TJSP 01/07/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2013
Cesar Gualter dos Santos Oliveira e Rosana Maria Ribeiro Oliveira nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado. Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P. R. Int. - Custas finais Ao Estado (230-6)- R$ 589,14
(conforme art 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/03) - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP), VERALUCIA
AGUIAR (OAB 323434/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 0002146-83.2022.8.26.0344 (processo principal 1002975-81.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Luciana Ribeiro Campos Andrade - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Não
deve ser reconhecida a alegação de pagamento tempestivo da condenação (fls. 29/32 e 41/42), pois não comprovado nestes
autos ou no apenso o depósito judicial, senão mero preenchimento de guia para pagamento, sem qualquer autenticação. Por
conseguinte, à vista da penhora efetivada e do decurso de eventual prazo para impugnação, julgo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente Ação Cumprimento de sentença movida por Luciana Ribeiro Campos
Andrade em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Custas pela executada. Expeça-se MLE do valor penhorado em favor da autora, consoante formulário apresentado (fls.
37). Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P. R. Int. - Custas finais Ao Estado (230-6)- R$ 159,85 (conforme art 4º, §7º
da Lei Estadual 11.608/03) - ADV: RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 0002867-69.2021.8.26.0344 (processo principal 1010484-97.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - A.G.A. - J.R.S. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre a insuficiência de
saldo na conta corrente da parte executada, para efetivação da penhora. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0003146-21.2022.8.26.0344 (processo principal 1013856-20.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. Julgo por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente Ação Cumprimento de sentença movida por Alfa Seguradora
S/A em face de Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçase MLE no valor de R$ 7.613,07, em favor da exequente, bem como, outro MLE em favor do exequente no valor de R$ 355,38
(comprovantes de depósitos as fls 36 e 55 e formulários as fls 48 e 63). Para expedição dos valores de honorários advocatícios
(formulários de fls 49 e 64) providencie, o exequente, a informação da nº do registro da empresa de advocacia na OAB para o
devido registro no SAJ, ou retifique os formulários para constar o nome de algum advogado com poderes para levantamento de
valores. Custas pelo executado. Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P. R. Int. - Custas finais Ao Estado (230-6)- R$
159,85 (conforme art 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/03) - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0004577-67.1997.8.26.0344 (344.01.1997.004577) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Sistema S/A - Wilson Roberto Durante Hila - - Paulette Martins Dal Ponte Durante Hila - Diva Scachetti Martins - - Jorgem
Elias Tanus - - Olga Berenice Martins Dal Ponte Micheli - - Norberto Micheli - - José Paulo Martins Dal Ponte - - Paola Fernanda
Dal Ponte Hila - - Louise Roberta Dal Ponte Hila - - Bianca Francisca Dal Ponte Hila - - Olga Berenice Martins Dal Ponte Micheli
- - Angelo Sérgio Cavalieri - Luiz Antonio Lacava - Vistos. Alega o impugnante,Banco Sistema S/A,que o valor de R$ 9.840,00
(Nove mil, oitocentos e quarenta reais) é desproporcional à complexidade do objeto da perícia. Em resposta, às fls. 1679/1680,
o perito ratificou o valor de sua estimativa em fls. 1660, alegando que o trabalho possui alto grau de complexidade por depender
do levantamento das áreas com aparelhos adequados e profissionais habilitados, que além do caráter técnico demanda
expressivo número de procedimentos, tempo, despesas, que há necessidade de análise de toda a documentação apresentada e
da vistoria detalhada, inclusive com profissional habilitado assinando em conjunto (Engenheiro Agrônomo) . Decido. Com efeito,
na fixação de honorários periciais, deve-se utilizar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do
trabalho, o seu valor, as dificuldades na realização e o tempo a ser despendido para sua realização. Não existe legislação a
respeito que delimite parâmetro para a fixação dos honorários de perícia. Nestes termos, o poder discricionário do magistrado
deve ser combinado com o princípio da razoabilidade, para que o valor pretendido a título de honorários, não seja exorbitante.
Revendo os autos verifiquei que os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do trabalho.
Isso porque o valor dos honorários periciais está diretamente ligado às exigências da prova técnica a ser realizada. Orientome por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade. Nesse contexto, inexistindo elementos
probatórios que corroborem a tese de desproporcionalidade da quantia contabilizada, rejeito a impugnação apresentada em
fls. 102/104 e arbitro os honorários periciais em R$ 9.840,00 (Nove mil, oitocentos e quarenta reais) conforme Cálculo dos
honorários em função do tempo gasto conforme Tabela do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícias na área de
Engenharia), porquanto não observo abuso em sua fixação. Ante exposto, rejeito a impugnação apresentada em fls. 1669/1672
e assino prazo de 15 dias para parte impugnante, ora exequente, depositar os honorários periciais no valor de R$ 9.840,00
(Nove mil, oitocentos e quarenta reais). Feito o depósito, intime-se o perito nomeado (Paulo César Lapa), por e-mail, para que
designe data para realização da perícia. Intime-se. - ADV: ANGELA PATRICIA SPAGNUOLO MOLINA LACAVA (OAB 72924/
SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), JOSÉ DAVID CANTU (OAB 213720/SP), JULIANO CANDELORO HERMINIO
(OAB 231942/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP),
ARTHUR OSWALDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 39376/SP), PAOLA FERNANDA DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP),
RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP), LUIZ ANTONIO LACAVA (OAB 72932/SP), RITA GUIMARAES
VIEIRA ANGELI (OAB 89721/SP)
Processo 0005098-35.2022.8.26.0344 (processo principal 1007864-78.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Adriana Aparecida Moreira - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Julgo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente Ação Cumprimento de sentença movida por Adriana Aparecida
Moreira em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Após to trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da exequente, constando o nome de seu advogado, com poderes
para receber, conforme procuração de fls 03, no valor de R$ 3.493,40, conforme formulário de fls 27 e outro MLE em favor do
advogado da exequente no valor de R$ 1.102,09, conforme formulário de fls 28, sendo que o depósito se encontra as fls 22.
Custas pelo executado. Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P. R. Int. - Custas finais Ao Estado (230-6)- R$ 159,85
(conforme art 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/03) - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0005836-57.2021.8.26.0344 (processo principal 1009552-12.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Despejo
para Uso Próprio - Doroty Thabet Calandrin - - João Batista Azevedo Abreu - Vistos. Está presente a hipótese contemplada pelo
artigo 485, III, do Código de Processo Civil, razão porque, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, declaro
EXTINTA esta ação Cumprimento de sentença que Doroty Thabet Calandrin e outro move em face de Milka Brante Messias e
outro. Sem custas. Comuniquem-se e arquivem-se oportunamente. P. R. Int. - ADV: LEANDRO BOTELHO DE ARAUJO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º