TJSP 01/07/2022 - Pág. 2627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2627
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.A.O.S. - M.A.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de
sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens
movida por Ágata Amabile Okada de Souza em face de Marco Antonio de Souza. Diante do pagamento do débito noticiado
pela parte exequente a fls. 239, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do feito, o que contou com a concordância do Ministério
Público (fls. 245), julgo extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com
fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes,
porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo). Proceda ao imediato desbloqueio
integral (licenciamento, transferência, etc.) de veículos pelo RENAJUD, se bloqueado nestes autos anteriormente. Intime o
executado através de sua advogada, pelo D.J.E.., para no prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais,
no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeçase certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado. Consigno, por fim, que qualquer
outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes inscrito extrajudicialmente (como o SCPC
ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem
assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias partes os
respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de liberação nos autos, deverá
ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio. Recolhidas as custas finais, ou expedida a
certidão da dívida ativa em 60 dias, após certificar o trânsito em julgado desta sentença (15 dias para as partes), procedam-se
às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP), TATIANA
CRISTINA DIAS MASCIOLI AMÊNDOLA (OAB 327162/SP), ELIANE LOURENÇO (OAB 268610/SP)
Processo 1005577-46.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.C.N. - A.B.F. Vistos. Fls. 117/118 e 123: tem razão em parte o Ministério Público. Com efeito, no acordo de fls. 90/94, homologado pela
sentença de fls. 105, mais especificamente, a fls. 91, ficou estabelecido que o genitor pagaria a título de pensão alimentícia em
favor da filha, o valor de um salário mínimo até março de 2019, sendo que, a partir de abril de 2019, a pensão seria de 15%
dos rendimentos líquidos do genitor, com expedição de ofício à empresa no qual trabalhava. Portanto, entendo que no acordo
livremente pactuado entre as partes naquela ocasião em que nada se estipulou a título de benefício previdenciário, tem-se que o
genitor obrigou-se a pagar à filha, pois, 15% de seus rendimentos líquidos, incluindo o desconto em seu terço de férias, décimo
terceiro e demais adicionais, enquanto estivesse trabalhando. Portanto, este juízo entende que ao menos enquanto estiver
trabalhando, o genitor deve solver à filha a título de pensão alimentícia a percentagem supra, sobre todos os acréscimos acima
previstos, sem, todavia, envolver eventual benefício previdenciário, porquanto não previsto no título em questão. Diante disso:
A) com relação ao pedido de desconto no benefício previdenciário do genitor, caso a beneficiária da pensão alimentícia entenda
presentes os pressupostos para a revisão alimentar, deverá ajuizar demanda própria visando à majoração correspondente;
B) expeça-se ofício à atual empregadora do alimentante (empresa QUINELATO) para que passe a proceder aos descontos
da pensão alimentícia de acordo com a homologação judicial retro mencionada, em idêntica conta bancária descrita no ofício
anterior (aguarde-se, antes da expedição do ofício em questão, por 48 horas, eventual indicação de nova conta pela genitora
da menor); C) com relação ao pedido de descontos da pensão alimentícia no que tange ao valor decorrente da rescisão do
contrato de trabalho do genitor em relação à ex empregadora (Webtec), como não previsto expressamente no título executivo
judicial, indefiro o requerimento (observo que o termo “adicionais” não possui o condão de incluir valores relativos à rescisão de
contrato de trabalho, vez que não se trata de verba adicional de salário). Após a expedição do ofício supra (que será entregue
pela própria parte interessada, conforme mencionado por ela na petição de fls. 117/118) e preclusa esta decisão (30 dias para o
M.P.), retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP), MARIA DO CARMO IROCHI
COELHO (OAB 146914/SP), TAÍME SIMONE AGRIÃO BONAFÉ (OAB 258311/SP)
Processo 1014336-60.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha Braz Crispim - Vistos. 1)
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deverá a parte autora efetuar depósito judicial aos cuidados
deste juízo, na quantia total emprestada pelo agente financeiro (R$2.510,33), relativamente ao mencionado empréstimo que
afirma não haver contratado, conforme descrito na exordial e documentos que a acompanharam, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da inicial, já que a ausência do depósito do dinheiro efetivamente emprestado pelo agente financeiro (o que
restou comprovado nos autos pela parte autora) acarreta a falta de interesse processual diante da utilização da cifra pela parte
requerente, a representar causa suficiente a manter o contrato por força da adesão, até porque pugna na inicial a inexigibilidade
dos descontos por conta de empréstimo não realizado, nada obstante o dinheiro disponibilizado pelo agente financeiro. 2) A
seguir, à conclusão urgente. Int. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
Processo 1500055-78.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fundição
Zubela SA - Casting Metalurgica Eireli - Vistos. 1- Não é caso de nulidade da arrematação. O bem foi devidamente avaliado à
fl. 376 não tendo havido qualquer impugnação. No mais, o valor não se mostra vil, sobretudo considerando a inexistência de
outros bens à satisfação do crédito. 2 Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao necessário para liberação do valor
da arrematação em favor do exequente. Intime-se.. - ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP)
Processo 1500167-81.2022.8.26.0612 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.D.D.F. Vistos. A subscritora de fls.191, em defesa preliminar, preferiu se manifestar quanto ao mérito em momento oportuno. Não foram
arroladas testemunhas. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, não vislumbro hipótese de absolvição sumária. Verifica-se
que a peça inaugural do presente processo traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal. Ademais, há ao menos indícios de autoria, que poderão
ser melhor esclarecidos durante a instrução processual, garantidos o contraditório e ampla defesa. Assim sendo, DESIGNO
a audiência virtual para dia 20 de julho de 2022, às 14h00min. Nos termos do Provimento 2.651/2022 (art.8º), que manteve o
estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP no Comunicado CG 284/2020 e no Provimento CSM nº 2557/2020, a
audiência será realizada de forma mista, com a adoção das seguintes providências: a) Expeçam-se mandados de intimação da
vítima (fl.156) e da defensora dativa (fl.178), para cientificá-los da realização da audiência, devendo ser intimados a comparecer
ao Fórum local, à Rua Dr. Raul da Rocha Medeiros, nº 1251, Centro, respeitando-se os protocolos de prevenção ao contágio por
Covid-19, instituídos pelos órgãos de saúde, em especial a proibição de aglomeração. O comparecimento deverá ocorrer com
antecedência máxima de 10 (dez) minutos do horário marcado para a audiência. A defensora dativa, alternativamente, poderá
participar remotamente, caso prefiram, devendo fornecer e-mail válido para recebimento do link de ingresso na audiência, bem
como número de telefone celular ativo, para eventual contato necessário. b) Intimem-se os guardas civis municipais (fl.156)
e a assistente social (fl.156), oficiando-se aos superiores hierárquicos, via e-mails institucionais. c) Requisite-se o réu ao
estabelecimento penal em que se encontra recolhido. Cumpra-se, com urgência, dada a proximidade da audiência designada.
Cópia desta decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: CLAUDIA ANGELA HADDAD CURTI (OAB 240986/SP)
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