TJSP 01/07/2022 - Pág. 1746 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1746
requerida SILIMED INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA e o faço para condenar a requerida Silimed a pagar a requerente a títulos
de danos materiais a quantia de R$21.496,66, corrigida desde a propositura da lide e com juros de mora desde a citação e pagar
a título de danos morais a quantia de R$10.000,00, corrigido desde a publicação da decisão e com juros de mora da citação.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em
julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento
da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento
de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivandose os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: FERNANDA DE MORAES (OAB 461948/SP), FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB
250630/SP)
Processo 1007397-40.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiane
Cristina dos Santos - - Fernando Passarini - Banco do Brasil S.a. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação proposta e o faço para confirmar os efeitos da tutela antecipada e condenar o requerido a liberar/transferir somente
o valor bloqueado em favor da requerente TATIANE CRISTINA DOS SANTOS, em sua conta no Banco do Brasil, Agência
3365, conta 10.258 - X. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide, na forma do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas,
desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do
interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do
competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se
a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), LUIZ HEITOR DE ARRUDA FROTA (OAB 326668/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1007719-60.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Irene Sass
- DECOLAR.COM LTDA - - Compagnie Nationale Royal Air Maroc - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
proposta para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar solidariamente as requeridas, a restituírem o
valor de R$5.595,94, corrigido e com juros de mora desde o desembolso. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução
da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos
permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na
inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado
deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações
do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. P.I.C. ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GUSTAVO PINHEIRO
DAVI (OAB 44566/GO)
Processo 1007915-30.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elza Valentina Franzini
- BANCO CETELEM S.A. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e o faço para reconhecer o pagamento do
boleto em questão, declara quitado o empréstimo 51-833947349/18, devendo cessar imediatamente as cobranças. Também
a requerida deverá pagar ao requerente a importância de R$2.000,00, corrigida desde a publicação desta decisão, com juros
de mora desde a citação. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas,
desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r. Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do
interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo
de sua reativação a pedido da parte. Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do
competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindose a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais. Oficie-se ao INSS para cessar as cobranças do
empréstimo 51-833947349/18. P.I.C. - ADV: FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA BRUGNARO (OAB 243459/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1009003-40.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Amanda Ramelo Godoy
- HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela autora à fl. 44.
Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC
c.c. o artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV:
MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP)
Processo 1009167-68.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonio Lazaro Martinati
- Claro S/A - MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO LEGAL, ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/SP)
Processo 1009577-29.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Renovação de Matrícula - Inadimplência
- Maria das Dores Pereira Cardoso - Assupero Ensino Superior Ltda (Campus Unip Limeira Centro Escola Psic Aplicada e Eaj) Diante da concordância manifestada pela autora às fls. 110/111, reconsidero em parte a decisão liminar de fl. 59, que determinar
que a requerida proceda à rematrícula da demandante para fins de cursar o sexto semestre e último período do curso de
Sociologia junto à universidade ré, a partir do início do segundo semestre do ano letivo de 2022, permitindo então que a mesma
tenha o devido acesso às aulas e disciplinas que restam à conclusão do curso, permitindo também que a requerente prossiga
com os estudos até a colação de grau acadêmico, suspendendo ainda os efeitos do ato administrativo impugnado. No mais,
persiste a referida decisão, tal como lançada, ficando mantida, inclusive, a determinação de imediata liberação do portal de
aluno (on line) em favor da autora. Intimem-se a autora e a requerida, na pessoa de seus advogados constituídos, do teor desta
decisão. Sem prejuízo, deverá a requerida ainda regularizar sua representação processual, juntando a procuração e seus atos
constitutivos, conforme mencionado no último parágrafo de fl. 68. - ADV: ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE (OAB
106695/SP), KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1010283-12.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Eduardo Martinez Proceda-se à imediata redistribuição destes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública local com as nossas homenagens,
competente para processar e julgar a presente ação. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINEZ (OAB 240333/SP)
Processo 1010290-04.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa
Meyrelles Damato de Araújo - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s
para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da
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