TJSP 01/07/2022 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a
prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do
processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das
parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos
ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Conforme o disposto nos novos
parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo
(intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa,
por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo
prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa
o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do
decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a
suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo
provisório até o esgotamento do prazo prescricional. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. - ADV: KAROLINE WOLF ZANARDO (OAB
301670/SP)
Processo 1011323-27.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jmalls Empreendimentos
Imobiliarios e Participações Ltda - Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro do executado, defiro o pedido
de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida Fabio Henrique Machado, CPF/MF nº 005.801.086-60,
com relação ao meio eletrônico INFOJUD. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s).
Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados, providenciando o
recolhimento das custas necessárias. Recolhidas as custas após a obtenção dos endereços, intime-se a parteré para pagamento
do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o
exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira
tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo
previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a
prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente,
independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ,
cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo
de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo
prescricional. Int. Indaiatuba, 28 de junho de 2022. - ADV: IVAN DA FONTE FERREIRA (OAB 441953/SP), CEZAR MACHADO
LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1011504-91.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Lagos de
Shanadu - Hamilton Godinho Berger e outro - Vistos Ante a informação do integral pagamento do débito (fls. 343), julgo extinto
o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, diante do comprovante de
recolhimento das custas finais (fls. 346/347), façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 29
de junho de 2022. - ADV: LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/SP), SUSANA RAQUEL CHICONATO (OAB
236494/SP), NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), DANIELE FERREIRA SILVA (OAB 277728/SP)
Processo 1011841-75.2021.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos I
- Em face do recolhimento de fls. 65/67, defiro o pedido de bloqueio da transferência, circulação e licenciamento do veículo junto
ao sistema RENAJUD. Providencie a serventia o registro da solicitação, publicando-se o resultado da pesquisa. II - Considerando
que a parte autora desconhece o paradeiro da requerida, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da
parte requerida FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA NETO, CPF 40634206800, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos
de pesquisa SISBAJUD,INFOJUDe RENAJUD, que são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do
CPC. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a
parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias.
Recolhidas as custas após a obtenção dos endereços, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos,
ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas
no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente
como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1011928-02.2019.8.26.0248 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Aguinaldo Amaral Gomes - - Maria
de Lourdes Guimarães Gomes - Vistos I. Mantenho o indeferimento do pedido de citação por edital, nos termos da decisão de
fls. 94. O requerimento é prematuro, uma vez que, apesar de infrutíferas as tentativas de citação nos endereços indicados pelo
requerente, não foram efetuadas diligências para obtenção do endereço atualizado do requerido Natalino. Assim, manifeste-se
o autor informando se há interesse na busca de endereço do requerido através dos sistemas Bacenjud, Infojud ou Renajud,
providenciando o recolhimento das custas necessárias para a realização das pesquisas. II. Considerando a devolução da carta
precatória (fls. 121/139) em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, comprove a parte autora, no prazo de
10 dias, nova distribuição da carta precatória expedida às fls. 106/107, observando a necessidade de recolhimento das custas
processuais para tramitação da deprecata. III. No silêncio, intime-se o (a) autor(a) pessoalmente para que no prazo de 05 dias,
providencie o regular andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, III do CPC). IV. Nada sendo requerido, conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 1012042-67.2021.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.F.S.C. - - T.G.C. - Homologo por sentença o
acordo a que chegaram as partes às páginas 01/07. Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos às fls. 01/07 e, em consequência, julgo
extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, para o fim
de decretar o divórcio de Thiago Gonçalves da Costa e Claudia Fernada Sartori Costa, observando-se que há bens imóveis a
serem partilhados. A requerente voltará a utilizar o nome de solteira: CLAUDIA FERNADA SARTORI. Servirá a presente como
mandado para averbação do divórcio e ofício, junto à matrícula de nº 115717.01.55.2012.2.00128.042.0026606-29 do Cartório
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