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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 - Página 2014

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TJSP 30/06/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3537

2014

GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1000330-79.2022.8.26.0334 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Alves Ferreira - Sendo assim, deverá o
requerente no prazo de quinze dias, retificar o pedido e apresentar as primeiras declarações, bem como o plano de partilha.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON JOSE PEDROSO (OAB 292878/SP)
Processo 1000337-71.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Anisio Silveira da Silva Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, bem como digam se pretendem
a designação de audiência de conciliação, nos termos da r. decisão de fls. 42/44. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR
(OAB 441633/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000338-90.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wilton Florentino de Paula
- BANCO CETELEM S/A - Vistos. 1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2- Cumpra-se o v. Acórdão. 3- Fica a
parte interessada intimada para promover o respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado como incidente
processual apartado, com numeração própria (art. 1.285, §3º, das NSCGJ), no prazo de 30 dias. 4- Vale esclarecer que o
pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo
peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Ademais, o Distribuidor
não possui ferramenta para converter um novo processo em incidente processual. Assim, cabe à parte promover o correto
peticionamento, nos termos expostos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 1.289, parágrafo único, das NSCGJ).
5- Após, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação
descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: a - Após o trânsito em julgado
no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do
processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto). b-1 Se decorrido o prazo
de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em
parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto). c- Se requerido
e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e
improcedência (situação do processo: extinto). Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas
processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a
vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; certificando-se nos autos, de acordo com o
Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Caso haja
custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de
certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. Proceda-se, ainda, à baixa nos
alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos
pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquivese, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV:
MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
(OAB 422255/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000353-93.2020.8.26.0334 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.T.S. - I.T.G. - Ciência à (ao) requerente
acerca do agendamento da perícia e intimação do(a) requerido(a) para comparecer, no dia 15/08/2022 às 15h15, na Rua Abdo
Muanis, 991 - Nova Redentora, São José do Rio Preto/SP, para realização de exame pericial. O periciando deverá comparecer
munido de documento de identificação com foto, devendo chegar com 30 minutos de antecendência. Documentos médico
pertinentes à perícia deverão ser juntados nos autos digitais. Será permitido o ingresso de 01 (um) acompanhante para os
periciandos idosos, portadores de necessidades especiais e menores de idade. Para adentar às dependências do local, todos
os presentes deverão apresentar comprovante de vacinação. - ADV: JOSE ANDRE FREIRE NETO (OAB 216604/SP), ANDRÉ
DOMINGOS BRAGUINI (OAB 400855/SP)
Processo 1000378-72.2021.8.26.0334 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - J.O.C.C. Fls. 83/85: Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CARLA AMARAL GARCIA (OAB
198692/SP)
Processo 1000384-45.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - D.D.T. - - I.R.T. - Vistos,
Concedo a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto do idoso, como pleiteado na
inicial. Tarje-se. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias
(art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas,
especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e
testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de
audiência virtual pela Ferramenta Teams. Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os
participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z. Serventia possa agendar a audiência,
se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. Havendo necessidade concretamente justificável de produção de
provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença
para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo
eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada
a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das
NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts.
882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja
selecionada a categoria mais específica disponível (ex. “emenda a inicial”, “pedido de homologação de acordo”; “contestação”;
“manifestação sobre a contestação”, “razões de apelação” etc.) ao invés da genérica (“petições diversas”) porque isso traz
maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver
manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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