TJSP 01/07/2022 - Pág. 1692 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1692
20/01/2017). CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Ação de cobrança Impugnação rejeitada - Alegada nulidade da citação Não
ocorrência Validade de recebimento por porteiro do prédio Legitimidade passiva dos herdeiros do devedor para responderem na
execução Aplicação do artigo 779, inciso II do NCPC - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento
2201895-85.2017.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018). Ação de cobrança de despesas de manutenção
de loteamento, em fase de cumprimento do título judicial - Decisão que acolheu em parte a impugnação, determinando o
levantamento da penhora - Inconformismo - Não acolhimento - Legitimidade dos herdeiros, para impugnar a penhora, em nome
próprio, visto que o bem lhes foi transmitido - Bem de família - Particularidades do caso - Associação constituída após a aquisição
do imóvel - Hipótese que não se enquadra na exceção à impenhorabilidade (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90) - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2173473-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/11/2015; Data de Registro: 24/11/2015).
Sobre a validade do título executivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão que indeferiu pedido do
executado para que seja declarada a invalidade do titulo executivo judicial Inconformismo do executado, alegando que o título
judicial é inexequível em razão do julgamento do Tema 492 pelo STF, que decidiu que é inconstitucional a cobrança por parte
de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado, devendo
ser declarada a invalidade do titulo executivo judicial, com anulação de todos os atos de constrição realizados - Descabimento
Hipótese em que o julgamento do Tema 492 junto ao STF é posterior ao trânsito em julgado da sentença e respectivo acórdão
que originou o presente título executivo e não tem o condão de atingir a coisa julgada Precedentes Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2247041-13.2021.8.26.0000; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022). Reconhecida
a legitimidade, as parcelas vincendas podem ser incluídas no débito por força do art. 323 do CPC. Diante do exposto, rejeito
as impugnações. Sem honorários e custas no incidente (Súmula 519 do STJ). 2 - Em 15 dias, M. Isabel e Maria Rita devem
regularizar sua representação. No silêncio, intimem-se por carta. 3 - Resta apenas a citação do herdeiro Antonio; defiro a
pesquisa de fls. 961. Anote-se a presente decisão no sistema. Intimem-se. - ADV: RAFAELLA SILVA ROCCO (OAB 223522/
SP), BRUNO ROCHA CORREA DE CILLO (OAB 366397/SP), FERNANDO LUIS DE CAMARGO (OAB 94280/SP), CELIO BUCK
(OAB 54095/SP), ROBERTO D’ANDREA (OAB 10684/SP), JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP)
Processo 0016533-30.2012.8.26.0320 (320.01.2012.016533) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços A.E.B.S.C.S. - A.P. e outro - Homologo o acordo de fls.295/297 e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do CPC, até
o prazo para seu integral cumprimento. Aguarde-se. Se houver pedido de ambas as partes, expeça-se guia de levantamento
em favor da parte credora. Providencie, o cartório, o desbloqueio do valor de R$2.248,80 (fls. 290). Cabe à parte interessada,
sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do devedor de cadastro de inadimplentes ou de Cartório de Protesto. Decorrido
o prazo, diga o exequente em 5 dias independentemente de nova intimação. Seu silêncio será admitido como cumprimento
do acordo e a execução será extinta pelo pagamento. Int. - ADV: TATIANA CRISTINA CARDOSO DE LIMA (OAB 192337/SP),
FLAVIO BUENO (OAB 131528/SP), LUIS GUSTAVO MOROZINI (OAB 278798/SP)
Processo 1006971-28.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Sebastião Aparecido de Oliveira
- Deixo por ora de expedir o mandado por falta de comprovante do recolhimento das custas do oficial. - ADV: JOÃO THIAGO
CEZARANO (OAB 363602/SP), JOSE CARLOS TIENGO JUNIOR (OAB 119615/SP)
Processo 1008524-18.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edinaldo Donizette Ribeiro - Márcia
Cristina Mansani Ribeiro - A certidão de honorários está disponível nos autos, para impressão pelo(a) advogado(a) interessado(a).
- ADV: CARLOS EDUARDO BUSCH (OAB 277995/SP), JOSE ALBERTO DE QUEIROZ (OAB 69668/SP)
Processo 1010449-78.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Jose Cardoso de Oliveira
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Para a(s) parte(s) manifestar(em)-se acerca do laudo pericial juntado. - ADV: DIEGO
INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME SALVATTO WHITAKER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁTIMA APARECIDA CORSO GONÇALVES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0618/2022
Processo 0015204-27.2005.8.26.0320 (320.01.2005.015204) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Banco Nossa Caixa Sa - DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO
S.A. - Neusa Maria Cunha Rigon Me - - Maria Cristina Cavinato dos Santos - - Neusa Maria Cunha Rigon - BANCO DO BRASIL
S/A - FLS. 387 - DESPACHO. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Salvatto Whitaker Vistos. Fls. 386: digam os interessados,
de modo especial a Desenvolve SP Agência de Fomento do Estado de São Paulo SA. Intime-se. Limeira, 20 de abril de 2022. ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0619/2022
Processo 0002743-27.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1001382-60.2019.8.26.0320) (processo principal 100138260.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Wilmar Frederico Cassarotti Neto - Elvira Porreca Luvizuto
e outro - Vistos. Ante a informação da parte exequente de que houve o pagamento do débito (fls.23), JULGO EXTINTA a
execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mle em favor da parte exequente.
Cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome do executado de cadastro de inadimplentes ou de
Cartório de Protesto. Considerando que o executado realizou o pagamento do débito, sem qualquer objeção, entendo que tal
conduta não se coaduna com a vontade de recorrer, ocorrendo, assim, a preclusão lógica. Assim, após publicada a sentença,
determino que seja certificado o trânsito em julgado. Na sequência, expeça-se mle na ordem cronológica. Após o recolhimento
das eventuais custas em aberto, arquive-se. Certifique-se na forma do Art. 1.098 das NSCGJ. P.R.I. - ADV: WILMAR FREDERICO
CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP), JULIA RODRIGUES GIOTTO (OAB 232231/SP)
Processo 0002772-77.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1011940-23.2021.8.26.0320) (processo principal 101194023.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Clube Sociedade Residencial Casalbuono - 1- Certifico e dou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º