TJSP 01/07/2022 - Pág. 2914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
2914
405675/SP)
Processo 1011921-19.2022.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lidia Maria da Silva
- Vistos. P. 34: A petição e documentos apresentados não supre a determinação à p. 31. No prazo de 5 dias, sob pena de
indeferimento da gratuidade, cumpra-se ao determinado à p. 31. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA DA SILVA (OAB 128369/SP)
Processo 1011962-83.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roberto Aparecido Pereira
- Auto Viação Urubupungá LTDA - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado
entre as partes (pp. 194/197), e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo
Civil. Diante da desistência do prazo recursal manifestada pelas partes determino que, publicada esta sentença pela imprensa
oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE
CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), FERNANDO BALEIRA LEÃO
DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 340418/SP), MARCO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 439884/SP)
Processo 1012107-76.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Pp. 102/103: Expeça-se mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço indicado.
Na hipótese do veículo não ser localizado, solicite-se ao Sr. Oficial d justiça informações sobre a localização do requerido no
endereço diligenciado. Indefiro o pedido para intimação da parte requerida para informar o paradeiro do veículo financiado, sob
pena de multa. O artigo 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988 assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Não há no ordenamento jurídico pátrio norma legal que preveja aplicação de multa
para o descumprimento de eventual ordem judicial que determina seja informada a localização do bem adquirido. Aliás, nem o
art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, permite ao magistrado determinar ao devedor a
apresentação do bem, sob pena de multa.Neste sentido: Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Bem não encontrado.
Ordem para o devedor indicar a localização do veículo, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça e incorrer
em multa correspondente. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. Decisão reformada. Recurso provido.
Não cabe ao agravante indicar ao credor a localização do bem alienado fiduciariamente a fim de possibilitar o cumprimento da
liminar. Em caso de não localização do veículo, é facultada à instituição financeira requerer a conversão de ação de busca e
apreensão em depósito ou execução, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto lei nº 911/69. (Agravo de Instrumento nº 210205051.2015.8.26.0000, Rel. Des. KIOITSI CHICUTA, j. 02/07/2015). Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1012271-07.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Naurito Francisco da
Paixão - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa. Tratase de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela de urgência para consignar o valor que o(a)
autor(a) entende devido. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito
e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos não convencem, ante
a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras. Em
paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas
tarifas cobradas. Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório,
deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do
art. 330, § 3º do Código de Processo Civil. Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor
que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida,
conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior
Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim,
não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico
na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito
de ação do credor, em razão da mora verificada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Ação de consignação
em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do
bem alienado (RSTJ 30/504). No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel. Min. Menezes Direito, j., l0/12/-02, não
conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º,
do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência
lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação. Em tese, a inclusão do
nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento
do mercado. Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos
de proteção ao crédito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da
ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva
da mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá comprovar os depósitos efetuados de modo consignado mês a mês. Cabe
anotar que, com relação a eventual pedido subsidiário (para afastamento dos efeitos da mora mediante o depósito consignado
dos valores integrais das parcelas), não pode ser acolhido. Explico. Não restou demonstrada qualquer relutância da instituição
financeira ao recebimento das referidas parcelas. Ao invés de consignar o valor integral das parcelas tal como contratadas
em Juízo, certamente seria menos burocrático simplesmente pagar as mensalidades diretamente ao credor. Caso o Judiciário
observe algum excesso, haverá devolução de valores; e caso assim não se venha a entender, a parte autora não poderá
ser considerada em mora, com os efeitos daí decorrentes, não necessitando de determinação de levantamento de valores
ou qualquer outra medida judicial, razão porque o indefiro. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em não sendo localizada a
parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios
eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção
de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no
prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimandose a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços,
providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências,
desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º