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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 2247

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

2247

52001) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo
de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem
honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: FELIPE ROBERT DE ALMEIDA (OAB 446020/
SP), LUCAS SALAMONI DE QUEIROZ (OAB 465074/SP)
Processo 1006621-53.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.C.A. - - A.S.M. - Vistos. DEFIRO os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição
Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda
Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação
requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/05 para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo
de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara
da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls.
01/05 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar
consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença,
acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 01/05), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue
pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/
abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem,
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários
advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá
como termo de guarda definitivo. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: FREDERICO YUDI DE OLIVEIRA YANO (OAB 282587/SP)
Processo 1006701-17.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.L.F.L. - - J.P.R.L. - Vistos. O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de
audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo firmado a fls. 01/05 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO
o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/05 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopembaa
deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 115360 01 55 2020 2 00100 022 0029525-88) a necessária
averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Custas
e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica,
declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV:
RAQUEL APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 446441/SP)
Processo 1006933-29.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.F. - - E.A.R.A. - - G.A.F. - Vistos. DEFIRO
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226,
§6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por
força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste
a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 01/04 para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas
e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490,
CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente
pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo
de acordo de fls. 01/04 valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá-SP deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01
55 2019 2 00299 061 0088076-46) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os
nomes mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários
(termo de acordo de fls. 01/04), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à atual e futuras empregadoras
do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos
da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da
preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Essa sentença valerá como termo de guarda definitivo. Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: SIRLANE DE FREITAS
(OAB 321558/SP)
Processo 1006934-87.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1011159-87.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alimentos - Y.L.S.R.M. - - Y.L.S.R.M. - - K.L.S.R.M. - Vistos. Apresente a parte exequente o memorial de cálculos atualizados do
débito alimentar. Intime-se. - ADV: HUMBERTO JUSTINO DA COSTA (OAB 263049/SP)
Processo 1007149-87.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.C.P.S. - - T.A.M. - Vistos. O requerimento
preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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