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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 - Página 2013

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TJSP 30/06/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3537

2013

350590/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1000223-06.2020.8.26.0334 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.M.S.C. - - R.M.C. - Vistos. Nada mais restando
a ser deliberado, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado,
observados os códigos de movimentação (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ACÁCIO TARDOQUE
FERREIRA (OAB 381433/SP)
Processo 1000238-04.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Perpetua
Argentino Ferraz - BANCO SAFRA S/A - DEFIRO o pedido do requerido e concedo a dilação do prazo para juntada do contrato
em cartório por mais 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), MARIO SERGIO BOARIM
JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000245-40.2015.8.26.0334 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Espólio de Renério Rodrigues de Oliveira - Banco do Brasil S/A - 1- Fls. 319: CONHEÇO dos embargos de declaração,
porque tempestivos, mas LHES NEGO provimento, haja vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada
e, na verdade, o embargante pretende exclusivamente a modificação do teor da sentença, especialmente a revisitação dos
fundamentos jurídicos lançados, o que não é possível, cabendo-lhe, para essa finalidade, querendo, valer-se da via recursal.
2- Dispensado o contraditório prévio pela falta de prejuízo à parte contrária. 3- Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 5Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem
em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC
(art. 1.010, §1º do CPC). 6- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, na forma
do item 3 (art. 1.010, §2º, do CPC). 7- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se.
- ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), WILLIAM FERRARI KASSIS
(OAB 350590/SP)
Processo 1000262-66.2021.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iumiko Tanaka Job BANCO C6 S/A - 1- Cumpra-se o V. Acórdão. 1.1- Determino o levantamento, em favor da requerente, do valor de R$ 639,77,
depositado às fls. 450. 2.1- Fica a parte interessada intimada a preencher o formulário para solicitação do MLE Mandado de
Levantamento Eletrônico (art. 1.112, §8º, das NSCGJ), indicando procurador, com poderes constituídos, para levantamento.
Após, expeça-se MLE. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade
em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o documento será transmitido
ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de validade entre a gravação no
sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda corrente no estabelecimento
bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido (art. 1.114
das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila ag. análise de cartório urgente (art.
1.265 das NSCGJ). 3- Eventual débito remanescente deverá ser objeto do incidente de cumprimento de sentença, cumprindo
a parte credora instaurar o incidente em apenso a estes autos. 4- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias
no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Int. - ADV: CLARA VAIMBOIM (OAB 58972/PR), ANDRÉ
DOMINGOS BRAGUINI (OAB 400855/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000265-84.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Lurdes Gonçalves
Araujo - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de relação consumerista, já que estão presentes os requisitos previstos nos
artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6.º do Código de
defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica
subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências” (artigo 6°, VIII). A hipossuficiência, no caso vertente, é técnica e decorre da dificuldade ou até mesmo da
impossibilidade da autora em provar a licitude dos serviços contratados. Além disso, há vulnerabilidade do consumidor frente ao
poderio econômico da parte mais forte na relação jurídica (CDC, art. 4.º, I). Fixadas tais premissas, deverá o requerido apresentar
em cartório cópia do contrato em que consta a assinatura questionada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após apresentado o
contrato, tornem os autos conclusos para nomeação de Perito. Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB
275052/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000293-23.2020.8.26.0334 (apensado ao processo 0000479-63.2020.8.26.0334) - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - Lucia Helena Flores - Fabio Cesar Pereira - - João Alves Pereira - 1- Determino o levantamento, em favor
do exequente S/A, do valor de R$ $ 640,51, depositado às fls. 173. 2.1- Expeça-se MLE conforme o formulário o formulário
para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico apresentado (art. 1.112, §8º, das NSCGJ), indicando procurador,
com poderes constituídos, para levantamento. Vale salientar que o MLE está sujeito à conferência do escrivão ou responsável
pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, que é irreversível; ato contínuo, o
documento será transmitido ao Banco do Brasil, de forma eletrônica (art. 1.113-A das NSCGJ). O MLE não possui prazo de
validade entre a gravação no sistema e a assinatura do magistrado e, caso tenha se optado pelo levantamento em moeda
corrente no estabelecimento bancário, sua validade será de 120 dias após a assinatura do magistrado, depois do que será
considerado vencido (art. 1.114 das NSCGJ). 2.3- Iniciada a fase de expedição de MLE, o processo deverá tramitar na fila
ag. análise de cartório urgente (art. 1.265 das NSCGJ). 3- Por fim, manifeste-se o exequente em 15 (qwuinze) dias visando o
prosseguimento do feito. Int. - ADV: RODRIGO ANTONIO DE AGUIAR (OAB 441330/SP), SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI
(OAB 275052/SP)
Processo 1000304-18.2021.8.26.0334 - Tomada de Decisão Apoiada - Capacidade - M.A.F. - Vistos. Considerando que
este magistrado possui audiência para este dia, havendo necessidade de prestação jurisdicional uniforme em ambas, delibera
redesignar a audiência virtual destes autos para o dia 03 de agosto de 2022, às 13h30. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: MARIO
SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000313-43.2022.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Valdovino Bernardo Naves - Banco
BMG S.A. - Vistos. Trata-se de relação consumerista, já que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código
de Defesa do Consumidor. Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6.º do Código de defesa do Consumidor. A
inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao “critério do
juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (artigo
6°, VIII). A hipossuficiência, no caso vertente, é técnica e decorre da dificuldade ou até mesmo da impossibilidade da autora
em provar a licitude dos serviços contratados. Além disso, há vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico da
parte mais forte na relação jurídica (CDC, art. 4.º, I). Fixadas tais premissas, deverá o requerido apresentar em cartório cópia do
contrato em que consta a assinatura questionada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após apresentado o contrato, tornem os autos
conclusos para nomeação de Perito. Intimem-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), JOÃO CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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