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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 2246

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

2246

Processo 1005593-50.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.L. - Vistos. O requerimento preenche
os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls. 01/05 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/05 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá-SP deve proceder à
margem do assento de casamento (matrícula 119101 01 55 2016 2 00274 205 0080785-37) a necessária averbação de modo a
ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/05), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue
pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão
lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá como termo de guarda definitivo. Após, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: AMAURI BALBO (OAB 102896/
SP)
Processo 1005707-86.2022.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - E.K.N. - E.J.B.N. - - E.K.N. - - A.M.B. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/05, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487,
III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada
digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Custas e despesas processuais
nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito
em julgado. Expeça-se termo de guarda definitiva. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente.
Ciência ao Ministério Público P.I.C. - ADV: SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1006282-94.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.M.S.S. - - J.M.S. - Vistos. DEFIRO os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição
Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda
Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação
requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/05 para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo
de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara
da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls.
01/05 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento necessária averbação de modo a ficar
consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/05), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue
pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários
advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá
como termo de guarda definitivo. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP)
Processo 1006301-42.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.T.S.A. - Vistos. Melhor
compulsando os autos, verifico que há estudo social agendado com a ré para o dia 11/07/22 as 13:00 horas (fl. 250), do qual a
ré foi devidamente intimada pelo Oficial de Justiça (fls. 263/265). Anoto que já foi entregue o estudo psicológico (fls. 208/219)
e há parecer do CREAS às fls. 270/274 e Boletim de Ocorrência (fls. 285/286). Assim, aguarde-se a entrega do laudo técnico.
Após, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para complementação de seu parecer (fls. 292/294), tornando conclusos
para sentenciamento do feito. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB
346471/SP), NATÁLIA SPINOZA PACOLLA SAN MARTINN (OAB 396116/SP)
Processo 1006585-11.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.G.S. - - M.L.G.S. - Vistos. DEFIRO os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição
Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda
Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação
requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/08 para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo
de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara
da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls.
01/08 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Vila Prudente-SP deve proceder à margem do assento de casamento (Livro B-0168, fls. 128, número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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