TJSP 01/07/2022 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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070). Retifique-se, pois, o polo passivo da lide para inclusão dos sucessores/herdeiros representantes dos espólios dos sócios,
conforme indicado acima. II. Havendo endereço conhecido para citação, já diligenciados com resultado positivo em outros
autos, expeça a zelosa serventia o necessário para tanto. Int. - ADV: AQUILES FANTINATI (OAB 380782/SP), ANDRE VINICIUS
HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA
PACIFICO (OAB 117515/SP)
Processo 1005096-41.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Valentim Seraphim - Jose
Donizetti Bernardino - - Neusa Aparecida Pedroso Bernardino - Fls. 518/519: Para apreciação do pedido, providencie a juntada
da planilha atualizada do débito. Int. - ADV: ROBERTO BENETTI FILHO (OAB 243589/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO
(OAB 206228/SP)
Processo 1005246-90.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fica
a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005341-47.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Gade Autor: Para expedição de mandado de citação,penhora e avaliação é necessário o recolhimento do valor de 2 atos, sendo
cada ato no valor R$ 95,91, assim Autor providencie o complemento do recolhimento em R$ 95,91 para a diligência do oficial
de justiça tendo em vista que todos os depósitos efetuados a partir de 01/01/2022 devem estar de acordo com o novo valor
para UFESP para o ano de 2022, o recolhimento da diligência do oficial de justiça deve ser feito através do Boleto/GRD com
autenticação ou acompanhado de comprovante de pagamento com código de barras, de acordo com os art. 1.016 a 1.018 das
NSCGJ . - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1005426-33.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Raul de Bem Carneiro - O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe”o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência. A parte autora não trouxe aos autos extratos bancários como determinado às fls. 8,
restando afastada a presunção de pobreza. Anote-se que Inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais
despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos
alheios a sua vontade que justifiquem a concessão da gratuidade pretendida. Ao exposto acrescento que estivesse o juiz
atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte
contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao
exclusivo arbítrio das partes. Nestes termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no
prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, independentemente de nova intimação, encaminhese ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC Intime-se. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB
444685/SP)
Processo 1005437-62.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Vilani de Jesus
Moura - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade e pertinência. Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse, procedendo-se
ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP), TELMA ALVES DE
SOUSA (OAB 231191/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1005548-56.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mauricio Gomes da Silva
- Vistos. Trata-se de procedimento comum que Maurício Gomes da Silva move em face do INSS onde, decidido o processo,
foi determinado a implantação do beneficio conforme julgado. Informa o requerente que o beneficio não foi implantado (fls.
304/305). Esclarece o INSS que a cessação se deveu a impossibilidade de cumulação de auxilio-acidente com aposentadoria
(fls. 299), reiterando o autor o cumprimento pois alega que não houve qualquer impedimento à cumulatividade do auxilioacidente, reconhecido judicialmente, com a aposentadoria noticiada pela Autarquia. A questão de fundo a ser analisada é a
possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria. Neste caso, cristalina a clareza do art. 86, § 2º, da Lei nº
8.213/91: “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. (grifei)
O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a cumulação do auxílio-acidente com qualquer
aposentadoria, ambos os benefícios devem ser anteriores a 11/11/1997. Este posicionamento foi reafirmado com a edição
daSúmula 507, in verbis: A acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da
lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Considerando que no caso dos autos o auxilio-acidente é posterior à
alteração introduzida pela Lei n°. 9.528/97, não há que se falar em direito à acumulação, de modo que a pretensão do autor põese em franca contradição com os termos do referido entendimento consolidado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
Processo 1005569-56.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - André Lucena de
Souza - Paulo Branco da Silva (representante legal da empresa Empreendimentos Imobiliários Ermelinda Branco Spe Ltda.)
- Manifeste-se o requerente quanto a defesa. - ADV: MARCUS VINICIUS BITTENCOURT NORONHA (OAB 170969/SP), ANA
PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP)
Processo 1006319-58.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Manifeste-se acerca do(s) ofício(s)/resposta. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH
MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1006536-67.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.R.O. - Vistos. Cuidase de ação pelo Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar proposta por Guilherme Rodrigues Oliveira em face
de Notre Dame Intermedica Saude S.A. alegando, em breve síntese, que mantém relação comercial com a Ré; foi diagnosticado
com Diabetes Melitus tipo 1, sendo necessária a utilização do Sistema de Infusão contínua de Insulina, como única forma de
reverter o quadro clínico atual. Prossegue narrando que para controlar as crises glicêmicas e o risco de agravamento da doença,
necessita do aparelho e dos insumos da bomba, bem como demais medicamentos e insumos prescritos pelo médico que o
atende, os quais são de uso contínuo e de alto custo, o que o impossibilita de adquiri-los por seus próprios meios. Afirma que
não fez pedido administrativo da bomba de infusão, mas foi informado de que o Réu nega-se a fornecer sob argumento por
questões orçamentárias Entendendo-se prejudicado pleiteia tutela de urgência para determinar ao Réu que forneça à Autora,
imediatamente, a bomba de infusão, insumos e medicamentos, conforme laudo e receitas, prescritos pela profissional médica
que o assiste. Com a inicial vieram os documentos. Determinado o envio ao Natjus para parecer, sobreveio resposta às fls. 70/73.
DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos
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