TJSP 01/07/2022 - Pág. 1745 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1745
dinheiro - DECOLAR.COM LTDA - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta para declarar rescindido
o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir o valor de R$2.870,28, corrigido desde o desembolso e
com juros de mora desde março de 2021. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as
partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da
manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados,
sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio
de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017,
prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO
FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0007550-27.2021.8.26.0320 (processo principal 1001122-12.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Roberto Baroni - Fls. 95 e 96/97: Ciente. Antes de deliberar sobre o pedido de
alienação por iniciativa particular formulado às fls. 85/86, o credor deverá manifestar se tem interesse na imediata adjudicação
do bem penhorado e avaliado às fls. 75/76 (artigo 53, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.099/95), considerando-se que a alienação judicial de
bens dessa natureza costumam ser infrutíferas. Além disso, ante a pretensão de expropriação, para se evitar tentativa frustrada
de entrega do bem a eventual adquirente e diante do disposto no art. 840, § 1º do CPC, torna-se necessária a remoção do
veículo penhorado, ficando o credor como seu depositário e devendo zelar por ele. Ante o exposto, diga o credor, em 05 dias,
se requer o prosseguimento com a adjudicação ou alienação do referido bem, bem como sua remoção. Desde já anoto que, por
ocasião de eventual adjudicação/alienação, deverá ser observada a existência de débitos pendentes sobre o veículo, conforme
relatórios de fls. 88/93, que ficarão a cargo do interessado-adquirente, autorizado seu abatimento, do valor da avaliação. Sem
prejuízo, o credor deverá apresentar cálculo atualizado do débito, no mesmo prazo supra. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB
211900/SP)
Processo 0007970-32.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MEDICAL
MEDICINA COOPERATIVA ASSISTENCIAL EM LIMEIRA - Diante da inércia da autora (fl. 130) bem como da não localização
da correquerida, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com relação à corré “Thais Rodrigues Pereira”, com
fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c.c. o art. 2º, art. 14, §1º, inc. I, art. 18, § 2º e art. 51, inc. II, todos da Lei nº 9.099/95,
PROSSEGUINDO-SE o feito apenas com relação à corré “Medical Medicina Cooperativa Assistencial em Limeira”, já citada à fl.
30. Indevidas custas e honorários. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema a baixa da parte ora excluída da lide (Thais).
Sem prejuízo, intime-se desde já a autora para manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação e documentos de fls. 36/127,
apresentados pela requerida “Medical”. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1003470-66.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Tatiana Cristina Ferraz
de Assis - - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato - Fl. 137: Nada a deliberar, vez que a penhora on line já foi cumprida à fl.
132, tendo atingido o valor integral reclamado na inicial. Quanto ao novo cálculo de fl. 138, anoto que nos procedimentos
afetos aos Juizados Especiais são indevidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95. Sendo assim, em havendo eventual diferença remanescente devida na data da penhora, deverão as autoras
reapresentar seu cálculo, devidamente retificado. No mais, aguarde-se a intimação do executado e o decurso do prazo de
eventual impugnação à penhora (fl. 136). - ADV: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS (OAB 275238/SP)
Processo 1004962-98.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Carlos Henrique Calsa - Fyp Engenharia e Construções Ltda e outros - Fl. 575: Ciente. Tendo em vista a omissão do vencedor
da demanda em promover a execução do julgado, arquivem-se os presentes autos de Conhecimento, observando-se as
orientações lançadas no item “4”, letra “a”, do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Em sendo
iniciado o Cumprimento de Sentença - o que deverá ser promovido pelo interessado por meio de cadastro do competente
incidente e seguindo-se as orientações contidas no item “1” do referido Comunicado - , prossiga-se com a execução pelo
incidente, mantendo-se arquivados os presentes autos principais. - ADV: RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP), CASSIO
ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP)
Processo 1005097-08.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Alana de Quadros
Oliveira - Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência ao interessado acerca da expedição do mandado de
levantamento eletrônico - ADV: DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), LUCIANA MARIA SOARES (OAB
143140/SP), ERICA CRISTINA FERRARI (OAB 216526/SP)
Processo 1006776-43.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Wellington Jesus de
Lima - MANIFESTE-SE O REQUERENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA DE
FLS. 30 - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 1006992-04.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Flavia
Miranda Ribeiro - - Guilherme Antonio Costa Araujo - Rio Verde Holding Ltda. e outros - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido e faço para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagarem aos autores a quantia de R$2.688,54, corrigida e
com juros de mora desde o desembolso, bem como a pagar a quantia de R$4.000,00, corrigida desde a publicação da decisão e
com juros de mora da citação. Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas,
desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do
interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do
competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se
a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB
254914/SP), SÉRGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO (OAB 39183/BA)
Processo 1007004-18.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - João Paulo Arrojo
dos Santos - Decolar.com Ltda. - Recebo os embargos declaratórios de fls. 137/139 opostos pelo requerente, diante de sua
tempestividade e nego-lhes provimento. Ressalto que a discordância da parte não caracteriza os fundamentos que desafiam
os embargos declaratórios, a pretensão deve ser objeto de recurso próprio. A parte pretende, na verdade, revisão do julgado,
por meio de rediscussão das teses; pretensão infringente, por via oblíqua, via dos declaratórios, ao invés de interpor o recurso
próprio. Permanece inalterada, pois, a sentença embargada. Int. - ADV: ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP),
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 1007067-43.2022.8.26.0320 - Petição Cível - Petição intermediária - Gabrielle de Almeida - Danilo Roberto
Moraes Furlan e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE IMPROCEDENTE lide em face do requerido DANILO ROBERTO
DE MORAES FURLAN nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. E JULGO PROCEDENTE em face da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º