TJSP 01/07/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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diligência respectiva no prazo de 5 (cinco) dias, se o caso. Int. - ADV: LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (OAB 101120/SP),
JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP)
Processo 1002233-44.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - André Santos Oliveira - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida initio litis, determinando aos Poderes Públicos
Estadual e Municipal o fornecimento do medicamento prescrito às fls. 23 (Ponatinibe 45 mg), de forma contínua e enquanto
houver recomendação médica, atualizando-se semestralmente o receituário. Por sucumbentes, CONDENO os requeridos,
solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), de acordo com
os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil, ficando isentos das custas e despesas
processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº11.608/03. Sentença sujeita a reexame necessário (artigo
496, inciso I, do Código de Processo Civil), salvo se ocorrente a ressalva prevista no artigo 496, § 3º, inc. III do mesmo diploma
(total da condenação de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos). P.I.C. - ADV: EVELAINE MARTINS SABINO (OAB
422308/SP)
Processo 1002376-33.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Cordeiro de Derivados de
Petroleo Ltda - Expresso Maua Transportes e Locação de Veiculos Ltda - Considerando que o calculo de fls. 130 é datado de
abril/22 venham aos autos calculo atualizado do débito. Não há que se falar em pesquisa em nome das sócias posto que não
figuram no polo passivo. Int. - ADV: DANIELA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 336237/SP), REBECCA GONÇALVES FRESNEDA
(OAB 387381/SP)
Processo 1002589-78.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Autor:
Para expedição dos Mandados junte o Boleto/Guia GRD referente ao comprovante de fls.266. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002907-85.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Maria de Jesus Silva Santos - Fundação
do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - - Fundação do Abc e outro - Vistos. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias,
as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Desde já advirto que o silêncio será interpretado
como desinteresse, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: TATYANA MARA PALMA TAVARES
(OAB 203129/SP), VINICIUS MOREIRA DAS NEVES (OAB 460218/SP), LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1003013-18.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Money Plus Sociedade
de Credito Ao Microemp e Epp Ltda - Fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1003100-03.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria José Vicente da
Silva - - Wendel Rezende - Beatriz Vicente Rezente - Biovida Saúde Ltda - - Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericordia
de Maua Sp - Isto posto, conheço dos embargos, e os acolho parcialmente, para o fim de constar que a procedência da
reconvenção volta-se contra o espólio de Maria José Vicente dos Santos, mantida nos mais a sentença vergastada. Int - ADV:
OTÁVIO TENÓRIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), ALYNE SIMEONI PAULINO CABRAL (OAB 387737/SP), SHIRLEYANE DOS
SANTOS SOUSA (OAB 325940/SP)
Processo 1003100-42.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.B.A.V. - P.G.P. - Vistos.
Homologo o acordo celebrado nos autos e defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário para levantamento em favor do credor. Fica o credor advertido de que deverá noticiar o cumprimento
em Juízo até 30 dias após o prazo fixado no acordo e que decorrido tal prazo estes autos serão declarados extintos pelo
pagamento. Aguarde-se cumprimento no arquivo. Int. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP), JONATHAN FELIPE
LEITE ARAUJO (OAB 461676/SP), CARLOS HENRIQUE DE MORAES CAMPOS (OAB 225617/SP), MARCELLO NOGUEIRA
MAGALHÃES (OAB 396801/SP)
Processo 1003138-15.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alexandre Fernando da Silva
- Banco Daycoval S/A - Nos termos do artigo 1010 do CPC fica o apelado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1004066-97.2021.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. Fls. 734: defiro
o prazo de 5 dias para recolhimento das diligencias. Com a comprovação, cite-se nos endereços declinados. Intime-se. - ADV:
ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1004267-55.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonieta Braga da
Cruz - Banco do Brasil S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para DECLARAR a inexigibilidade do
débito, sub judice, referente à transação com cartão, no total de R$ 1.850,00, CONDENANDO o Banco réu a restituir a aludida
quantia de forma simples, ante a ausência de má-fé, acrescendo-o de juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção
monetária desde o desfalque. Ante a sucumbência recíproca, arcará cada umas das partes com metade das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios igualmente recíprocos, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelos §§
2° e 8º do art. 85 do CPC, levando em consideração o tempo da demanda e a pouca complexidade fixo em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa quanto à autora, à luz do disposto do § 3°, do artigo 98, do CPC, Para
fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se
houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o
patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento
de sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1004746-87.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilson Alexandre da Silva - - Elaine Patrícia
de Souza Silva - Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa e outros - Vistos. I. Em consulta ao CNPJ da pessoa jurídica ré junto
ao sítio eletrônico da RFB, verificou-se que ultimada sua liquidação voluntária, constando sua baixa definitiva em 28/02/1993,
antes da distribuição da presente ação. Com efeito, a extinção da pessoa jurídica equivale a sua morte que in casu ocorreu
há quase 30 anos , não subsistindo a capacidade civil ou postulatória, de modo que nula a citação editalícia respectiva,
resultando disso, inclusive, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Com o óbito do liquidante da pessoa jurídica
ré (fls. 554), extinguiu-se o mandato conferidos pelos sócios (art. 682, inc. II, CC), assim, deverão estes (José Roberto Preto
e Osvaldo Fargiani fls. 549/553) integrar o polo passivo da lide. No entanto, conforme informações cartorárias (tiradas dos
autos n°. 1008391-23.2018 e autos n°. 1003730-93.2021), os aludidos sócios são também pessoas falecidas, representados,
respectivamente, por Zenaide Correa Preto (Rua Professor Francisco Antunes, n°. 181, Anchieta, CEP. 09732-310, São Bernardo
do Campo/SP) e Marco Antonio Fargiani (Rua Vito Pedro Dell’Antonia, n°. 196, Apto. 101, Vila Bocaina, Mauá/SP, CEP. 09310Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º