TJSP 30/06/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
2020
deliberações. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Se não apresentada manifestação, intime-se o exequente para
apresentação de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se mandado
de levantamento em benefício do exequente. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 0000584-74.2019.8.26.0334/01 - Precatório - Obrigações - Donizete Aparecido Rodrigues - Me - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MACAUBAL - Vistos. Diante do noticiado à fl. 50, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico em favor da autora da importância depositada à fl. 39 para satisfação da obrigação, na conformidade
com o formulário de fl. 51. Comunique-se o DEPRE a satisfação da obrigação pela entidade devedora. P.I.C, após, arquivemse os autos com as cautelas e anotações de praxe. - ADV: GUSTAVO MANZANI VIOLA (OAB 239748/SP), ELIZANGELA
RODRIGUES MOURA (OAB 315870/SP), JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 326938/SP)
Processo 0000608-34.2021.8.26.0334 (processo principal 1000376-05.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Baltazar Antonio de Araujo - Vistos. Fls. 50/51: Por ora, defiro apenas pesquisa em
nome do executado junto ao sistema Sisbajud objetivando-se a localização do atual endereço do mesmo. Intimem-se. - ADV:
ANDERSON FABRICIO BARLAFANTE (OAB 277159/SP)
Processo 1000021-97.2018.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria José da Silva
- Vistos. Fl. 134: Por ora, nada a decidir, devendo os autos aguardar o julgamento do processo nº 2246948-26.2016.8.26.0000
- incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimemse. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000189-60.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Zaqueu Ferreira Santos Vistos. Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos gravoso em relação ao devedor e em atendimento aos
princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no artigo
835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via Sisbajud (teimosinha - 30 dias), em relação ao executado, o qual foi
devidamente citado, conforme planilha apresentada (fl. 1). Ao servidor responsável para a minuta e após ao protocolamento: Se
o bloqueio for positivo, providencie a serventia a transferência dos valores, convertendo-se em penhora, independentemente da
lavratura de termo. Caso o valor encontrado seja ínfimo, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de
penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada,
esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação, no prazo de 05
(cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, §3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando
a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e
valores a serem liberados, e/ou havendo impugnação na forma do artigo 854, §3º, do CPC, abra-se vista à parte exequente,
em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
tonando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Se
não apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentação de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto
nº 404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em benefício do exequente. Intime-se. - ADV:
RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP)
Processo 1000192-15.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Zaqueu Ferreira Santos - Vistos.
1- HOMOLOGO o acordo entre as partes e, por consequência, SUSPENDO a execução pelo prazo concedido pelo exequente
para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, ou seja, 25/07/2022 (art. 922, caput, do CPC). 2- Decorrido o prazo
mencionado, intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, esclarecendo se oferece quitação, no prazo de 15
dias (art. 922, parágrafo único, do CPC). 3- No silêncio, intime-se o executado para comprovar o cumprimento do acordo no
mesmo prazo. 4- Na inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo
prescricional (art. 924, II, do CPC). Intime-se. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa
intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO
(OAB 455174/SP)
Processo 1000198-22.2022.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Gislaine Cristina
Scroque - Vistos. Considerando que a execução deve se orientar pelo meio menos gravoso em relação ao devedor e em
atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem
prevista no artigo 835, do CPC, determino o imediato bloqueio de valores, via Sisbajud, em relação à executada, a qual foi
devidamente citada, conforme planilha apresentada (fl. 12). Ao servidor responsável para a minuta e após ao protocolamento: Se
o bloqueio for positivo, providencie a serventia a transferência dos valores, convertendo-se em penhora, independentemente da
lavratura de termo. Caso o valor encontrado seja ínfimo, desde já determino o seu desbloqueio, bem como caso haja excesso de
penhora fica determinado o desbloqueio de valores excedentes. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte executada,
esta será intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar manifestação, no prazo de 05
(cinco) dias, conforme estabelece o artigo 854, §3º, do CPC, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando
a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e
valores a serem liberados, e/ou havendo impugnação na forma do artigo 854, §3º, do CPC, abra-se vista à parte exequente,
em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
tonando os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Se
não apresentada manifestação, intime-se o exequente para apresentação de formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº
404/2019. Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento em benefício do exequente. Providencie a serventia
pesquisa em nome da executada junto ao sistema Renajud. Intime-se. - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP)
Processo 1000328-12.2022.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Henrique Carneiro - Vistos. Fls. 26/28: Providencie a serventia o cadastro dos Drs. Luciano Pereira Castro, OAB/SP 353.663 e
Edervaldo Alexandre Menoni, OAB/SP 410.678 junto ao cadastro de partes e representantes do sistema SAJ-PG-5 do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: FELIPE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 333399/SP), AVELINO ROMÃO DA
SILVA FILHO (OAB 211730/SP)
Processo 1000373-16.2022.8.26.0334 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Zaqueu Ferreira Santos - Vistos.
1- HOMOLOGO o acordo entre as partes e, por consequência, SUSPENDO a execução pelo prazo concedido pelo exequente
para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação, ou seja, 25/04/2023 (art. 922, caput, do CPC). 2- Decorrido o prazo
mencionado, intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, esclarecendo se oferece quitação, no prazo de
15 dias (art. 922, parágrafo único, do CPC). 3- No silêncio, intime-se a executada para comprovar cumprimento do acordo no
mesmo prazo. 4- Na inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo
prescricional (art. 924, II, do CPC). Intime-se. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa
intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. - ADV: RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/
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