TJSP 01/07/2022 - Pág. 2812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2812
do conciliador. (Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que
serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.).” Remetam-se os autos
ao CEJUSC e aguarde-se a audiência. Int. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP), GUSTAVO HENRIQUE
OLIVATO (OAB 357232/SP)
Processo 0001435-63.2020.8.26.0404 (processo principal 1000026-69.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - R.G. - R.O.S. - Vistos. Fl. 568/571: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Fl.
572/578: Comprovante de pagamento do débito. Manifeste-se a parte exequente, visando a extinção dos autos. Intime-se. ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP)
Processo 0001572-11.2021.8.26.0404 (processo principal 1001588-50.2018.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - J.C.S.S. - - M.S.J. - - J.C.S. - H.B.S.A. - - M.C.S. - Vistos. Informe a exequente, no prazo de 5 dias,
se houve o pagamento do valor perseguido neste incidente, visando a extinção. Na inércia, será extinto pelo pagamento tácito.
Intime-se. - ADV: LUCAS BASTOS OLIVEIRA (OAB 361156/SP), FERNANDA CRISTINA GONÇALVES (OAB 367652/SP)
Processo 0001583-31.2007.8.26.0404 (404.01.2007.001583) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- O Município de Orlândia - Vistos. Fl. 95/96: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico e designo o DIA 22 DE
AGOSTO DE 2022, ÀS 14:30 HORAS. 1.1: BEM PENHORADO à fl. 55 (termo de penhora). 1.2 DEPOSITÁRIO: Gilmar Donizete
Custódio 1.3. AVALIAÇÃO DO BEM: R$9.000,00 - f. 87 (12/04/2022). 1.4. VALOR DO DÉBITO R$4.387,61 (atualizado até
maio/2022). 2. Nos termos do artigo 251-A das NSCGJ, nomeio o leiloeiro público cadastrado no Portal dos Auxiliares, Sr(a).
Marilaine Borges de Paula - JUCESP nº 601 (e-confiança leilões - e-mail: [email protected]), para realizar
a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do
Portal da rede internet ‘www.confiancaleiloes.com.br’, ferramenta devidamente habilitada perante o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (conforme publicação DJE de 1º.04.2011, página 02), cabendo ao leiloeiro público atentar para as
disposições correlatas das NSCGJ, Seção III, Subseção XXIII. 3. Atentem-se os leiloeiros para as providências estabelecidas
pelo artigo 884 do Código de Processo Civil : I - publicar o EDITAL, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se
encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias
subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei
ou arbitrada pelo juiz; e artigo 886 do CPC que dispõe sobre os requisitos do EDITAL. Quanto ao edital observar plataforma
eletrônica de publicação de editais http://neteditais.com.br OU plataforma do leiloeiro designado; 4. Nos termos do Provimento
CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelos artigos 881 e 882, parágrafos 1º e 2º, do
Código de Processo Civil, o leilão deverá ser efetivado em uma única etapa. Não serão admitidos lances inferiores a 60%
(SESSENTA POR CENTO) do valor da avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de
incapaz; e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado [artigos 12 e 13 do Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 262 das
NSCGJ]. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento
deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Caso haja interessado em
adquirir o bem penhorado EM PRESTAÇÕES poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de
aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por
valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e
cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando
se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2o As propostas para aquisição em prestações
indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3o (VETADO). §
4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela
inadimplida com as parcelas vincendas. §5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou
promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da
execução em que se deu a arrematação. § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7o A
proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8o Havendo mais
de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida,
sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9o No caso de arrematação
a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao
executado (artigo 895 do CPC). 6. Se houver mais de um pretendente, observar-se-á o estatuído pelo artigo 892, parágrafo 2º,
do CPC; Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, observar-se-á o disposto pelo artigo 893 do CPC;
Quando o imóvel admitir cômoda divisão observar-se-á o estatuído pelo artigo 894 do CPC. 7. Os interessados deverão
cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo
provimento. 8. A publicação do EDITAL deverá ocorrer pelo mesmo 05 dias antes da data marcada para o leilão (artigo 887 do
CPC), devendo ser observado os requisitos do EDITAL (artigo 886 o CPC). Publicados os editais de praça ou leilão, a parte
credora deverá proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se,
também, despesas com os editais (artigo 247 das NSCGJ). 9. TRATANDO-SE DE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, providencie
a serventia a publicação dos EDITAIS legais observando o prazo, que não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias
da data estipulada para início da hasta [artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80]. 10. Fica decidido que o arrematante arcará
com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme
o artigo 130, parágrafo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% (cinco
por cento) sobre o valor do lance vencedor (valor da arrematação), a ser paga à vista, não se incluindo no valor do lanço [artigo
17 do Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 266 das NSCGJ]. 11. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários
da ‘Confiança Leilões’, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em
vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas
para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografia (dos) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do
Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que
se encontram, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações
judiciais eletrônicas. 12. Oficie-se comunicando o Juízo Deprecante, se carta precatória. 13. Pela imprensa oficial, ficam as
partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem descrito no auto ou termo de penhora, notadamente a
parte executada, por meio de seu advogado (artigo 889, I, CPC). Deverão, ainda, ser intimado(s), se o caso, o(s) condômino(s)
e o(s) credor(es) hipotecário(s). 14. Nos termos do artigo 889 do CPC, CIENTIFIQUEM da alienação judicial, com pelo menos
05 dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta
registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração
ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia
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