.26.0333 (processo principal 1000745-02.2021.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - R.z. Calçados Ltda - Me - V. Intime-se pela imprensa oficial o(a) executado(a), na pessoa de seu
defensor, se constituído nos autos, para pagamento da quantia apresentada (R$ 170,19), no prazo de quinze dias, sob pena
de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 523, não se aplicando a segunda parte do parágrafo 1º do referido
artigo, nos termos do enunciado 97 do XXXVIII FONAJE). Caso o devedor não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á
pessoalmente, por mandado ou carta postal. Decorrido o prazo de quinze dias sem a satisfação total ou parcial do débito, pelo
mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir
a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do parágrafo anterior (CPC, art.
523, parágrafo 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Caso o oficial de justiça não
possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos especializados, deverá tão logo efetue a penhora e constate a
impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º