TJSP 01/07/2022 - Pág. 2415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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de Justiça juntada às fls. 65, fica deferido também a pesquisa com relação ao co-executado André, devendo a parte exequente
providenciar o recolhimento de mais três taxas, no prazo de 05 dias. 2- Com os resultados, intime-se a parte exequente para
manifestação em 05 dias. Intime-se. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)
Processo 1021548-19.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Aline Silva de Assis Pereira
- Claro S/A - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente a fls. 114/119, mas nego-lhes provimento,
por não observar omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida embargada. Inexiste qualquer omissão, contradição
ou obscuridade, no que também não servem os embargos declaratórios para o efeito de se obter resultado infringente,
modificativo da decisão, no que melhor se amolda a irresignação da parte embargante, pelo teor dos argumentos expostos nos
embargos, à interposição de recurso próprio ao órgão ad quem. Observa-se também, que o juiz não está obrigado a responder
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a aterse aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um os seus argumentos. Neste sentido: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições
e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de
embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis. (STF
- RE: 679685 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 24/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013). Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões,
contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada como
lançada. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP)
Processo 1021706-79.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Tânia Gandolla - Vistos.
Esclareça o exequente a efetividade da medida requerida às fls. 125 para solução do presente processo, uma vez que houve
penhora do veículo, nos termos da decisão de fls. 108, estando pendente os atos de intimação do executado e localização de
veículo onde a penhora deverá ser efetivada por meio de mandado. Intime-se. - ADV: OSÍRIS GANDOLLA MONTEIRO (OAB
402203/SP)
Processo 1021828-87.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marilza Ferreira da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Ante o exposto e por tudo o
mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenizatória movida
por Marilza Ferreira da Silva em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, pelos fatos
e fundamentos acima expostos vez que a requerida demonstrou a existência da relação contratual e o inadimplemento das
obrigações por parte da autor. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da
requerida, custas e despesas processuais que fixo em 20% do valor da causa, corrigido, nos termos do artigo 85 do Código Civil,
devendo ser observada gratuidade de justiça concedida a parte autora em fls. 31/32. P.I. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO
DOTTA (OAB 155456/SP), RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP)
Processo 1022568-45.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ednei Pereira Penha Vistos. 1- Recebo a emenda à inicial de fls. 60/70. Anote-se. 2 Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 3 - Deixo de
designar audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento das partes. *Mesmo porque, há pedido
expresso da parte requerente do não interesse. Por carta, CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida para, querendo apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP)
Processo 1023086-35.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Reinaldo Pereira - Azul Companhia de
Seguros Gerais - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda movida
por Reinaldo Pereira em face de Azul Companhia de Seguros Gerais. Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento
das custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 20% sobre o valor
da causa, corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MARIZA CRISTINA
MACHADO DA SILVA (OAB 380332/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT
CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1023103-71.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vladimir Napolitano - Haide Soriano Napolitano - Vistos. 1 Recebo a emenda a inicial apresentada aos autos. 2- Ante ao recolhimento das custas e
despesas processuais dou como prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. Providencie a serventia a conferência, vinculação
e inutilização das guias DARE e de despesas processuais trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020,
certificando-se nos autos e intimando-se a parte autora para complementação, se o caso. 3 - Deixo de designar audiência prévia
de conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento das partes. 4 - Por carta, CITE(M)-SE o(a)(s) parte requerida para,
querendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JORGE LUÍS
SOUZA ANDRADE (OAB 184115/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0509/2022
Processo 1006863-85.2013.8.26.0361 - Ação Civil Pública - Fauna - José Augusto de Oliveira Campos - Edital fls. 906/908EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E
INTIMAÇÃO DO RÉU José Augusto de Oliveira Campos, expedido nos autos da ação de Ação Civil Pública - Fauna movida
por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de José Augusto de Oliveira Campos - CPF/MF nº 001.275.138-33 ,
PROCESSO Nº 1006863-85.2013.8.26.0361 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado
de São Paulo, Dr(a). Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital
virem ou dele tiverem conhecimento e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da ação de Ação Civil
Pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CNPJ/MF nº 01.468.760/0001-90) contra JOSÉ
AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMPOS (CPF/MF nº 001.275.138-33), processo nº 1006863-85.2013.8.26.0361, nos termos do
Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2009, que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as
regras expostas a seguir: DO LEILÃO O leilão será conduzido em duas praças. A 1ª praça terá início em 11 de julho de 2022
às 10h00min. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª praça, a 2ª praça
seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 14 de julho de 2022 às 10h00min e se encerrará em 18 de agosto de 2022 às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º