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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1331

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1331

a fração do imóvel será recebida pela requerida, de modo a possibilitar a verificação de eventual excesso de meação recebido
para fins tributários. Como pode verificar as averbações não foram realizadas por exigências do cartório de imóveis e não por
culpa do requerente como alega a parte requerida, até mesmo porque se a culpa é do requerente, deve ser empregada a culpa
também à requerida, visto que o processo de divórcio foi consensual, portanto, a requerida poderia ter solicitado a averbação
do acordo junto ao cartório de imóveis no ano do divórcio (2013). Da mesma forma se a requerida tivesse saído do imóvel até
a data estipulada no acordo (30/03/2013) e ter prosseguido com a venda do imóvel teriam percebido que não era possível
fazer a averbação do acordo homologado e tais atos já teriam sido regularizados há mais de 8 anos. Conforme já informado
o requerente não conseguiu regularizar a averbação na matrícula do imóvel por motivos alheios a sua vontade. Entretanto, a
ré requer aplicação de multa pelo fato de que até o momento não foi transferido o imóvel ao comprador. Forçoso reconhecerse pela sua explanação que o autor sempre agiu de boa-fé com a requerida, senão vejamos: Conforme bem levantado pelo
cartório, o requerente adquiriu o imóvel no ano de 2005, no estado civil de separado judicialmente e o casamento com a
requerida foi realizado em 05/09/2006. Assim, se for seguir a letra fria da lei a autora não teria qualquer direito a partilha do bem
particular do requerente. Mas, de boa-fé o autor optou por dividir o bem imóvel com a ré na proporção de 40% para requerida e
ficou com 60% do imóvel. Do mesmo modo se fosse seguir os termos do acordo, a proporção da parte ré deveria ser diminuída
para 30%, tendo em vista que não desocupou o imóvel no prazo determinado no acordo. E mais uma vez de boa-fé o autor abriu
mão de seu direito e fez acordo para venda dos seus 60% do imóvel para o Sr. Carlos, atual cônjuge da requerida. Também
encampo a assertiva de que o autor desde o processo de divórcio está agindo de boa-fé e tentando solucionar da forma mais
amigável as questões atinentes aos processos com a requerida. Ressalta-se mais uma vez que o autor não deixou de proceder
as averbações e a transferência do imóvel por sua culpa e sim por exigências impostas pelo cartório de imóveis, razão pela
qual não há em que se falar em inércia do requerente, bem como não deve ser imputado ao autor o pagamento da multa diária.
Da mesma forma não há em que se falar em autorização do comprador para regularizar e cumprir as exigências do cartório e
posteriormente cobrar os valores do requerente, inclusive sobre honorários de advogado, custas judiciais e de cartório, porque
não há inércia dorequerente, conforme já mencionado. Assim, afasto a pretensão da ré, acolhendo as justificativas do autor, uma
vez que estão em consonância com o direito e por via reflexa, afasto qualquer possibilidade de indenização por perdas e danos
e eventuais danos morais conforme requerido indevidamente pela ré. Sob esse enfoque, levando-se em consideração que o
acordo de venda se deu nestes autos, determino a expedição de mandado ao cartório de imóveis determinando a averbação
da carta de sentença na matrícula do imóvel, uma vez que o cartório declarou a impossibilidade de realizar o ato devida
à partilha ser desigual. E por via reflexa, afasto a aplicação de multa e de qualquer pedido de perdas e danos e eventuais
danos morais pelos argumentos acima já expostos. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 29 de junho de 2022. - ADV: NATACHA
ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), ALEXANDRE PEREIRA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 270922/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), HERMES
BARRERE (OAB 147804/SP)
Processo 1001963-21.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amazonas Produtos Para Calçados
Ltda. - Apresentar planilha atualizada do débito. - ADV: CARLOS EDUARDO BORGES DE FREITAS FILHO (OAB 343251/SP),
ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), CARLOS EDUARDO GASPAROTO (OAB 276000/SP), EDUARDO HENRIQUE
VALENTE (OAB 185627/SP)
Processo 1002595-32.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Francine Gisele Prandini
Pereira - Vistos. EDILSON CARLOS PEREIRA e FRANCINE GISELE PRANSINI SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer,
com pedido alternativo de adjudicação compulsória, contra ESPOLIO DE VLADIMIR FARIA DE CAMARGO, representado por
Samanta Lepori de Camargo, Tábata Lepori Camargo Storani, Ana Paula Lepori de Camargo e Thiago Lepori Camargo,
sustentando, em síntese, que adquiriram da parte ré, em 04 de abril de 2008, através de contrato de compra e venda, a parte
ideal correspondente a 1/8, do imóvel matriculado sob nº 29.326, do Primeiro Registro de Imóveis de Jundiaí-SP, descrito em a
inicial. Afirmam que o preço foi integralmente pago. Esclarecem que se divorciaram, e que a promissária compradora do imóvel,
objeto da ação, pretende regularizar a pendência existente, pois não está sendo possível a realização do financiamento bancário.
Com essas considerações, requereu a citação e final julgamento de procedência, a fim de que os réus levem a registro o formal
de partilha dos autos nº 0009878-17.2008.8.26.0309, ou alternativamente, a adjudicação compulsória do bem, com os
consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/11), juntaram os documentos reproduzidos a fls. 12/26. A parte ré foi
devidamente citada (fls. 40/43), deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa (certidão de fls. 45). Relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é
invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias
hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar
quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555).
Na lição de MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário,
servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência
dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação
(...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das
provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o
controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal
Federal: a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o
convencimento do Magistrado (RE 101171, Relator Min. FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ
07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas
encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos
relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames
constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue
antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao
magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução
processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34),
e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a
matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. A propósito: Presentes
as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder. (STJ, 4ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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