TJSP 01/07/2022 - Pág. 2031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2031
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via
do mandado e aguardará o pagamento por três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação
do devedor acerca de eventual composição amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O
reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado),
no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se
que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios,
além de outras penalidades previstas em lei. Os exequentes, por sua vez, ficam intimados de que não localizado o executado,
deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado
o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC. Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição
do Juízo. Por fim, poderão os exequentes requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo
Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverão os exequentes providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias,
sob pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial.
Intime-se. - ADV: MARTHA DE LIMA FEITOSA AZEVEDO (OAB 199982/SP)
Processo 1008149-71.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Salé - Vistos. Fls. 175. Diante da satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, com fundamento no art.
924, II, do CPC. Considerando que antes mesmo da citação válida, foi noticiado o acordo entre as partes, não há incidência das
custas finais, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, aplicado por analogia. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Decisão agravada
que determinou que os executados efetuassem o pagamento das custas finais de satisfação da execução, sob pena de inscrição
na Dívida Ativa. Descabimento. Acordo homologado nos autos antes mesmo da citação válida dos executados. Ausência de atos
executórios que, diante das peculiaridades do caso concreto, não enseja o pagamento das referidas custas. Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124625-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª
Câmara de Direito Privado; data do Julgamento: 31/07/2020; data de Registro: 31/07/2020)”. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se e intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1009824-35.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Melissa Tognoli
Lopes - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 15,
concedo à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
IV Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SIMONE GIMENEZ RIBEIRO MAREGA (OAB 369793/SP)
Processo 1009906-66.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Danilo Munhoz Pedrolli - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. Diante dos documentos de fls.
08/12, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo,
especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III - Cite-se e intimese a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou ainda, requerer a purgação da mora. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. IV - Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
dívida. V- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Intime-se. - ADV: TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB
383823/SP)
Processo 1009907-51.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - R L de Oliveira Vidros Me - Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. III Cite(m)se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP)
Processo 1009926-57.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1006924-45.2021.8.26.0011 - 3ª Vara Cível
- Foro Regional XI - Pinheiros) - Allianz Seguros S/A - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Cumpra-se. Para
a perícia judicial, nomeio perito o engenheiro mecânico Odair Laurindo Filho ([email protected]), que cumprirá
o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). Isto posto, intime-se o Sr.
Perito, por e-mail institucional, para que apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimemse as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento.
Fixados os honorários, intime-se a ré Companhia Paulista de Força e Luz para comprovar o depósito do valor que lhe cabe,
em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de fls. 74/75.
Feito o depósito, comunique-se o Sr. perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o perito informar nos autos a data
para realização dos trabalhos com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º