TJSP 01/07/2022 - Pág. 2622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2622
transferência não foi feita em razão de: para o gênero: AG: 1915-1 CONTA: 288920760-3, conta e agência não localizados. Caso
não seja informada nova conta, os autos serão arquivados. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RAÍSSA LUIZA
ANTUNES MONTORO MARKERT (OAB 347590/SP)
Processo 0003590-31.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003590) - Monitória - Cheque - Barbizan da Construcao Ltda Epp - Fica
intimada a parte requerente para se manifestar em termos de prosseguimento ou de suspensão, informamos que a penhora
no rosto dos autos foi encaminhada à 1ª Vara. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0004140-16.2018.8.26.0368 (processo principal 0000007-33.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Sociedade - M.S. - M.M.P. - Manifeste-se a parte exequente diante do mandado cumprido positivo juntado aos autos as fls.
406/408. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), CARLOS
EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1000245-88.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hilário Diniz Apendino Ricardo Wilson Carnevali e outro - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial Locação de Imóvel movida por Hilário
Diniz Apendino em face de Ricardo Wilson Carnevali e outro. Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a
fls. 104, a qual, inclusive, pleiteou a extinção, julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Observo que os levantamentos dos depósitos judiciais efetivados no valor total de R$ 3.959,75 pela parte
executada, já foi objeto de levantamento em favor do exequente (com juros e correção até o efetivo levantamento), à medida
em que iam sendo depositados nos autos (vide fls. 69 e segs.). Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata
exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º
do CPC (SERASAJUD, por exemplo). Proceda ao imediato desbloqueio integral (licenciamento, transferência, etc.) de veículos
porventura objeto de bloqueio anterior, através do Renajud. Consigno, ainda, que qualquer outro cancelamento de inscrição do
nome das partes no cadastro de inadimplentes inscrito extrajudicialmente (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como,
ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento
do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos. Por fim,
advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico,
a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivemse os autos. Não há custas em aberto, dada a gratuidade da justiça concedida à parte executada (fls. 65). P.I.C. - ADV: ELIO
MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1000268-34.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Maria Silva Barretto *Fica a parte autora intimada a recolher a taxa da correspondência, para citação no endereço de folhas 55. - ADV: LAÍS BENITO
CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1000358-76.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.B.S. - Manifeste-se a parte
requerente diante da certidão de cartório de fls. 189. - ADV: JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP)
Processo 1000460-64.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aparecida Neves Ferreira - Banco
Daycoval S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos, apenas para declarar o cancelamento do cartão de credito consignado vinculado ao contrato nº
52-0123120/15_01 , nos nos exatos termos do artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O saldo devedor
remanescente das faturas, a seu turno, permanecerá em aberto, podendo a parte autora optar por seu pagamento à vista ou
por descontos consignados em seu benefício previdenciário (nos termos do § 1º do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/
PRES nº 28/2008). Não havendo opção, pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, deverão
permanecer os descontos tal como estão sendo realizados, presumindo-se aquiescência, sem prejuízo de haver, a qualquer
tempo,liquidação do saldo e exclusão, por conseguinte, da RMC. Em razão da sucumbência, tendo o banco réu decaído de
parte mínima do pedido, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida
(art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP),
PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000466-71.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alcides Morelli - Cobap - Confederação
Brasileira dos Aposentados e Pensionistas - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por
ALCIDES MORELLI em face da COBAP- CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes,
e, consequentemente, inexigíveis os débitos decorrentes a título de Contribuição COBAP; b) CONDENAR a entidade sindical
requerida na restituição de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora a título de
Contribuição COBAP, em dobro, acrescidos de correção monetária a contar de cada desconto e de juros de 1% ao mês a contar
da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais a autora, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar desta
data, nos termos da súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C.
- ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1000512-60.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.S.S. - N.S.S. e outros *Manifeste-se a parte requerente sobre o teor da certidão de folhas 147, no tocante ao requerido DIVANIR DYONISIO. - ADV:
SYLVIA CRISTINA GONÇALVES DA SILVA (OAB 90833/PR), PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1000774-10.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Triare Empreendimentos
Imobiliario Ltda - Vistos. 1) Fls. 46/47: a fim de se evitar arguição de nulidade, uma vez que os avisos de recebimentos
(A.R.s) de fls. 46/47 foram recebidos por pessoa diversa da citanda e considerando, ainda, que a parte requerida não se
manifestou nos autos (tampouco por meio de Embargo à Execução), necessária a citação por meio de Oficial de Justiça. Cito
a jurisprudência: Citação pelo correio - Pessoa física - Entrega da carta citatória a pessoa diversa do citando - Nulidade da
citação. Dá-se provimento ao recurso (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 634.507-4/7-00, da Comarca de SÃO PAULO data do
julgado: 27.05.2009). Nada obstante isso, de acordo com o artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, a carta será registrada
para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. nota-se, dessarte, que atualmente há
exigência legal expressa no sentido de que a carta de citação deve ser entregue diretamente na pessoa do citando antes da
entrada em vigor do codex supra, havia apenas entendimento jurisprudencial a respeito, o que o legislador veio a suprir a lacuna
com a norma supra destacada. Observo que de acordo com o artigo 249 do CPC, a citação será feita por meio de oficial de
justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Nessa linha de raciocínio,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º