TJSP 01/07/2022 - Pág. 2621 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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e Venda - Edes Pereira da Silva Monte Alto Epp - Vistos. Fls. 199/201: indefiro o requerimento de penhora sobre o salário do
devedor, porquanto absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, salientando-se que recebe quantia
bem inferior a 50 salários mínimos e, portanto, não encontra exceção no §2º correspondente. Não sobrevindo requerimentos
úteis para efetiva indicação de bens penhoráveis, aguarde provocação da parte exequente no arquivo. Int. - ADV: MARCELY
MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0001290-47.2022.8.26.0368 (processo principal 1000529-09.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Francisco Gilberto Ambrósio da Silva - Manifeste-se a parte autora em réplica. - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0001457-98.2021.8.26.0368 (processo principal 1002591-80.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Marcia Gorete Cruz Rodrigues - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Fls. 35/38: saliento à parte
interessada que nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019, da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Eg.
TJ/SP, item 8, somente em caso de equívoco na emissão da certidão para determinado processo ou parte, a unidade judicial
deverá tomar as providências descritas nos subitens a e b, verbis: a) A Unidade poderá acionar a atividade de Tonar o Documento
sem Efeito somente quando ainda não ocorrida a transmissão à PGE; b) Caso contrário, deverá emitir ofício de cancelamento
da certidão e encaminhar à PGE, conforme lista a seguir ... Ocorre que não houve menção, tampouco comprovação de equívoco
na expedição da certidão do débito na dívida ativa. Portanto, o pagamento das custas em conformidade com o anteriormente
determinado deve ser comunicado, neste momento processual, diretamente na Procuradoria do Estado de São Paulo, porquanto
a parte interessada deixou de comprovar no momento oportuno, o que ocasionou na expedição da certidão para inscrição de
dívida em conformidade com a cópia de fls. 27/28, de sorte que saiu do âmbito deste processo a discussão acerca do referido
pagamento, devendo a parte, assim, discutir a respeito na esfera administrativa. Preclusa esta decisão, cumpra-se, o que faltar,
a sentença de fls. 16. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), KAREN PEREIRA LOZANO (OAB
416789/SP)
Processo 0001460-87.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1003744-85.2019.8.26.0368) (processo principal 100374485.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Filé Centro Automotivo Eireli - Igor Rogerio Castilho Picuti
- Vistos. 1) Fls. 133/134: A) servirá a presente deliberação judicial de ofício ao INSS, agência local, para que envie o CNIS
do(a)(s) executado(a)(s) IGOR ROGERIOO CASTILHO PICUTI, CPF. 456.695.368-86; B) após a parte exequente providenciar
o prévio recolhimento da taxa judiciária pertinente (CPC, art. 82), levando em consideração o requerimento expresso a respeito
(fls. 133/134), com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, proceda à inclusão do nome da parte executada no
SERASA através do sistema SERASAJUD; observo à parte exequente que a inscrição será cancelada imediatamente se for
efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do §4º
do artigo 782, do Código de Processo Civil, ficando na incumbência da própria parte exequente ou conforme for disposto em
eventual acordo, dessarte, a retirada/cancelamento em conformidade com o disposto no dispositivo legal supra. 2) A entrega do
ofício supra ficará na incumbência da parte exequente no prazo de 15 dias. 3) Com a resposta, manifeste-se a parte exequente,
indicando eventual empregadora e o endereço correspondente. 4) A seguir, se em termos, oficie-se referida empregadora para
que envie a este juízo os seis últimos comprovantes de rendimentos do executado no prazo de 20 dias. 5) Apenas após a
resposta ao ofício supra, à nova conclusão para deliberar acerca do pedido de penhora pugnado (penhora sobre salário),
ocasião em que este juízo averiguará, conforme o caso, se os vencimentos são acima de 50 salários mínimos (CPC, art. 833,
§2º). 6) Em qualquer hipótese, no silêncio da parte exequente quanto aos itens 2 e 3 supra, aguarde provocação em arquivo.
Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0001529-85.2021.8.26.0368 (processo principal 0001812-21.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alienação Judicial - Flavia Regina Goncalves - Claudimar Izildo Segatelli - - Joao Antonio Segatelli - - Maria Aparecida Marcheto
Segatelli - Vistos. Diante do teor da manifestação do leiloeiro de fls. 116/117, nota-se que a praça em questão resultou negativa.
Em todo caso, como houve lance na 2ª Praça em questão, intime-se interessado indicado pelo leiloeiro a fls. 117, CELSO
HENRIQUE ROSSIGALLI PICCOLO (sem cadastra-lo no SAJ, ao menos até o momento), pelo Correio (carta com AR), para
que, se ainda tiver interesse na arrematação do imóvel objeto dos autos, que deverá efetuar o depósito judicial no valor de
R$ 73.513,73, que corresponde a 50% do valor da avaliação do imóvel em questão, em até 10 dias. Saliento que 5% do
correspondente valor será destinado ao leiloeiro, tal como deliberado a fls. 98/99, salvo se já houver recebido a cifra em
questão, diretamente, do interessado supra. Caso ocorra o depósito judicial em questão, intime o leiloeiro para dar continuidade
aos demais procedimentos da arrematação, após o que este juízo deliberará a respeito da arrematação em si. No silêncio do
interessado supra, prossiga a secretaria e o leiloeiro nos termos da decisão de fls. 98/99, com designação de novo leilão. Para
tanto, porém, nomeio como leiloeiro, em substituição à empresa “Leilão Brasil”, o sr. IRANI FLORES, mantendo-se, quanto ao
mais, os termos da decisão de fls. 98/99. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), PAULO CESAR PISSUTTI
(OAB 125409/SP)
Processo 0001730-47.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - ANDERSON CRISTIANO GARCIA - Vistos. AUTORIZO
o sentenciado acima identificado a se ausentar da Comarca, por motivos de trabalho, entre os dias 30/06/2022 e 30/07/2022,
como motorista da empresa RS Barbosa Transportes Eireli. Cópia da presente decisão servirá como TERMO DE AUTORIZAÇÃO,
que o sentenciado deverá portar ao se ausentar da residência para trabalhar. Anote-se no aplicativo de fiscalização da Polícia
Militar, a autorização de trabalho deferida, anexando, se possível, cópia da presente decisão no cadastro do sentenciado. Sem
prejuízo, anote-se no sistema informatizado e no aplicativo de fiscalização da Polícia Militar, o novo endereço do sentenciado,
Rua Dr. Antônio Garcia dos Santos Medeiros, nº 40, Residencial Barbizan, neste município de Monte Alto/SP. No mais, prossigase com a fiscalização do cumprimento da pena, com término previsto para 08/12/2022. Publique-se no DJE. Ciência ao MP. ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 0002002-71.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1002157-28.2019.8.26.0368) (processo principal 100215728.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Dorivaldo
Aparecido Borges - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Fls. 122: servirá a presente deliberação deliberação
como alvará judicial, para autorizar o(a) advogado(a), Marco Antonio da Silva Filho, OAB/SP 365.072, a proceder ao levantamento
da importância total (valor do principal: R$ 6.634,66), que se encontra depositada na conta nº 3100126160674, a ser acrescida
dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome do(a)(e)
advogado(a) em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais
praticar para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 2) Aguarde-se o pagamento do precatório. Int. ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0003124-03.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003124) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Andrea Sakoda Telles e outros - Banco do Brasil Sa - Fica intimado o procurador do Banco do Brasil que a
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