TJSP 01/07/2022 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2811
Processo 0000820-73.2020.8.26.0404 (processo principal 1002196-14.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Empréstimo consignado - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Companhia. Açucareira Vale do
Rosario - Copervale - Mateus Tasinafo - Vistos. Tratando-se de direito disponível, possível a conciliação entre as partes. Para
tentativa de composição entre as partes, designo audiência de conciliação por videoconferência para o dia 09 de agosto de
2022, às 10 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia,
situado à AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP. Manual de participação em audiência virtual disponível pelo link:
http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589430470994. Os patronos deverão
providenciar a ciência das partes. Os patronos também deverão informar número de seus respectivos telefones e também das
partes para contato via WhatsApp ou endereço de e-mail. Para conhecimento e contato: número telefone WhatsApp Cejusc:
(16)2174-6225. Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela
Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à)
conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)
(artigos 9º a 14 de referida Resolução). “Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha
advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois, é facultado ao Juiz conceder a
Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração
do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.).” Remetam-se os autos
ao CEJUSC e aguarde-se a audiência. Int. - ADV: RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP), RAFAEL BRAGA DE
SOUSA FRANCO (OAB 251092/SP)
Processo 0000843-48.2022.8.26.0404 (processo principal 1000649-65.2021.8.26.0404) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.O.
- U.A.M.C.T.M. - Vistos. Expeça-se MLE a favor do exequente do valor incontroverso (fl. 66). Traga formulário. Com a chegada,
faça-se (depósito de fl. 69). No mais, recebo a impugnação com efeito suspensivo, ante o depósito. Manifeste-se a exequente,
no prazo de 15 dias. Concordando com o valor apontado pela executada será extinto o incidente, sem ônus. Após, conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP), NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM
(OAB 268306/SP), CATARINA DE MATOS NALDI (OAB 306733/SP), ANA PAULA TEODORO (OAB 362008/SP), ANA PAULA
FIGUEIREDO NOGUEIRA (OAB 352707/SP)
Processo 0000984-67.2022.8.26.0404 (processo principal 1000579-14.2022.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Obrigações - Thiago dos Santos Carvalho - Ana Maria Venâncio - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida
nos autos principais. Ademais, Ana Maria Venância esta assistida por Curador Especial, dotando da benesse da justiça gratuita,
a suspender a exigibilidade da verba sucumbencial. Deste modo, por ora, resta inviável o recebimento deste incidente. Aguardese pelo prazo de 60 dias. Intime-se. - ADV: CARINA APARECIDA ARCHANGELO COTIAN (OAB 178760/SP), THIAGO DOS
SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 0000986-37.2022.8.26.0404 (processo principal 1000151-32.2022.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.O.L. - Vistos, 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se.
2. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito R$ 1.225,07, referente aos meses de MARÇO(remanescente),
MAIO E JUNHO DE 2022, além das pensões que venceram no decorrer da ação, prove que o fez ou justifique a impossibilidade
de efetuar o pagamento, sob pena de protesto do título e prisão civil. 3. Advirta-se o executado que, caso no prazo concedido,
não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.517 do CPC. Somente a comprovação de
fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 4. Se o executado não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, poderá decretar-lhe-á a prisão pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos
comuns. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas). 5. Deverá
o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à qualificação completa do executado, como: filiação, data de nascimento, naturalidade,
profissão, se possível nº RG e CPF, considerando a exigência para eventual cadastro junto ao Banco Nacional de Mandado
de Prisão BNMP. Vindo os dados qualificativos, deverá a serventia complementar o cadastro do executado junto ao sistema
SAJ. 6. Para expedição do ofício à empregadora do executado, traga a parte exequente o número da conta bancária a fim de
possibilitar o depósito a favor da exequente, no prazo de 5 dias. 7. Atendido o item 6, oficie-se à empregadora informada às f.
05 para desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do executado e depósito na conta bancária. 8. No mais, ante
o cadastramento do cumprimento, tratando-se de processo de conhecimento DIGITAL, arquivem-se os autos, com lançamento
da movimentação “Cód. 61615 Arquivado Definitivamente”, conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 página
20/22). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB
217139/SP), BRUNA BALDUINO RODRIGUES DA SILVA (OAB 466457/SP)
Processo 0001093-09.2007.8.26.0404 (404.01.2007.001093) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano José Donizeti Ribeiro - Vistos. MP intervém no feito (executado interditado fl. 128). Fls. 120/128: Manifeste-se a parte exequente,
no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 0001098-60.2009.8.26.0404 (404.01.2009.001098) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.A.P.S. - - A.J.P.S.
- M.Q.S. - Vistos. Fl. 509/514: Faça-se vista ao MP e tornem conclusos para análise do pedido de prisão. Intime-se. - ADV:
ROSEMEIRE DE FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP), RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP)
Processo 0001358-20.2021.8.26.0404 (processo principal 1001159-78.2021.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Erika Ciquini Alves - Aurelio Tasinafo - Vistos. Tratando-se de direito disponível, possível a conciliação entre
as partes. Para tentativa de composição entre as partes, designo audiência de conciliação por videoconferência para o dia 09
de agosto de 2022, às 11 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca
de Orlândia, situado à AVENIDA 02, Nº 757, CENTRO, ORLÂNDIA - SP. Manual de participação em audiência virtual disponível
pelo link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1589430470994. Os patronos
deverão providenciar a ciência das partes. Os patronos também deverão informar número de seus respectivos telefones e
também das partes para contato via WhatsApp ou endereço de e-mail. Para conhecimento e contato: número telefone WhatsApp
Cejusc: (16)2174-6225. Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos
pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente
ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato, ou mediante depósito em conta corrente de titularidade do(a) conciliador(a)
(artigos 9º a 14 de referida Resolução). “Consigno, desde logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha
advogado constituído, não está isenta de pagamento da remuneração do conciliador, pois, é facultado ao Juiz conceder a
Justiça Gratuita apenas para alguns atos, assim, sendo este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração
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