TJSP 01/07/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2012
Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de folhas
526/528, nestes autos de Ação Procedimento Comum Cível movida por Adenirce Gomes da Silva em face de Banco BMG
S/A, declarando EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e
despesas processuais, na forma da lei. Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P. R. Int. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA
GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), DANIELE RODRIGUES HORTA (OAB 194830/SP), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB
233165/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1002069-57.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Leandro de Souza Domingues - Lojas Riachuelo S/A - Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial,
para o fim de declarar a inexistência do débito anotado no cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 752,60 (contrato nº.
101022715226) e determinar a sua exclusão do cadastro do SCPC, oficiando-se. Presente a sucumbência recíproca, as partes
ratearão as custas/despesas do processo e arcarão com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, observada
a gratuidade concedida ao autor. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento o julgamento da causa. P. R. Int. - ADV:
SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1002393-47.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da presente Ação Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA em face de Silvana Falcão Tuler Sobrinho
e, em consequência, julgo EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante à ausência de resistência ao pedido.
Transitada em julgado a presente sentença, comuniquem-se e arquivem-se os autos. P. R. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1003353-37.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Alves Ricardo
- Banco Cetelem S/A - Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar
a inexistência dos contratos de empréstimo consignado (contratos nº 51-832874489/18 e 22-824510244/17), condenando o réu
a devolver o indevidamente descontando dos proventos do autor, em dobro, corrigido a partir do desconto indevido e com juros
da citação, bem como o autor a devolver o valor creditado em sua conta, corrigido da mesma forma, observada a compensação
nos moldes da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com
correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54
do STJ); d) confirmar a tutela de urgência. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas do processo
e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 326 do STJ (Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). P.
R. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES
(OAB 312390/SP)
Processo 1003372-09.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes José Edilson de Oliveira - Fundo Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Ipanema Npl Vi - Não Padronizado
- Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, revogando a tutela concedida, condenando o autor ao
pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado a causa, observada
a gratuidade concedida à autora. P. R. Int. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), LUIZ
FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1005480-45.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei
911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, para consolidar em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva
do veículo descrito na inicial, tornando definitiva a liminar concedida. Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00. P. R. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005905-38.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nilza Bete Mendes Silva - Natura Cosméticos S/A - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, revogando
a tutela concedida, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor dado a causa, observada a gratuidade concedida à autora. P. R. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 1009213-82.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
DESISTÊNCIA da presente Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por Finamax S/A Crédito Financiamento
e Investimento em face de Kleber Luis Ramos e, em consequência, julgo EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Central de Mandados, informando sobre a desistência da
presente ação, solicitando a devolução do Mandado expedido nestes autos. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios ante à ausência de resistência ao pedido. Transitada em julgado a presente sentença, comuniquem-se
e arquivem-se os autos. P. R. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009299-87.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Julgo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente Ação Execução de Título Extrajudicial
movida por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB
COCRED em face de Maria Aparecida Ghiraldelli Watanabe nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Quanto
ao pedido de exclusão pelo Serasajud, conforme fls. 48/49, indefiro, vez que não partiu do presente feito ordem de inclusão do
nome do executado. Custas pelo executado. Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P. R. Int. - Custas finais Ao Estado
(230-6)- R$ 496,84 (conforme art 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/03) - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0473/2022
Processo 0001894-17.2021.8.26.0344 (processo principal 1013050-53.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Luciana Gualter Lacerda - - Cesar Gualter dos Santos Oliveira
- - Rosana Maria Ribeiro Oliveira - Vistos. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a
presente Ação Cumprimento de sentença movida por Associação de Ensino de Marília Ltda em face de Luciana Gualter Lacerda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º