TJSP 01/07/2022 - Pág. 2277 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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observar, quanto à comprovação, o disposto no artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita
será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com aquele,
os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame
da gratuidade implicará na deserção do recurso. Ficam os litigantes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo
1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos
digitais, dando-se baixa no distribuidor. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANDEIR DE
SOUSA CARDOSO (OAB 408808/SP)
Processo 1000970-62.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nota Fiscal ou Fatura Emporio Hospitalar Comercio de Produtos Cirurgicos Hospitalares Ltda - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC,
JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 16.344,10 (dezesseis mil,
trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). Os juros de mora e a correção monetária do valor em menção deverão
observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min.
Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios, a ser contado a partir da constituição em mora da devedora, o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado a partir
do vencimento da dívida. Ao trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sem ônus sucumbencial, nos termos da
Lei. PRIC. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 1001024-28.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Francisco Liporaci Neto
& Cia Ltda Me (Chiquinho Auto Peças) - Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a ação para o fim de condenar o(a) requerido(a) ao pagamento (quantia já devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação
e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação) de R$ 643,17. Não há que se falar em custas ou honorários
advocatícios nos termos da Lei. Consigno que em razão da decretação da revelia, doravante, os prazos do presente feito
correrão, a partir da publicação de cada ato decisório, independentemente de intimação, conforme previsto no art. 346 do
NCPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a intimação do(a) exequente para que providencie o peticionamento
eletrônico do cumprimento de sentença nos termos do comunicado CG 438/2016. P.I.C - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO
PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1001209-66.2021.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maylla
Cristina Pavan Maestri - CLARO S/A - Diante do exposto, baseado no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, os pedidos aduzidos pela parte autora. Sem custas e
honorários advocatícios nos termos do art. 55 da lei de 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o recorrente
deverá observar o contido no Comunicado CG n° 1530/2021, item 12 (DJE de 16/07/2021), em relação ao valor do preparo a ser
recolhido (taxa judiciária de ingresso/inicial; taxa judiciária referente às custas de preparo e despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, custas para publicação
de editais, etc). Ressalto, por derradeiro, que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na
contestação e na réplica, portanto, fica a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de
matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de
multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP), GEOVANA MANFRIM JORGE (OAB 441546/SP)
MIRACATU
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2022
Processo 1000397-15.2021.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Jose Ramos
- Bp Promotora de Vendas Ltda - Call Center - Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição
Inicial para: Declarar inexigível a dívida mencionada às fls.19/25 (BP PROMOTORA); Determinar a cessação dos descontos em
caráter definitivo; Condenar a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores debitados de seu benefício previdenciário;
Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido
de juros, de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, na forma da Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da
prolação desta sentença. A requerida pagará as custas processuais e os honorários do advogado da autora, que fixo em 20%
sobre o valor da condenação. P.I.C. Miracatu, 29 de junho de 2022. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), AIALA
DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º