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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1215

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1215

EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 485, Inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência, por
não ter sido instaurado o contraditório. Expeça-se certidão de honorários. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP)
Processo 1003527-21.2020.8.26.0299 - Separação Litigiosa - Dissolução - I.A.L.M. - Vistos. Oficie-se à OAB solicitando-se a
indicação de curador ao requerido, citado por hora certa. Após, intime-se para que se manifeste. - ADV: VENANCIO FURQUIM
DE CAMPOS (OAB 61382/SP)
Processo 1003624-55.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Paulo Roberto Nascimento e Brito Anhanguera Educacional LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se e intimem-se. - ADV:
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1003637-83.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luciene Maria dos Santos
Costa - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - A requerente ajuizou a presente ação de revisão
contratual alegando que ao analisar a aplicação dos juros convencionados, notou a cobrança a maior por parte da instituição
financeira (valor contratado 2,09% ao mês / valor utilizado 2,40% ao mês). Alegou, outrossim, a existência de tarifas abusivas no
instrumento contratual (tarifa de registro de contrato, de avaliação de veículo e seguro prestamista). A ré apresentou contestação
impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e alegando a falta de interesse de agir. Em relação ao
mérito, sustentou a regularidade das cláusulas contratuais. DECIDO. Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça concedidos à autora, pois os documentos anexados à petição inicial demonstram sua hipossuficiência
financeira, não afastada por qualquer circunstância fática apresentada pela ré. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir,
pois o esgotamento das vias extrajudiciais para solução do litígio não é condição para o ingresso com ação, haja vista a garantia
constitucional ao amplo acesso à jurisdição. Outrossim, a pretensão da autora tornou-se resistida, visto que o réu apresentou
fatos impeditivos dos direitos indicados na inicial alegando a validade das cláusulas contratuais. No mais, partes legítimas
e bem representadas, sem nulidades ou outras preliminares para serem sanadas, dou o feito por saneado. Fixo como ponto
controvertido a correta aplicação da taxa de juros avençada. Para o deslinde da questão, necessária a realização de perícia
contábil. Para o encargo nomeio a perita JULIANA DUARTE PEREIRA A, habilitada perante este E. Tribunal, conforme portal
eletrônico. Intime-se para que informe se aceita o encargo, consignando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que o
pagamento dos honorários periciais será realizado nos termos da Resolução nº 232/16 do CNJ e do convênio com a Defensoria
Pública. A perícia somente deverá ser realizada após a reserva dos honorários periciais. Caso ocorra anuência, oficie-se à
Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 10 dias e de
assistentes técnicos, sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à
juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). A perita deverá responder ao seguintes quesito do juízo:
a aplicação dos juros foi realizada de acordo com as previsões contratuais? Intime-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADÊLHA
DE MOURA (OAB 21233/PE), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP)
Processo 1003675-03.2018.8.26.0299 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.R.C.B. - W.B. - Vistos.
Fls. 155/157 - Anote-se. Fls. 154 - Certifique-se o decurso de prazo para manifestação da parte autora. Manifeste-se o requerido.
Após, dê-se vista ao MP. - ADV: GEIZON BRANQUINHO DO NASCIMENTO (OAB 349258/SP), FERNANDA MARTINS BASSO
(OAB 191739/SP)
Processo 1003765-06.2021.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iii - Vistos. Recebo a petição de fls. 280 como aditamento a inicial, alterando
o polo ativo para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II.
Anote-se. Proceda-se ao bloqueio do veiculo, via Renajud. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003792-57.2019.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ww Uniformes Profissionais Ltda Shuttle Logistica Integrada Ltda - Não assiste razão à excipiente. Na forma apontada no inciso II, do art. 15 da Lei 5.674/68,
constitui-se título líquido, certo e exigível apto a embasar a execução, a duplicata não aceita, desde que: “a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha,
comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.” No caso,
a execução está lastreada em duplicata mercantil protestada por indicação, sendo suficiente o instrumento de protesto de fls.
13, acompanhado da respectiva nota fiscal (fls. 11/12) e da comprovação da entrega do produto (fls. 11) e demonstrativo do
débito para o reconhecimento da correta instrução do processo executivo. Não se olvide que é possível o protesto da duplicata
virtual, independentemente da apresentação física do título. Confira-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo neste
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou a apresentação
das duplicatas protestadas - Protesto por indicação - Execução aparelhada com notas fiscais, comprovantes de recebimento de
mercadorias e protestos - Documentação suficiente - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.” (g.n.) (Agravo de Instrumento
nº 2049695-20.2022.8.26.0000, Rel. ANA CATARINA STRAUCH, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 17/03/2022, TJSP) Assim,
não há se falar em ausência de título executivo extrajudicial, razão pela qual REJEITO a exceção de pré-executividade de fls.
61/68. Ante a inércia da parte executada em relação ao pagamento da dívida, providencie a Serventia, via Sisbajud, a expedição
de ordem de bloqueio de valores existentes em nome da executada até o montante indicado na execução. Intime-se. - ADV:
GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 175028/MG), LORENA DANIELLE FERNANDES COSTA (OAB 162817/MG), FLAVIANE
BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP)
Processo 1003877-77.2018.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Instituto de
Pesquisa Econômica, Social e Cultural - Finpec - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus
regulares efeitos, suspendendo o cumprimento de sentença nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Proceda-se
a transferência dos valores bloqueados, via Sisbajud, para conta judicial. após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da parte autora. Aguarde-se no fluxo do prazo o cumprimento, cabendo ao exequente a informação quanto ao integral
pagamento. Decorrido o prazo estipulado, sem manifestação do credor, o silencio será interpretado como quitação integral,
extinguindo-se o processo. Intimem-se. - ADV: THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP)
Processo 1003893-26.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.M.S. - Vistos. Recebo a emenda de
fls.37/38. Anote-se para que conste assunto Exoneração. Expeçam-se mandados de citação para o endereço de fls.39. Intimese. - ADV: BRENO MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/SP)
Processo 1003937-16.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova
Jandira - Residencial Nova Paulista - Luiz Tadeu Vieira de Sousa - - Adriano Martins Françozo - Vistos. No prazo de 15 dias, diga
a parte autora sobre a contestação e documentos. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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