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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1113

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1113

se dispensa qualquer obrigação de manifestação dele para surtir efeito a extinção pretendida. Defiro, de imediato, o desbloqueio
do veículo no sistema RENAJUD, tal como solicitado pela parte autora. Custas e despesas processuais à cargo da parte autora,
nos termos do que prevê o artigo 90 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais tendo em vista que não houve
citação da parte contrária, tampouco oferta de defesa. Nada a considerar acerca do pedido de devolução de mandado, já que
tal ato não se ultimou. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 12 de janeiro de
2022. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000378-52.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Pires da
Silva Mota - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o
cancelamento da distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja,
o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual
juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem
sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a
causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020
e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC,
o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b)
o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da
distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo
sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento
das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido
determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira
Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 24 de junho de 2022. - ADV: GUILHERME
MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP)
Processo 1000889-50.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Valdair Carlos
Rodrigues - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o
cancelamento da distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja,
o não pagamento das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual
juízo de retratação e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem
sucumbência, pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a
causa de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020
e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC,
o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b)
o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da
distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo
sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento
das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido
determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira
Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 24 de junho de 2022. - ADV: CARLOS DE
OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1000896-42.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Rosivaldo de Oliveira Souza - Ante o
exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando, o cancelamento da
distribuição. No caso de interposição de recurso, considerando o motivo do indeferimento da inicial, qual seja, o não pagamento
das custas processuais iniciais, a melhor interpretação do artigo 290 do CPC torna desnecessário eventual juízo de retratação
e a citação ou eventual intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões de apelação. Sem sucumbência,
pois a lide não se consumou, levando-se em conta que o não pagamento das custas e despesas processuais são a causa
de extinção da presente demanda, o que equivale à desistência antes da citação. A jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça corrobora esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020
e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC,
o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b)
o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da
distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do
recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo
sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento
das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido
determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp n.º 1.906.378 MG (2020/0305039-0) - E. Terceira
Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi - j. em 11/05/2021). Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor as providências necessárias, com as anotações de praxe. P. I. C. Jales, 24 de junho de 2022. - ADV: CARLOS DE
OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1000898-12.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Ana Luiza Correa Marques - Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial por ausência de preparo inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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