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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1330

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1330

259395/SP), ROSELAINE TAVARES ZARPON SARTORI (OAB 257745/SP), ELAINE EMIKO DE SOUZA (OAB 265289/SP),
EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), PATRICIA BARBOSA
MAIA (OAB 257234/SP), REGIANE DE SETE E CONSTANTINO ROSA (OAB 331583/SP), LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES
DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP), MONICA VERONA RODRIGUES (OAB 313357/SP), MARIANA DE OLIVEIRA FONSECA
(OAB 313348/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP), CAMILA MASCARIN (OAB 317709/SP), ANDRE LISA
BIASSI (OAB 318387/SP), BARBARA FINHOLDT FERNANDES (OAB 313030/SP), DANIELE RODRIGUES MENDES DE
MORAES (OAB 321857/SP), DALILA FERNANDES SANTOS ANDRADE (OAB 343265/SP), CAROLINA TRACCI (OAB 324548/
SP), RAIZA DE OLIVEIRA COTRIM (OAB 325301/SP), BRUNA LAURA TABARIN SCARABELINI (OAB 327490/SP), SAMUEL
VIEIRA DE PINHO (OAB 328810/SP), ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP), AMAURY RICARDO PICCOLO (OAB 300208/
SP), LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP), ANDRÉ LUIS DE ASSUMPÇÃO (OAB 289632/SP), MARIA DE
FATIMA MOREIRA SILVA RUEDA (OAB 292438/SP), ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP), JULIANA
FERNANDES SANTOS TONON (OAB 292422/SP), ELVIO LUIZ FERNANDES (OAB 311090/SP), VANESSA CÁSSIA DE
CASTRO MORICONI (OAB 305921/SP), REGINALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 305890/SP), GISLAINE CHAVES BASSO (OAB
305806/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), DALMO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 307899/SP), DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 308137/SP), FRANCISCO AZEVEDO TORRES
(OAB 45155/PR), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP), JOYCE
PATRICIO (OAB 123073/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP),
CARLOS EDUARDO DELGADO (OAB 121792/SP), PAULO DE JESUS GARCIA (OAB 117741/SP), IVAN MARQUES DOS
SANTOS (OAB 124866/SP), JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM (OAB 111937/SP), SILVANA MACHADO CELLA (OAB 111754/
SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MONICA PEREIRA DE ARAUJO (OAB 106158/SP), CLAUDINEI
ARISTIDES BOSCHIERO (OAB 105869/SP), LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA (OAB 101492/SP), LUCIANE CRISTINA
LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), WLADMIR DE OLIVEIRA BRITO (OAB 133674/SP), ANTONIO MARCOS DANTAS
(OAB 147397/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), ANDREA EVELI SOARES
MAGNANI (OAB 139941/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), EMERSON BRUNELLO (OAB 133921/SP), RUI
FERNANDO CAMARGO DUARTE (OAB 125554/SP), VALDEMIR STRANGUETO (OAB 129232/SP), ALEXANDRE DE CALAIS
(OAB 128086/SP), SIMONE STEVAUX (OAB 127531/SP), MONICA HILDEBRAND DE MORI (OAB 126957/SP), MARIVALDO
ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 125890/SP)
Processo 1000860-95.2021.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos.
Devidamente citada, a parte ré não efetuou o pagamento e tampouco ofereceu embargos. Como constou do próprio mandado de
citação e nos termos do parágrafo 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos. Nesse
sentido: APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA INÉRCIA DA RÉ Pedido de reforma da r.sentença de procedência do pedido monitório
Anulação da r.sentença - Hipótese em que não era cabível a prolação de sentença, constituindo-se o título executivo judicial
de pleno direito e independentemente de decisão judicial CPC, art. 701, § 2º - RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO,
ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL). (TJ-SP
- AC: 10016759720188260309 SP 1001675-97.2018.8.26.0309, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de
Julgamento: 24/05/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2019) Prossiga-se na forma do artigo 523 e
seguintes do Código de Processo Civil. Promova a parte autoraos atos pertinentes ao cumprimento da sentença, apresentando
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII. O requerimento deverá ser
protocolizado como incidente deCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado
e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30
(trinta) dias. Decorridos no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB
416122/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1001062-38.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - D.S.C. Vistos. Fls. 141/151 e 154/163: Intimem-se os Apelados para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do art.
1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as
nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. - ADV: OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001831-85.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Judicial - José Antonio Calegari Junior
- Roseli Lopes Lima Calegari - Vistos. Compulsando os autos, tem-se que o autor ingressou com a ação de extinção de
condomínio em face da requerida diante do descumprimento do acordo homologado no processo de divórcio consensual, n°
1741/2012, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões desta comarca. Após o regular trâmite deste processo foi
designada audiência de conciliação na qual restou frutífera, conforme os termos do acordo homologado, fls. 395, o Sr. Carlos da
Rocha Lima Neto ofertou a importância de R$ 120.000,00 para compra de 60% do imóvel parte requerente, na qual foi aceita.
Na ocasião o requerente comprometeu-se a comparecer ao Tabelionato de Notas indicado de comum acordo entre as partes
para que seja lavrada a escritura ora transacionada em até 30 dias após o efetivo pagamento e ficando sob responsabilidade
única e exclusiva do comprador pelo pagamento das taxas e emolumentos inerentes ao ato notarial. Conforme noticiado pela
própria ré o imóvel não foi transferido ao comprador por conta da matrícula do imóvel não estar atualizada desde a época do
divórcio. E está imputando a culpa exclusivamente ao requerente sob alegação de que não cumpriu com suas obrigações e o
comprador está em total prejuízo por conta da inércia do requerente vendedor e requer que seja imposta multa de R$ 2.000,00
por dia até o efetivo cumprimento do acordo (transferência do imóvel). Entretanto, correto o raciocínio do autor no sentido de
que, diferentemente do alegado pela ré a culpa não é dele, pois após a expedição da carta de sentença ele levou pessoalmente
a carta para averbação, contudo conforme já noticiado, o cartório se recusou a fazer, devolvendo o título para cumprimento de
exigências. Conforme nota de devolução do cartório anexada nas fls. 483/484, se verifica que o cartório recusou a averbação
da carta de sentença pelos seguintes motivos: O primeiro é que o acordo realizado não há previsão legal de acesso ao Registro
de Imóveis (artigo 167, inciso I, da Lei Federal n° 6.015/73), restando prejudicado o ingresso do presente título. E mesmo
que estivesse sendo realizada a efetiva partilha do imóvel, restariam exigências a serem cumpridas. Conforme levantado pelo
cartório o requerente adquiriu o imóvel no estado civil de separado judicialmente no ano de 2005 e o seu casamento com a
requerida é posteriormente em 2006. Sendo assim é necessário averbar a separação em divórcio e posteriormente averbar o
casamento com a requerida Roseli. Outro motivo é que no acordo homologado não constou o valor de avaliação dos bens moveis,
sendo este requisito necessário para determinar a incidência ou não de imposto, na qual o cartório informou a necessidade de
proceder o aditamento da carta de sentença para constar o valor de avaliação do imóvel, bem como para esclarecer se o imóvel
objetivado constituiu um bem do casal ou se a divisão feita de 60% para o requerente e 40% para requerida foi feita para fins
de contraprestação/compensação por eventual excesso de meação recebido, bem como para que conste de forma exata qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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