Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 2242

  1. Página inicial  > 
« 2242 »
TJSP 01/07/2022 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

2242

união. União Estável é a convivência entre pessoas do mesmo sexo ou não, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter
notório e estável, visando a constituição de família que dá o traço caracterizador do instituto. Alguns elementos importantes
para a configuração da união são extraídos desse conceito: fidelidade presumida dos companheiros, notoriedade e estabilidade
da união, comunidade de vida e objetivo de constituição de família. O legislador abandonou a idéia objetiva de ligação por
cinco anos, para usar os termos duradouro e contínuo. A formação da união estável não decorre, pois, do alinhamento de
vontades como no casamento, mas decorre dos fatos, de sua contínua e ininterrupta sucessão, enfim, da vida em comum. O
entendimento já sinalizado nestes autos, em seu princípio, no sentido que as partes mantiveram o convívio alegado na inicial, à
vista dos documentos juntados, bem como pela confissão do requerido. No que toca à partilha de bens, parcial razão assiste ao
requerido, vez que, sedo os veículos adquiridos na constância da união, vige o regime da comunhão parcial, devendo haver a
partilha igualitária do patrimônio adquirido em comum. Completamente irrelevante a existência de eventual débito alimentar do
réu em relação à filha comum, cabendo à genitora adotar as medidas judiciais cabíveis para a referida cobrança, inclusive com
a possibilidade da prisão do devedor nos termos da legislação em vigor. Não cabe nestes autos apurar eventual diferença de
valores dos bens, mas apenas determinar sua partilha igualitária sendo tais questões objeto da fase de execução. No mesmo
sentido, havendo débitos contraídos em razão da aquisição dos automóveis (financiamento bancário) o saldo devedor também
deverá ser partilhado entre as partes assumindo assim sua cota parte. Por derradeiro, não vinga a pretensão do réu na partilha
de alegada benfeitoria realizada no imóvel de terceiro, a uma porque desamparada de qualquer elemento probatório mínimo,
a duas, porque eventual indenização deve se voltar ao proprietário em demanda autônoma, apurando-se as circunstâncias
da situação narrada. Em relação aos bens que guarnecem a residência do casal, não sendo trazido por qualquer das partes
comprovação da aquisição através de notas fiscais ou recibos, não sendo distribuída cautelar de arrolamento, restará apenas
aferir quando da liquidação a existência do acervo localizado no interior da residência para que seja partilhado em partes
iguais. Assim, mostra-se perfeitamente possível a dissolução, por sentença, da referida união estável, com consequente partilha
dos bens adquiridos durante o relacionamento afetivo, com as observações feitas nesta sentença. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a existência de união estável e sua posterior dissolução entre as partes
no período indicado na inicial, bem como a partilha na razão de 50% para cada um dos veículos indicados às fls. 127/128
(Fiat Siena e Peugeot 207), bem como dos bens moveis que guarnecem a residência comum do casal e do saldo devedor
das operações de credito referente ao financiamento para aquisição dos automóveis, tudo a ser apurado em liquidação de
sentença na fase de execução. Face à sucumbência reciproca, condeno as partes solidariamente ao pagamento das custas
processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono adverso, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, observada
a gratuidade processual deferida apenas à autora. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com
a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso,
excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso
não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo
de 5 UFESPs. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P. I. C.. - ADV: BEATRIZ
D’AMATO (OAB 159750/SP), SANDRA CRISTINA FONTANA ROCHA (OAB 241080/SP)
Processo 1003918-86.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.G.O.J. e outro - J.B.J. - Vistos.
Antes de mais nada, considerado o comparecimento espontâneo do réu às fls. 71/73, certifique a serventia sobre o eventual
decurso de prazo para apresentação de defesa, tendo em vista a peça juntada somente às fls. 95/100. No mais, certifique-se
se as partes da demanda indicada pelo réu às fls. 72 coincide com as desta ação. Apos voltem conclusos para deliberação em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WASHINGTON MARQUES SANTANA (OAB 399127/SP), ROBERTO MATOS DE
SOUSA (OAB 321533/SP)
Processo 1006047-30.2022.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - N.A.A. - - P.V.A. - Vistos. Dê-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: SIDNEY DIAMANTINO (OAB 437194/SP)
Processo 1006419-76.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.S. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: PAULO DA SILVA FILHO (OAB 138814/SP), LEILA APARECIDA HIDALGO (OAB 212375/SP)
Processo 1006809-80.2021.8.26.0348 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução
- G.R.A. - J.J.L.S. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável promovida por
GIRLEIDE RIBEIRO DE ABREU em face de JOSE JAIRO DE LIMA SILVA, alegando, em síntese, que conviveu com o requerido
entre fevereiro de 2003 e janeiro de 2020, buscando assim a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 08/32. Emenda à inicial às fls. 36 para excluir da ação a sociedade empresária em nome
réu. Validamente citado, o réu ofertou contestação às fls. 59/65 pugnando a exclusão da partilha de veículo Dodge Journey
SXT registrado em nome da pessoa juridica, informando ainda sobre dívidas a serem partilhadas referente a empréstimos
bancários e financiamento do automóvel. Réplica às fls. 174/176. Instados sobre provas a produzir, as partes se manifestaram
às fls. 180/181. Deferida produção de prova documental, sobreveio a manifestação de fls. 185/189. É o que cabia relatar.
Fundamento e DECIDO: De plano, anoto que não houve impugnação do requerido quanto ao pedido de reconhecimento de união
estável, de modo que se tornou questão incontroversa. Os elementos de convicção colhidos nos autos são suficientes para o
reconhecimento da união estável havida entre as partes no período descrito na petição inicial, procedendo-se a sua dissolução
judicial e consequente partilha dos bens adquiridos durante o período da convivência. A Constituição Federal de 1988 elevou a
união estável entre homem e mulher ao status de entidade familiar, a merecer a proteção do Estado, entendimento este passível
de aplicabilidade às uniões homoafetivas, conforme sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Promulgada a norma
constitucional, que ampara as famílias de fato, dois estatutos legislativos vieram para definir com clareza as hipótese de união
estável, bem como os direitos advindos da sobredita união. União Estável é a convivência entre pessoas do mesmo sexo ou
não, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família que dá o traço
caracterizador do instituto. Alguns elementos importantes para a configuração da união são extraídos desse conceito: fidelidade
presumida dos companheiros, notoriedade e estabilidade da união, comunidade de vida e objetivo de constituição de família.
O legislador abandonou a idéia objetiva de ligação por cinco anos, para usar os termos duradouro e contínuo. A formação da
união estável não decorre, pois, do alinhamento de vontades como no casamento, mas decorre dos fatos, de sua contínua e
ininterrupta sucessão, enfim, da vida em comum. O entendimento já sinalizado nestes autos, em seu princípio, no sentido que
as partes mantiveram o convívio alegado na inicial, à vista dos documentos juntados, bem como pela confissão do requerido. No
que toca à partilha de bens, parcial razão assiste ao requerido, vez que, havendo exclusão da sociedade empresária Marcenaria
Nova Opção Ltda, como consequência, tem-se como também afastado da partilha o veículo automotor registrado em seu nome
(Dodge Journey), sendo inviável a pretendida meação de patrimônio de terceiro. Outrossim, não se há de falar na partilha do
financiamento decorrente da aquisição do referido veículo, cabendo exclusivamente ao proprietário honrar com os pagamentos,
sendo completamente contraditório a pretensão de partilha apenas do passivo e não do patrimônio em si. Quanto aos demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo