TJSP 01/07/2022 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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contratual, mas não tem o condão de embasar cobranças entre o consumo mínimo contratado e o efetivamente descartado, sob
pena de gerar enriquecimento ilícito, uma vez que a ré estaria exigindo contraprestação por serviços sequer prestados. Além
disso, obrigar a autora ao pagamento do volume mínimo quando da rescisão antecipada configuraria bis in idem, porquanto há
previsão de multa por descumprimento contratual em caso de inadimplemento, a qual se presta ao ressarcimento da ré pelos
prejuízos decorrentes da quebra precoce da avença. Desse modo, deve ser afastada tal cobrança, bem como declarada a
nulidade da cláusula 4.2. do contrato. Por outro lado, não obstante tenha havido bloqueio para realização dos descartes fato
relatado por todas as testemunhas inexistiu ilicitude na conduta da ré, por ser incontroversa a suspensão dos serviços somente
após o inadimplemento. É irrelevante, ademais, a afirmativa da autora de ter a ré sido irredutível nas tratativas de acordo para
pagamento do débito em atraso, porquanto não se podia exigir dela o recebimento da contraprestação de seus serviços em
tempo e modo diversos dos contratados. Sendo assim, incumbirá à autora o pagamento das dívidas relativas às notas fiscais
11021, 11279, 11368 e 11573, no total de R$ 59.303,95 (atualizado pelo IGP-M até maio de 2019). Por ter a rescisão ocorrido
por culpa da autora, é cabível, ainda, a cobrança da já mencionada multa compensatória, prevista nas cláusulas 7.3. e 7.1.1. do
contrato firmado, pois, como já dito, as condições do negócio foram averiguadas no momento da celebração, sendo certo que a
contratante tinha conhecimento da penalidade em caso de rescisão por falta de pagamento. A cláusula 7.3. dispõe: na hipótese
de rescisão do presente contrato por inadimplemento contratual, caberá à parte infratora arcar com multa contratual equivalente
à média mensal dos faturamentos até então ocorridos nos últimos 12 meses, sem prejuízo das eventuais perdas e danos havidos
pela parte inocente, bem como da aplicação da multa prevista no item 7.1.1. acima. Consta, ainda, da cláusula 7.1.1.: na
hipótese de rescisão deste contrato pela CONTRATANTE antes do término de cada prazo de 12 (doze) meses, por qualquer
motivo, será devida multa contratual em favor da CONTRATADA correspondente à média mensal dos faturamentos até então
ocorridos, multiplicado pela quantidade de meses remanescentes do prazo não cumprido, dividido por 2 (dois). Contudo, os
cálculos da multa compensatória formulados pela ré na reconvenção (fls. 110/111) não poderão ser acolhidos, porquanto incluem
nos faturamentos a nota fiscal 12.821, relativa à diferença entre o volume mínimo contratado e aquele efetivamente descartado,
cobrança já afastada. Deverão ser observados, para cálculo da média mensal dos faturamentos, os valores constantes das
notas fiscais 10555, 10668, 10839, 11021, 11279, 11368 e 11573, atualizados pelo IGPM/FGV desde cada vencimento.
Considerar-se-á, ainda, o período de abril de 2018 a agosto de 2018 como tempo restante para cumprimento da avença.
Ressalte-se, por fim, que não obstante a ré tenha alegado a disponibilização de insumos e mão de obra exclusivamente para
atender ao contrato da autora e a possível perda de outros negócios em razão do espaço e volume reservados na estação de
tratamento prejuízos que poderiam ser ressarcidos a título de perdas e danos, como prevê a cláusula 7.3. não trouxe aos autos
prova do que efetivamente perdeu ou deixou de lucrar. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente em parte o pedido da ação principal e o faço para declarar: a) a nulidade da cláusula 4.2. do contrato
firmado entre as partes; Ademais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em
parte o pedido da reconvenção e o faço para condenar a autora ao pagamento: a) de R$ 59.303,95, com correção monetária
pelo IGPM/FGV e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do cálculo (01/07/2019 fls. 108); b) da multa prevista nas
cláusulas 7.3. e 7.1.1. do contrato, observados, para cálculo da média mensal dos faturamentos, os valores constantes das
notas fiscais 10555, 10668, 10839, 11021, 11279, 11368 e 11573, atualizados pelo IGPM/FGV desde cada vencimento, bem
como os meses de abril de 2018 a agosto de 2018 como tempo restante para cumprimento da avença. Sobre o total incidirá
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Torno definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 71/73, ressalvada a
possibilidade de cobrança pela ré, inclusive pelos serviços de proteção ao crédito, da multa compensatória e dos débitos
vencidos anteriormente a 26/03/2018. Diante da sucumbência recíproca, a autora e a ré dividirão as custas e despesas
processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente. Fixo os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sendo devido, do total, 40% (quarenta por cento) pela autora ao
advogado da ré e 60% (sessenta por cento) pela ré ao advogado da autora. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SAMIAH ABOU ABED BERTOCCO (OAB 292854/SP), ANDREA DIAS PEREZ (OAB 208331/
SP)
Processo 1023670-35.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - L.I. - S.A.A. e outro - Em cumprimento
à r. Sentença de fls. 214, procedi (1) à comunicação à Serasa e ao SCPC Boa vista, respectivamente, via sistemas SerasaJud
e POJ Portal de Ordens Judiciais, para cancelamento dos apontamentos lançados em nome dos executados, conforme atestam
protocolo eletrônico (POJ) e ofício-resposta (Serasa Experian) que seguem digitalizados; e (2) ao desbloqueio do veículo por
meio do sistema RenaJud, conforme demonstra o comprovante anexo. Certifico que, quanto aos valores a serem levantados
referentes ao bloqueio de fls. 86/87, é necessária a apresentação de formulário de MLE pela parte interessada, uma vez
que foram transferidos para conta judicial (fls. 193/195), não sendo possível realizar o desbloqueio via SisbaJud. Ciência às
partes quanto ao cumprimento das determinações acima enumeradas, devendo a parte executada apresentar formulário de MLE
devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria
Geral de Justiça, para levantamento dos montantes bloqueados. - ADV: PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES (OAB 357681/
SP), BRUNO CESAR DE CAIRES (OAB 357579/SP), CLOVIS RAMIRO TAGLIAFERRO (OAB 106478/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0540/2022
Processo 1010657-32.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luciel Leandro Federige - - Carina
Galvão - Edson da Silva Romano e outro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando
os Réus ao pagamento de R$7.228,04, o qual deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescido de juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) de 25/10/2019 data do distrato. Diante da
sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com as custas e despesas processuais respectivas, bem como honorários
advocatícios, que fixo de acordo com a sucumbência de cada uma. Os Réus pagarão honorários de 15% sobre o valor da
condenação, enquanto os Autores pagarão honorários de 10% sobre R$9.656,94 (valor em relação ao qual restou sucumbente).
PRIC. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP), EMERSON FABIANO BELÃO (OAB 276294/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0541/2022
Processo 0003249-36.2022.8.26.0309 (apensado ao processo 1016122-22.2020.8.26.0309) (processo principal 1016122Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º