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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 203

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

203

de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de Indaiatuba, Estado de São
Paulo. Homologo a desistência formulada pelas partes quanto ao prazo recursal, sendo que o trânsito em julgado da presente
sentença ocorre na data de hoje. Oficie-se, com urgência, à empregadora do genitor para desconto da pensão alimentícia, nos
termos do acordo ora homologado. Havendo bens, fica deferida a expedição de carta de sentença, caso em que, não sendo
as partes interessadas beneficiárias da justiça gratuita, deverão providenciar o recolhimento da taxa para extração de cópias
reprográficas e da taxa para expedição. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIANA DE
CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 4000950-22.2013.8.26.0248 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Vistos Fls. 269: Considerando a manifestação da perita no sentido de que a
realização da perícia grafotécnica exige a apresentação das vias originais do contrato cuja assinatura é questionada, concedo
ao embargado a oportunidade de exibição do documento original no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de arcar com o ônus
processual decorrente de sua omissão. Com a apresentação, intime-se a perita para continuidade dos trabalhos. Na inércia ou
em caso de descumprimento da determinação, tornem conclusos para sentença. Int. Indaiatuba, 29 de junho de 2022. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 321758/SP)
Processo 4003726-92.2013.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita Aparecida
Tramarini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos Embora o cumprimento de sentença seja apenas uma
das fases do procedimento previsto no Código de Processo Civil, em respeito às regras instituídas pelo E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, o pedido de cumprimento de sentença deve ser protocolado e cadastrado como Cumprimento de Sentença
COD. 156, e deverá tramitar em autos próprios. Em razão disso, em não sendo viável que se continue buscando a satisfação
do direito nos autos do processo de conhecimento, ainda que o cumprimento de sentença seja uma fase do procedimento
sincrético, entendo que é o caso de arquivamento destes autos e que o credor deverá protocolar o pedido de cumprimento de
sentença, em observância às regras internas do E. TJSP. Com ou sem a interposição do cumprimento de sentença, providencie
a serventia a anotação de extinção e arquivamento estes autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, Parte II 6, “a”,
lançando a movimentação 61615. Intime-se. Indaiatuba, 28 de junho de 2022 - ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/
SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), KARINA BACCIOTTI
CARVALHO (OAB 186442/SP)
Processo 4004045-60.2013.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sociedade
Campineira de Educação e Instrução - Pontifícia Universidade Católica de Campinas - Vistos Considerando que esgotaramse os meios de pesquisa de endereço da executada, cite(m)-se o(s) executado(s) por edital com prazo de 30 dias, devendo
a exequente comprovar a sua publicação na imprensa local por uma vez, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo da publicação na imprensa oficial e local sem manifestação, oficie-se à OAB para a indicação de Curador
Especial ao(s) executado(s) Merched Caleff Neto, CPF/MF nº 056.613.128-57. Citado(s) por edital, ficando desde já acolhida
a indicação. Após, dê-se vista ao curador(a) para manifestação, se o caso, tendo em vista que sua atuação deve observar
o disposto nos incisos do art. 77 do CPC, que, dentre outros deveres, impõe que as partes e seus procuradores não devem
formular pretensão ou defesa destituídas de fundamento, assim como praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou
à defesa do direito. Servirá o presente despacho assinado como ofício. Indaiatuba, 29 de junho de 2022. - ADV: NILZABETH
CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0512/2022
Processo 1011111-64.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - André Carvalho Fequetia Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de
Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive
os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de
fato com os documentos, na seguinte forma: “(documento x - fls. Y)”. Com relação ao restante, remanescendo controvertida a
questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova
testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova
buscará elucidar. Já quanto a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia
pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar
quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios
de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de
fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso
sem prejuízo da análise das questões pendentes e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de
outras provas. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais
e materiais pendentes. Int. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB
412625/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0513/2022
Processo 0000059-25.2020.8.26.0248/01 - Requisição de Pequeno Valor - Defeito, nulidade ou anulação - Milton Carmo
de Assis Junior - Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve juntada do formulário MLE para que seja possível a
expedição de valores. - ADV: MARCELO VASCONCELOS VEIGA (OAB 416831/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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