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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022 - Página 24

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TJSP 01/07/2022 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

24

de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o
caso. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Em razão do acima exposto, fica sem efeito
a citação efetivada nas fls. 84//88. Cancelo a perícia designada. Com a emenda, tornem conclusos . Caso não conste dos autos,
deverá a parte autora trazer, no prazo de 10 (dez) dias, o laudo produzido pela via administrativa. Intimem-se. - ADV: CAROLINE
CANDIDA DE SOUZA (OAB 362073/SP), GREICY KELLY GOMES DA SILVA (OAB 411365/SP)
Processo 1001858-54.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ivo Pinto - Vistos.
Visando adequar o presente processo ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022,
providencie a parte autora a emenda da petição inicial, apresentando possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial
discutida bem como declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo
os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Em razão do acima exposto, fica sem efeito a citação efetivada nas fls. 85/88.
Cancelo a perícia designada. Com a emenda, tornem conclusos . Caso não conste dos autos, deverá a parte autora trazer, no
prazo de 10 (dez) dias, o laudo produzido pela via administrativa. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB
97726/SP)
Processo 1001883-67.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fênix Londrina Sociedade
Simples Ltda. Epp. - Manifeste-se o autor sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado aos autos. - ADV: RENATO GARIERI
(OAB 274186/SP), JOAO LUIZ BRANDAO (OAB 153097/SP)
Processo 1001931-94.2020.8.26.0236 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Sérgio Augusto Longhini - Vistos, Expeça-se MLE, referente ao formulário de fls.230 e 262, caso correto, em favor do exequente
nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do
mandado de levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no
prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a realização da hasta pública. Intime-se. - ADV: KARINA SALES LONGHINI (OAB
345504/SP)
Processo 1002114-94.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando
Guimarães - Lojas Americanas e outro - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos
autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDUARDO RACY CARLINI (OAB 461244/
SP)
Processo 1002129-63.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem
móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do DecretoLei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou
de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor
fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial de
justiça, o mesmo deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos autos. Não sendo
localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em
5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder
no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se
exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para
verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários
à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor
intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos
os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros
exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do
feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intimem-se - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002140-92.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Renata Manjaron
Castilho - Vistos. Em sede de tutela antecipada, requer o restabelecimento do benefício. Os pressupostos da concessão de
tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso, embora a autora tenha demonstrado que ostenta a condição de segurada
e que o benefício em questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade
dos atos administrativos da autarquia ré. Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a
administração pública, postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que tem a função de conferir
ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A
perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o
recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7. Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI:
50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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