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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 - Página 4112

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TJSP 30/06/2022 - Pág. 4112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3537

4112

Processo 1000443-41.2021.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - S.C.S.Q. - J.H.F.J. - Vistos. Intime-se
o sr. Perito do IMESC para se manifestar sobre as impugnações lançadas pelo requerido às fls. 204/206 e sobre o parecer
da assistente técnica de fls. 207/213, em 15 dias, nos termos do artigo 477, § 2º do CPC, bem como para regularizar o laudo
pericial de fls. 188/198, que se encontra sem assinatura física ou digital do i. expert. Após, manifestem-se novamente as partes
em igual prazo. Intimem-se. - ADV: BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA (OAB 152764/SP), LUCIANA MARCIA TEIXEIRA (OAB
199663/SP), JOHANN GALDINO RÉ (OAB 394381/SP)
Processo 1000535-82.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.S.N. - M.R.M. Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 80, antes mesmo da citação do réu, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Custas recolhidas às fls. 58. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), ADRIANA ALVES
COUTINHO (OAB 128692/SP)
Processo 1000598-10.2022.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1003199-44.2021.8.26.0368 - 2ª Vara Judicial)
- G. - Ciência à requerente da expedição e encaminhamento à Central do mandado de busca e apreensão e citação, devendo
entrar em contato com o oficial de justiça responsável para agendamento da diligência, bem como fornecer os meios para o seu
cumprimento, no prazo de 45 dias. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1000652-73.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Família - Felipe Silva Santos - Vistos. Indefiro, por
ora, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que os fatos são controvertidos e somente podem ser analisados
sob o contraditório. O pedido será apreciado novamente após apresentação da defesa, pois não há substrato probatório mínimo
a justificar a concessão da medida. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data para realização de audiência de
tentativa de conciliação. Com a data, cite-se o(a) réu(ré), com as advertências legais, para contestar o pedido no prazo de 15
dias úteis a contar da data da audiência designada. Com relação ao autor, fica intimado na pessoa de seu procurador constituído.
O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.
334, §8º do NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Arbitro remuneração do conciliador/mediador
no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante
do anexo da Resolução nº 809/2019. Referida remuneração deverá ser paga em depósito em conta corrente de titularidade
do mediador/conciliador que atuou, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão, sendo os dados bancários informados na
própria audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré,
sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Fica isento do pagamento a
parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública e o
beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído. Saliento que, neste caso, cabe às partes não beneficiadas o depósito
de seu respectivo valor (50%). Anote-se que será devida a remuneração do mediador/conciliador desde que a sessão seja
realizada, independentemente do acordo. O pagamento deverá ser comprovado nos autos. As audiências deste Juízo realizamse no seguinte endereço: R. Dr. Carlindo Valeriane, 525, ., Centro - CEP 13660-017, Fone: (19) 3581-1605, Porto Ferreira-SP E-mail: [email protected]. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, a ser cumprido com urgência. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se as partes. - ADV: MATHEUS LEAL ESCOBAR (OAB 441048/SP)
Processo 1000692-55.2022.8.26.0472 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Andressa de Lima Pereira
- - Julicleia Souza Pereira - Vistos. Ante os documentos apresentados, defiro às autoras os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, anotando-se. Verifica-se da certidão de óbito acostada às fls. 05, que o falecido tinha outros filhos além das autoras,
motivo pelo qual determino a apresentação de declaração de renúncia de suas cotas-parte, com firma reconhecida, ou então,
que integrem o polo ativo. Assim, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente nas
declarações dos co-herdeiros filhos e na certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, em 15 dias, sob pena
de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Ademais, em cumprimento ao despacho de fls. 22/23, determino a correção
do cadastro processual, no mesmo prazo, sob as penas da Lei, para a inclusão do “de cujus” no polo passivo do presente alvará.
Devem, desta feita, ser seguidos todos os passos abaixo descritos para efetivação da correção junto SAJ, salientando que para
concluir a inclusão, é necessário, ao final, que a declaração de complemento seja digitalmente assinada por meio do certificado
digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: CLECIA DE SOUSA PEREIRA (OAB 12585/SE)
Processo 1000729-82.2022.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - - M.K.S.N. - Vistos. Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita a(o) autor(a), anotando-se. Ante o constante dos autos e inexistindo maiores elementos de
convicção acerca da possibilidade do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional vigente,
devidos a partir da citação. Ademais, considerando que a criança se encontra sob a guarda de fato da genitora, ora requerente,
desde a separação do casal, o que é suficiente em juízo preliminar e perfunctório, próprio da cognição sumária e não-exauriente
das tutelas de urgência, DEFIRO a antecipação da tutela para conceder a guarda provisória da menor M. K. Da S. N. à autora
A. B. Da S., qualificada na inicial. Remeta-se os autos ao CEJUSC para designação de data para realização de audiência de
tentativa de conciliação. Com a data, cite-se o(a) réu(ré), com as advertências legais, para contestar o pedido no prazo de 15
dias úteis a contar da data da audiência designada. Com relação à autora, fica intimado da data da audiência na pessoa de
sua procuradora constituída. O comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa (art. 334, §8º do NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Arbitro remuneração
do conciliador/mediador no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o
valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019. Referida remuneração deverá ser paga em depósito em conta
corrente de titularidade do mediador/conciliador que atuou, no prazo de 10 (dez) dias contados da sessão, sendo os dados
bancários informados na própria audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora
e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Fica
isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública e o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído. Saliento que, neste caso, cabe às partes não
beneficiadas o depósito de seu respectivo valor (50%). Anote-se que será devida a remuneração do mediador/conciliador desde
que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. O pagamento deverá ser comprovado nos autos. As audiências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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