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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 1531

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 1531 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

1531

hierarquicamente ao ente político que a constituiu e a instituiu). Daí, pois, a legitimidade passiva e exclusiva do Município
de Jundiaí. Acolho a impugnação ao valor da causa. Considerando que a ação foi proposta em 21/09/2021 e a considerar o
quinquênio anterior a propositura da ação, bem como descontando o período em que não houve desconto do imposto de renda,
qual seja, de abril de 2017 a agosto de 2018 (17 meses), o valor da causa deve ser a parcela de R$ 5.041,55 multiplicada por
(43 meses), resultando no valor de R$ 216.786,65. Retifique-se o valor da causa. Acolho a preliminar de falta de interesse de
agir superveniente quanto à instituição da isenção do imposto. Conforme documento de fls. 156, não impugnado pelo autor, foi
deferida a implantação administrativa da isenção a partir de abril de 2022, por prazo indeterminado. Assim, quanto ao pedido
principal, de instituição da isenção, não há necessidade de análise do mérito, eis que tal pedido foi conferido a autor no curso da
lide. Quanto à repetição do indébito, de se fazer algumas colocações. O servidor aposentado a favor de quem se reconhece o
benefício de isenção em casos que tais tem direito ao benefício após a sua aposentação e desde quando constatada a moléstia
grave, assim como tem direito à manutenção do benefício independente do tempo decorrido. Outrossim, só o médico que trata
o paciente é que pode dizer, pois quem tem autoridade para tanto, se a doença deixou de ser considerada grave, o que aqui
não se presume, ao contrário. Ao réu não cabe revogar administrativamente o benefício de isenção anteriormente concedido,
presumindo unilateralmente estar o beneficiário curado. Por consectário, não vinga qualquer tese no sentido de que o direito de
isenção só se dá a partir da emissão do laudo pericial oficial, até porque o direito de isenção advém da lei e da situação fática
correspondente, ou seja, da eclosão da doença, não da elaboração do laudo pericial. O benefício, portanto, não está limitado
em termos temporais fixos e não cabe ao contribuinte comprovar continuar a preencher os requisitos legais que justificam a
continuidade da concessão administrativa. A questão, aliás, encontra-se agora superada, por conta do entendimento firmado na
Súmula n. 627 do E. Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto
de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”
grifo nosso. Anote-se, por relevante, que não se aplica ao caso o disposto no artigo 179 do CTN, simplesmente porque, na
hipótese dos autos, a isenção foi conferida por lei em caráter genérico e abstrato, de modo que a intervenção do agente
fazendário se dá em caráter meramente declaratório, não em caráter constitutivo. Nesse quadro e observadas essas premissas,
de se reconhecer a existência do direito de isenção de imposto sobre a renda de proventos em favor da parte autora, desde a
data da eclosão da doença, não da elaboração do laudo ou da concessão administrativa, de modo que, por consectário, daí se
tem o indébito tributário aqui perseguido, cuja repetição se impõe. O valor do indébito acima referido, e cuja repetição se impõe,
deve ser apurado em liquidação por cálculo, observada a prescrição quinquenal (artigo 174 e artigo 168, inciso I, ambos do
CTN, e Súmula n. 85 do E. Superior Tribunal de Justiça), e, no caso concreto, desconsiderando-se o período em que a isenção
vigorou administrativamente. Ante o exposto: Reconheço a ilegitimidade passiva do IPREJUN, extinguindo o processo em relação
a ele com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, eis que a inclusão do réu foi
determinada pelo Juízo; Reconheço a falta de interesse de agir superveniente em relação ao pedido de instituição da isenção do
imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, extinguindo o feito em relação a esse pedido com fulcro no art. 485, VI,
do CPC; Julgo procedente a ação em relação ao MUNÍCIPIO DE JUNDIAÍ, condenando-o a restituir à parte autora, em sede de
repetição de indébito tributário, os valores recolhidos e descontados na fonte sobre seus proventos de aposentadoria a título de
Imposto de Renda, inclusive, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, observada a prescrição quinquenal e o período
de isenção administrativa anterior (de abril de 2017 a agosto de 2018), com a incidência dos encargos legais da mora, a saber,
IPCA-E a partir de cada vencimento e juros desde a citação, contados pelos mesmos índices de remuneração dos depósitos
em caderneta de poupança, até 08.12.2021 e, após, passará a incidir apenas a taxa SELIC, por englobar ambos os elementos,
observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá
ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada
pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Condeno o réu ao
pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo em 15% do que se liquidar, conforme artigo 85, e §§,
NCPC. Oportunamente, nos termos da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 496, NCPC, subam os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de recurso voluntário, para sua sábia e douta apreciação
recursal em sede de reexame necessário, com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MANUELA DE
TOMASI VIEGAS (OAB 107972/RS)
Processo 1015972-75.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco Bradesco S/A Prefeitura Municipal de Jundiaí - Fls. 1613/1615: ciência às partes. - ADV: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/
SP), CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1015977-29.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Valmiro Oliveira
Motta Filho - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em
termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido
em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: FELIPE MARTINS
PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1016086-43.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Lilian Paula de
Araujo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos
prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10
dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: CLOVIS APARECIDO DE
CARVALHO (OAB 338583/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Processo 1016410-33.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Susana Fornari - Vistos.
Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência e para
o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e conforme o
caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ANA LUCIA CHAVES ALEM (OAB 126416/SP)
Processo 1016952-51.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Elisabete Nogueira
Cobra - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos
prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA
(OAB 279264/SP)
Processo 1016954-21.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nelson Stringari
- Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos
prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias,
arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA
(OAB 279264/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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