TJSP 01/07/2022 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1806
Promissória - Missão Salesiana de Mato Grosso - 1)Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854).Defiro ainda o pedido com reiteração automática (modalidade
teimosinha), a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, limitado ao prazo de 15 dias contados a partir da
data de início do requerimento junto ao SisbaJud aguardando-se por este período eventual resultado positivo. Apresentado
pelo exequente o demonstrativo atualizado do débito e já recolhida(s) a(s) taxa(s) devida(s),sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. 2)Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes,
efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da
indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. 3)
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade
converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados
para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). 4)Decorrido o prazo para impugnação ou for esta rejeitada, ecom a notícia da chegada
dos valores em conta judicial, comprovada pelo Portal de Custas, intime-se a parte exequente para preenchimento do MLE
mandado de levantamento eletrônico, intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência
de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5)
Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. 6)Infrutífera
a penhoraon-linepelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,no
prazo de 30 dias. 7)Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 8) Defiro a
realização de pesquisa RENAJUD em nome do executado e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem
apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio
para fins de transferência. Int. edil. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), JOSÉ CARLOS DIAS
GUILHERME (OAB 240924/SP)
Processo 0002161-21.2022.8.26.0322 (processo principal 1000229-49.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Seguro - HDI Seguros S.A. - - Angélica Luciá Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Intime-se a exequente para promover
o recolhimento da taxa de postagem. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 0003581-95.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1002540-13.2020.8.26.0322) (processo principal 100254013.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Edevaldo Zamian - Abamsp - Associação Beneficente de
Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - 1)Estendo os beneficios da Justiça Gratuita concedida na fase cognitiva, anotandose. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora
(NCPC, art. 854).Defiro ainda o pedido com reiteração automática (modalidade teimosinha), a fim de que eventuais valores
futuros possam ser bloqueados, limitado ao prazo de 15 dias contados a partir da data de início do requerimento junto ao
SisbaJud aguardando-se por este período eventual resultado positivo. Apresentado pelo exequente o demonstrativo atualizado
do débito e já recolhida(s) a(s) taxa(s) devida(s),sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia,via SISBAJUD, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2)Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou,
não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º, do NCPC. 3)Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s)
executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de
lavratura de termo, providenciando-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). 4)
Decorrido o prazo para impugnação ou for esta rejeitada, ecom a notícia da chegada dos valores em conta judicial, comprovada
pelo Portal de Custas, intime-se a parte exequente para preenchimento do MLE mandado de levantamento eletrônico, intimando
este(a/s) também acerca do prosseguimento do feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à
satisfação da execução, voltando os autos conclusos para extinção. 5)Se a penhora recair em valor insignificante se comparado
ao montante do débito, providenciarei o desbloqueio. 6)Infrutífera a penhoraon-linepelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte
exequente para se manifestar em termos de prosseguimento,no prazo de 30 dias. 7)Em caso de inércia da parte exequente por
prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. edil. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE
GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), MARCOS BATISTA DE SOUZA (OAB 262422/SP), MATHEUS ARROYO QUINTANILHA
(OAB 251339/SP)
Processo 0003868-58.2021.8.26.0322 (processo principal 0002950-55.2001.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Ciro Michizuki - - Janete Gonçalves Ferreira Mochizuki - Associaçao de Poupança e Emprestimo
Poupex - 1) Ciência às partes da emissão do MLE (Mandado Gravado 20220630101446074823), bem como do encaminhamento
para conferência e assinatura, devendo a parte interessada acompanhar a conta corrente/poupança indicada e, no prazo de
15 dias, informar nos autos o pagamento, bem como, em igual prazo, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, sob a
advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução/incidente, voltando os autos conclusos
para extinção. 2) Fls. 1157/8: Manifeste-se as partes acerca do saldo remanescente, no prazo de 15 dias. - ADV: HIDEKI
TERAMOTO (OAB 34905/SP), FRANCINE MARTINS LATORRE (OAB 135618/SP), PAULO EDUARDO MUNNO DE AGOSTINO
(OAB 108724/SP), JOSE EUGENIO MORAES LATORRE (OAB 17775/SP)
Processo 0005549-34.2019.8.26.0322 (processo principal 1006400-90.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato Grosso - Maria Aparecida Ribeiro David - 1)Defiro a realização de diligências
junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora (NCPC, art. 854).Defiro ainda o pedido
com reiteração automática (modalidade teimosinha), a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, limitado ao
prazo de 15 dias contados a partir da data de início do requerimento junto ao SisbaJud aguardando-se por este período eventual
resultado positivo. Apresentado pelo exequente o demonstrativo atualizado do débito e já recolhida(s) a(s) taxa(s) devida(s),sem
dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia,via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 2)Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e
quatro horas) subsequentes, efetue-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, § 1º), eintime(m)-se
o(s) executado(a/s) da indisponibilidade, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art.
854, § 2º, do NCPC. 3)Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s) nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC,
a indisponibilidade converter-se-á em penhora, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a transferência
dos valores bloqueados para conta judicial (NCPC, art. 854, § 5º). 4)Decorrido o prazo para impugnação ou for esta rejeitada,
ecom a notícia da chegada dos valores em conta judicial, comprovada pelo Portal de Custas, intime-se a parte exequente
para preenchimento do MLE mandado de levantamento eletrônico, intimando este(a/s) também acerca do prosseguimento do
feito e sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos
conclusos para extinção. 5)Se a penhora recair em valor insignificante se comparado ao montante do débito, providenciarei o
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